DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº070/2020, 24 DE SETEMBRO DE 2020
NOME/CARGO/MATRICULA
NÍVEL
VALOR 
H/A R$
CURSO DISCIPLINA
PERÍODO
CARGA 
HORÁRIA
TOTAL 
R$
MARIA THAIS PINHEIRO 
HOLANDA - MAT. 300113-1-7
ESPECIALISTA
40,00 BÁSICO DE ATENDIMENTO DE OUVIDORIA COM FOCO NAS 
DENÚNCIAS - TURMA 02 - CGE
14 A 17 DE 
SETEMBRO 
DE 2020
08 H/A
320,00
JEAN LOPES DOS SANTOS 
- MAT. 300119-1-0
ESPECIALISTA
40,00 BÁSICO DE ATENDIMENTO DE OUVIDORIA COM FOCO NAS 
DENÚNCIAS - TURMA 02 - CGE
18 DE SETEMBRO 
DE 2020
02 H/A
80,00
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 001/2020/ISSEC
PROCESSO Nº: 04326870 / 2020 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC  OBJETO: A presente INEXIGI-
BILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2020/ISSEC, de que trata o Processo VIPROC Nº.04326870/2020, de interesse do INSTITUTO DE SAÚDE DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, tem como objeto a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, 
inscrita no CNPJ/MF Nº34.028.316/0010-02, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS  JUSTIFICATIVA: A Contratação 
da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, através do procedimento de Inexigibilidade de Licitação é justificada por restar 
caracterizada a inviabilidade de se estabelecer competição entre outras empresas, quer de natureza jurídica pública ou privada para a aquisição dos serviços 
e produtos ofertados, por ser a mesma uma empresa pública federal, a quem compete a exclusividade na exploração dos serviços postais em todo o território 
nacional conforme arts. 1º e 2º do Decreto-Lei Nº 509/69, com alterações posteriores, o que torna inexigível a licitação  VALOR GLOBAL: R$ 16.000,00 
( dezesseis mil reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200001.04.122.211.20634.03.33903900.2.70.00.1.30  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Trata-se 
de contratação através de Inexigibilidade de Licitação com respaldo no art.25, ´´ caput `` da Lei Nº8.666/93, e alterações posteriores, tendo em vista estar 
caracterizada a impossibilidade de se estabelecer competição para a aquisição do objeto  CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS 
E TELÉGRAFOS-ECT  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Considerando o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do ISSEC nos autos do 
Processo VIPROC Nº04326870/2020, aprovo a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2020/ISSEC, devendo a mesma ser encaminhada 
para publicação no Diário Oficial do Estado, em cumprimento ao que dispõe o art.26 da Lei Nº8.666/93  RATIFICAÇÃO: Considerando o que consta nos 
autos do Processo Nº 04326870/2020, e a manifestação da Assessoria Jurídica do ISSEC, o Sr. Superintendente José Olavo Peixoto Filho, ratifica a presente 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2020/ISSEC.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 194, 03 de setembro de 2020, que publicou o Aviso de Publicação de Termo de Pré-Qualificação. Onde se lê: 27 de outubro de 2020 
Leia-se: 27 de agosto de 2020 Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº197/2020.
ORIENTA SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COLABORADORES E 
TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada de 04/12/2019 e 
publicada no Diário Oficial do Estado de 12/12/2019 e no exercício da competência fixada no art. 52 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de Dezembro de 2018; 
CONSIDERANDO que as eleições em 2020 serão municipais e que o primeiro turno será realizado em 15 de Novembro de 2020 e o segundo, se houver, 
será realizado em 29 de Novembro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República; na Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 
1997, com as alterações posteriores (Lei das Eleições); na Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades); na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade 
Administrativa); na Lei Federal nº 12.527/11, que regula o acesso a informações; nas Resoluções TSE nº 23.606 (Calendário Eleitoral – Eleições 2020) e nº 
23.610 (dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral); e CONSIDERANDO que são 
vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral, DETERMINA:
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral, aplicáveis aos servidores públicos, colaboradores e 
terceirizados da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, e recomenda as cautelas administrativas e funcionais 
para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2020.
Art. 2º. Os agentes públicos, servidores ou não, da SPS, no ano das eleições de 2020, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, 
especialmente as divulgadas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Portaria, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta (art. 73, §1º, da Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997)
Art. 3º. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,a inaugurações de obras públicas.
Art. 4º. Fica vedado o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito 
da SPS. Tal como o uso de adesivos, vestimentas, broches, botons, bandeiras, faixas, cartazes, equipamento de proteção individual com indicação de partido/
candidato, etc. (art. 37, da Lei nº 9.504/1997 e artigo 19, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Art. 5º. É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização 
de convenção partidária.
Art. 6°. É vedada a realização de reuniões políticas nas dependências da SPS.
Art. 7°. Fica proibida a utilização dos veículos oficiais em carreatas em benefício de servidor público candidato, partido político ou coligação. (art. 
73, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997)
Parágrafo único. A vedação do caput abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços 
que sejam pagos pela administração pública, e é voltada aos três Poderes.
Art. 8°. É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como 
telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional. (art. 73, II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997)
Art. 9º. O servidor público, colaborador ou terceirizado, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, 
tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.
Parágrafo único. Caso o servidor público, colaborador ou terceirizado estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer 
plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo beneficiar-se da função ou do cargo que exerce. (art. 73, III, da Lei nº 9.504, 
de 30 de setembro de 1997)
Art. 10. As condutas vedadas aos agentes públicos descritas nesta Portaria decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para 
todos os agentes públicos, no âmbito da SPS, e não desobriga ao atendimento de outras vedações legais não contempladas, bem como de novas orientações 
que possam vir, possibilitando, inclusive, o incremento do presente ato.
Art. 11. As vedações de que tratam esta Portaria não abrangem os usuários dos serviços.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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