DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com a utilização de Cartão Magnético ou Eletrônico em rede de serviços 
especializada e em caminhões comboio, de acordo com as especificações 
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na 
proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente 
contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20200001 
e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, 
com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumpri-
mento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de 
vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assina-
tura na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993, 
podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei 
Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço 
de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 132.000,00 (cento e trinta e 
dois mil reais) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.211.20767.03.339039.10000.0-9466 
e 36100006.23.695.211.20767.03.339030.10000.0-9462. DATA DA ASSI-
NATURA: 07 de outubro de 2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá 
(Secretária Executiva do Turismo); Diego Vitoria de Morais (Ticket Soluções 
HDFGT S.A) e Luciano Rodrigo Weiand (Ticket Soluções HDFGT S.A).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar referente ao SPU nº 17145707-2, instaurada por meio da 
Portaria CGD Nº. 1443/2017, publicado no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de 
março de 2017, com a Portaria CGD Nº2315/2017, publicada no D.O.E. 
CE Nº. 214, de 17 de novembro 2017 (Redistribuição da Sindicância para 
outra Autoridade Sindicante para continuidade do feito), visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis EPC ANDREA COVAS 
QUEIROZ, EPC DANIELE TEIXEIRA NUNES SANTOS, IPC MARIA 
ELIANE PEREIRA, IPC MARIA SILVANIA SILVEIRA CUNHA e IPC 
WAGNER  DE FREITAS COSTA, os quais, enquanto lotados na Dele-
gacia de Combate à exploração da Criança e do Adolescente – DCECA, 
teriam supostamente, faltado ao serviço sem comunicar com antecedência 
à autoridade policial e sem apresentar motivo justo; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, 
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos 
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração 
administrativa disciplinar cometidas pelos sindicados preenchem os requisitos 
da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSI-
DERANDO que o descumprimento dos deveres funcionais e a transgressão 
disciplinar cometidas, em tese, pelos sindicados e descritas na sobredita 
exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais 
dos Policiais Civis – fls. 423/530) a sanção de suspensão nos termos do art. 
106, II, da Lei n° 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Controlador Geral 
de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 787/798) aos 
sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, 
§1°, §2º e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO a anuência expressa dos servidores acusado para fins de Suspensão 
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos 
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 810/812; 817/819; 
824/826; 831/833) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, 
no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados 
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período 
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão 
Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com 
efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) 
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem 
que o servidor tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á 
a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disci-
plinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 
810/812; 817/819; 824/826; 831/833), haja vista a concordância manifestada 
pelos POLICIAIS Civis EPC ANDREA COVAS QUEIROZ - M.F. Nº. 
197.059-1-9, EPC DANIELE TEIXEIRA NUNES SANTOS - M.F. Nº. 
133.157-1-X, IPC MARIA SILVÂNIA SILVEIRA CUNHA - M.F. Nº. 
025.570-1-0 e IPC WAGNER  DE FREITAS COSTA - M.F. Nº. 167.779-
1-9,  e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 
(um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do 
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o 
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 16787830-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2059/2017, 
publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar 
estadual, o então SD PM HENRIQUE HANIERIO RIBEIRO DE MACEDO, 
em virtude de denúncia relatada por Sheila Margareth Alves, noticiando que 
o sindicado foi em sua residência, fardado, com duas viaturas, perguntar 
quando a denunciante desocuparia o imóvel, de propriedade do genitor do 
referido militar, afirmando que teria um prazo para sair do imóvel e, caso 
não saísse, resolveria da maneira dele, bem como, passando a rondar o imóvel, 
como se estivesse vigiando, fato ocorrido no dia 20/11/2016, por volta das 
11h00min, na Rua 14-A, nº 87, Bairro Conjunto Industrial, Município de 
Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado à fl. 49, apresentou sua Defesa Prévia às 
fls. 51/53, constando seu interrogatório às fls. 89/90. A Autoridade Sindicante 
arrolou e oitivou a suposta vítima (fl. 59), por sua vez a Defesa indicou 02 
(duas) testemunhas (fls. 69, 81). O Sindicante destacou que a denunciante 
não indicou testemunhas a serem ouvidas (fl. 102), in verbis: “[…] O Assessor 
GTAC resolveu entrar em contato com a denunciante tendo recebido como 
resposta que não tinha testemunhas a indicar e que não pretendia mais cola-
borar com as investigações em vista de não haver sido importunada pelo 
Sindicado [...]”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou 
o Relatório Final n° 202/2018, às fls. 99/108, no qual sugeriu a absolvição 
do Sindicado, com o consequente arquivamento do processo, in verbis: “[…] 
Considerando todo o exposto, percebe-se que não existem os elementos 
probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o Sindicado 
tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na Citação, bem 
como não existem testemunhas para confirmar a acusação. […] No tocante 
ao uso do bem público para fazer cobrança, não foi comprovado, pois as 
viaturas faziam rondas rotineiras na área de atuação e, coincidentemente se 
encontraram naquele local, no ensejo, o Sindicado solicitou ao seu comandante 
que autorizasse a pegar os papéis de água e da luz que estavam em seu nome 
e com datas de pagamento vencidas, não havendo desta forma, nenhuma 
transgressão por parte do Sindicado, portanto sugiro o arquivamento do 
presente feito [...]”; CONSIDERANDO que a vítima Sheila Margareth Alves, 
em suas declarações (fls. 59), afirmou o seguinte: “[…] respondeu que no 
dia do fato ora em apuração, o Sindicado compareceu em sua casa para pegar 
o dinheiro e o papel da água e da luz; QUE as duas viaturas que foram ao 
local juntamente com o Sindicado ficaram paradas na lateral da casa e não 
no portão da frente; PERGUNTADA respondeu que os outros policiais não 
foram até a casa da depoente, ficaram na viatura; [...] PERGUNTADA 
respondeu que não tem nenhuma testemunha a apresentar sobre os fatos e 
que não deseja que seja prosseguido com a apuração, haja vista que não mora 
mais na casa do pai do Sindicado e já faz muito tempo, não havendo mais 
nenhum constrangimento no tocante aos fatos; QUE às vezes que o Sindicado 
foi na casa da depoente foi para pegar o papel da água e da luz […]; PERGUN-
TADA se tem mais algo a acrescentar sobre os fatos, RESPONDEU que faz 
a ressalva que não foi ameaçada pelo Sindicado, mas que no momento se 
sentiu constrangida pelo fato da presença das viaturas em sua casa [...]”; 
CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Moises Lourenço Bandeira (fl. 
69), indicada pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] PERGUNTADO se 
fez parte da composição que compareceu na casa da denunciante no dia dos 
fatos ora em apuração, respondeu que sim, fazia parte de uma das viaturas, 
porém não recorda o número; PERGUNTADO respondeu que se lembra dos 
fatos; PERGUNTADO respondeu que a viatura que tirava serviço no dia do 
fato pertencia a área onde está localizada a casa da denunciante; QUE o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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