DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            depoente estava de serviço no dia do fato como patrulheiro, 1º SGT PM 
Nascimento (comandante) e SD PM Hanierio (motorista); QUE no momento 
que ia passando por outra viatura da área, deram uma parada ao lado de uma 
casa e então CB Hanierio pediu ao SGT Nascimento para pegar o papel da 
água e da luz de uma casa que estava com as contas atrasadas; QUE o SGT 
Nascimento permitiu, tendo em vista que estava conversando com os compo-
nentes da outra viatura [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT 
PM JOSE MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (fl. 81), indicada pela 
Defesa, afirmou em seu termo: “[…] PERGUNTADO se o depoente fez parte 
da composição que compareceu na casa da denunciante no dia dos fatos ora 
em apuração, respondeu que sim, fazia parte de uma das viaturas, porém não 
recorda o número; PERGUNTADO respondeu que a viatura tirava serviço 
no dia do fato pertencente a área de atuação onde está localizada a casa da 
denunciante; QUE o depoente estava de serviço no dia do fato, como coman-
dante da viatura, na época era Cabo, hoje, 1º SGT PM Nascimento, tinha 
como motorista o SD Hanierio (Sindicado) e patrulheiro era o CB Moisés; 
QUE no momento que ia passando nas proximidades da casa ora em questão, 
passou por outra viatura da área, deram um a parada ao lado da referida casa 
e então CB Hanierio pediu para pegar um documento numa casa próxima 
onde pararam, e com permissão do depoente o Sindicado foi ao local solici-
tado […]; PERGUNTADO respondeu que apenas desceu da viatura o CB 
Hanierio e como dito não demorando mais que cinco minutos […]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do Sindicado CB PM HENRIQUE HANIERIO 
RIBEIRO DE MACEDO, às fls. 89/90, no qual declarou: “[…] QUE a respeito 
dos fatos denunciados, ressalta que no dia em que foi acordado para a denun-
ciante pagar o caução, a denunciante não pagou; […] QUE a pedido de seu 
pai, foi algumas vezes na casa de propriedade deste para pegar o dinheiro do 
caução, tendo em vista que a própria denunciante marcava as datas para pagar; 
QUE ressalta que em nenhuma das vezes fez ameaças; QUE também confirma 
que em um dia, no qual estava de serviço de saturação, na mesma área passou 
na casa, apenas para pegar o papel da água que estava no nome do interrogando 
e estava vencido e pendente de pagamento; PERGUNTADO respondeu que 
os outros policiais não se envolveram nessa ocorrência, somente o interrogando 
desceu, com permissão do comandante, e aproveitou o ensejo para pagar a 
conta da água; QUE não ameaçou a denunciante e que só perguntou quando 
desocuparia o imóvel, já que o prazo do caução já teria vencido [...]”; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado arguiu, às 
fls. 93/98, que não havia nos autos provas consubstanciais para a sustentação 
de que o sindicado tivesse cometido transgressão disciplinar, ressaltando que 
em “momento algum o militar teria se utilizado da máquina pública para se 
dirigir àquele imóvel”. Por fim, a Defesa requereu a absolvição do Sindicado 
com fulcro na alínea “a” do art. 439 do CPPM (“estar provada a inexistência 
do fato, ou não haver prova da sua existência”); CONSIDERANDO que 
embora se demonstrem insuficientes os elementos probatórios para confirmar 
algum tipo de coação ou ameaça por parte do sindicado em relação à denun-
ciante, no contexto de cobrança de valores de aluguel da casa em questão, o 
próprio sindicado confirmou que o fato aconteceu durante o horário de serviço, 
quando por coincidência estava nas proximidades da casa da denunciante, 
encontrando-se fardado no momento. Além disso, as testemunhas indicadas 
pela Defesa corroboraram que o sindicado se encontrava de serviço no dia 
do fato;  CONSIDERANDO a presença da ratificação do sindicado de que 
tratou de interesses particulares durante o serviço, chegando a perguntar à 
denunciante quando esta, por causa de atraso no pagamento, desocuparia o 
imóvel; CONSIDERANDO que a vítima, em seu termo, declarou que embora 
não tenha se sentido ameaçada, sentiu-se constrangida, no momento da 
cobrança do sindicado, pela presença das viaturas próximas à sua residência; 
CONSIDERANDO que, pelo exposto, confirmou-se parcialmente as acusa-
ções da Portaria inaugural; CONSIDERANDO que no Despacho nº 
11.808/2018 (fl. 109), o então Orientador da CESIM não ratificou o posicio-
namento do Sindicante no Relatório Final, onde sugeriu a aplicação de sanção 
disciplinar ao Sindicado, argumentando o seguinte: “[…] Em análise ao 
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência 
de elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que 
o Sindicado tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na 
Citação, bem como não existem testemunhas para confirmar a acusação (fl. 
107), sugerindo o arquivamento do feito. De fato, a denunciante reafirmou 
em seu termo (fl. 59), que o Sindicado compareceu em sua casa para pegar 
o dinheiro e o papel da água e da luz, mas que não foi ameaçada pelo mesmo, 
sentido-se constrangida pela presença de duas viaturas em sua casa, sendo 
que apesar da autorização do seu comandante de guarnição (fl. 81), o Sindi-
cado não poderia, como não pode, tratar de assunto particular em serviço, 
ainda mais fardado e usando viatura policial militar, conforme confirmou em 
seu interrogatório (fl. 89) [...]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da 
CODIM acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à 
aplicação de sanção disciplinar, conforme o Despacho nº 11920/2018 (fl. 
110); CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos 
(provas testemunhais e interrogatório) viabilizam a conclusão de que restou 
caracterizada conduta transgressiva, praticada pelo CB PM HENRIQUE 
HANIERIO RIBEIRO DE MACEDO, em relação a tratar de negócios de 
interesse particular estando de serviço, quando compunha uma das duas 
viaturas paradas próximas à referida residência, tendo a denunciante se sentido 
constrangida na situação pela forma que foi cobrada, por outro lado o acervo 
probatório se demonstrou insuficiente para comprovar que houve ameaça à 
denunciante; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado caracteriza 
transgressão disciplinar ao descumprir os deveres previstos nos incs. V (“atuar 
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios parti-
culares”), XIII (“ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos rela-
cionados às suas atribuições de agente público”) e XX (“abster-se do uso do 
posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natu-
reza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros) do Art. 8º c/c 
o inc. II, §1°, art. 12, todos da Lei n° 13.407/03. Outrossim, é transgressão 
disciplinar a conduta de “utilizar-se da condição de militar do Estado para 
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios 
particulares ou de terceiros”, expressa no inc. XVII, §1º, art. 13 da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 86/87), 
verifica-se que o sindicado foi incluído no serviço da PMCE em 26/06/2009, 
com 17 (dezessete) elogios por bons serviços prestados, não constando punição 
disciplinar e atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO 
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em 
atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através 
do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares 
de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando 
os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico 
à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no 
tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o 
curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções 
restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida 
em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser rever-
tida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo 
que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: 
a) Deixar de acatar o Relatório do Sindicante (fls. 99/108), e punir com 
02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB 
PM HENRIQUE HANIERIO RIBEIRO DE MACEDO, M.F.: 302.625-
1-4, quanto à conduta de tratar de interesse particular relacionado à cobrança 
de valor de aluguel de Sheila Margareth Alves quando estava de serviço, 
fardado, havendo duas viaturas próximas à residência da denunciante, o que 
ocasionou o constrangimento desta, de acordo com o inc. III do art. 42 da 
Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor militar previsto no inc. V 
(profissionalismo) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos 
nos incs. V (“atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima 
dos anseios particulares”), XIII (“ser fiel na vida militar, cumprindo os compro-
missos relacionados às suas atribuições de agente público”) e XX (“abster-se 
do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qual-
quer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros) do 
art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o 
art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, 
especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos 
Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas 
no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) 
c/c art. 13, §1°, inc. XVII (“utilizar-se da condição de militar do Estado para 
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios 
particulares ou de terceiros”), com atenuantes dos incs. I e II do art. 35, e 
agravantes dos incs. V e VI do art. 36, permanecendo no comportamento 
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão 
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 
167
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

Fechar