DOMFO 18/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 45
5.25. Organizar reuniões de grupos sempre que possível de forma virtual. Caso sejam realizadas presencialmente, resguardar o
distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas e adicionalmente a restrição de 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete)
metros quadrados.
5.26. Organize os intervalos de trabalho de forma que não gere aglomerações na sala de funcionários.
PROTOCOLO SETORIAL 24 – HOTELARIA
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os meios de hospedagem deverão respeitar as normas de distanciamento social em todos os setores e áreas de lazer, ficando
limitada a capacidade de operação (quantidade de pessoas) a 60% (sessenta);
1.2. Manter o distanciamento social de pelo menos 2 (dois) metros de distância entre as pessoas;
1.3. Reorganizar o ambiente de trabalho de modo a proporcionar este distanciamento entre as pessoas nas áreas comuns de
recepção, salas de eventos, lobby etc. Caso seja necessário, deverão reduzir a quantidade de sofás, mesas, cadeiras ou
espreguiçadeiras, diminuindo o número de pessoas no local e organizando o atendimento para que não se forme filas no pagamento,
entrada em estabelecimentos, entre outras. Em caso de filas, é preciso incentivar as pessoas a respeitarem o distanciamento social;
1.4. O Governo do Estado do Ceará trabalha em colaboração com a Indústria e outras esferas de governo, assim como com outros
países, para atualização de suas políticas e protocolos à medida que novas regras para viagens internacionais são desenvolvidas.
1.5. Aferir a temperatura de todos os colaboradores, no início do turno de trabalho, dos fornecedores no momento que adentrarem o
estabelecimento e dos hóspedes no momento do check-in, com termômetro digital infravermelho. Caso algum funcionário, fornecedor
ou hóspede, apresente temperatura superior a 37,5°C, seu acesso deverá ser vedado e recomendada a procura de uma Unidade de
Saúde.
1.6. Estabelecer check-in de forma escalonada e estimular o check-in antecipado via on line com as informações dos dados cadastrais
dos hóspedes, a fim de evitar aglomeração e agilidade no atendimento.
1.7. Promover treinamento dos funcionários de serviços gerais sobre os processos de higienização (limpeza e desinfecção) de
ambientes e superfícies fixas.
1.8. Deverão ser mantidas nas portas de acesso ao hotel, limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de
Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de calçados.
1.9. Em caso de utilização do serviço de delivery (entrega), o hóspede deve retirar pessoalmente com o entregador na recepção do
hotel, devendo o pagamento ser realizado de forma virtual no ato do pedido, para evitar maior contato com o entregador.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura
de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar
regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores
(solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas deverão executar a higienização
do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;
2.2. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para
estes casos, a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
2.3. Caso o estabelecimento faça uso do serviço de Manobristas e motoristas, estes deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscara
de proteção facial e fazer uso de luvas de procedimento ao higienizar os postos de trabalho.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à
natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do
turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e o risco de contaminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido
de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus
funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o
período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool
em gel a 70% para todos os colaboradores;
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os
funcionários dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de
materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada;
3.6. Os EPI’s não deverão ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho,
como aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatória a troca imediata dos EPI’s que apresentarem quaisquer danos.
3.8. Os funcionários deverão ser capacitados para o uso correto, retirada e descarte dos equipamentos de proteção individual - EPIs.
3.9. Os garçons, garçonetes, ajudantes e recepcionistas deverão utilizar máscara de proteção facial e face shields e atenderem a
recomendação de não conversar durante o serviço, falar somente o necessário com o cliente e aplicar etiqueta respiratória caso se
faça necessário.
3.10. No recebimento dos produtos para reposição de estoques, o colaborador deverá fazer uso de máscara de proteção facial e
luvas.
3.11. Os funcionários de serviços gerais deverão fazer uso dos seguintes equipamentos de proteção individual - EPIs: máscara de
proteção facial, luvas de látex, vinil ou nitrílica, sapatos fechados com solado antiderrapante, avental frontal impermeável.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Recomendar a prática do isolamento social dos funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos
14 (quatorze) dias anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados
profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais
afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar até o
término da pandemia;
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