DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação 
da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17453471-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 444/2018, publicada no D.O.E CE nº 111, de 15 de junho de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM 
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, SGT PM MARCELO CRISTIANO MELO 
e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA, em razão destes, 
supostamente, terem se beneficiado da condição de militares estaduais, bem 
como do aparato estatal, para realizar notificação extrajudicial, atendendo a 
interesse de terceira pessoa. Os fatos chegaram ao conhecimento desta CGD 
através de denúncia presencial realizada por Nadir Oliveira Borges, haja vista 
que a mesma sentiu-se constrangida por estar em seu ambiente de trabalho, 
em 26 de maio de 2017, no município de Sobral-CE; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelos sindicados preenchem os requisitos da 
Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDE-
RANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares 
cometidas pelos sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM 
Antônio Clerton Rodrigues Frota, descritas na sobredita exordial, atribuem 
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais 
militares – fls.78/82 e 99/102) a sanção de permanência disciplinar nos termos 
do art. 42, inc. III, da Lei n° 13.407/03;  CONSIDERANDO que à época, a 
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 267/271) aos sindicados  SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT 
PM Antônio Clerton Rodrigues Frota, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa 
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §1º, II c/c §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados 
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 
285/292) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente 
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE 
nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste 
extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devi-
damente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados 
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período 
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da 
Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos 
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores 
tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da 
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão 
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 285/292), 
haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS MILITARES 
SGT PM MARCELO CRISTIANO MELO - M.F. n° 108.690-1-3 e SGT 
PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA - M.F. n° 136.164-1-8 
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) 
ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do 
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os 
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18296453-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 882/2018, 
publicada no DOE-CE nº 194, de 16 de outubro de 2018 em face do militar 
estadual, SD PM FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – M.F. nº 
300.115-1-1, com o fim de apurar supostas agressões físicas e ameaça de 
morte, praticadas contra a Srª Rogélia Barbosa da Costa Felinto (ex-esposa), 
ocorridas no dia 12/04/2018, ocasião em que o militar teria ido à casa da 
ex-esposa e exigido que desocupasse o imóvel no prazo de 04 (quatro) dias; 
CONSIDERANDO que a ex-companheira teria passado a filmar as ameaças, 
momento em que teria sido agredida fisicamente junto com sua irmã, na 
sequência perseguido-a de arma em punho; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 76) e apresentou 
Defesa Prévia às fls. 86/87, momento processual em que arrolou 03 (três) 
testemunhas, ouvidas às fls. 115/116, 120/121 e 122/123. Demais disso, a 
Autoridade Sindicante oitivou outras duas testemunhas (fls. 101/102 e 
103/104), ausente uma terceira testemunha, apesar de notificada de forma 
reiterada (fls. 98 e 105/108). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 
128/129) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 130); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 135/153), 
a defesa, em síntese, argumentou, a inexistência de qualquer prova que conduza 
ao cometimento de transgressão por parte do sindicado, ao contrário, pontuou 
que as provas o inocentam cabalmente. Alegou que a imputação foi baseada 
exclusivamente no termo de declarações da denunciante, o que contrariaria 
importantes princípios do direito administrativo disciplinar, requerendo desde 
já o arquivamento do feito. Asseverou que, as testemunhas foram uníssonas 
em informar que não viram o sindicado apontar a arma para as denunciantes, 
ameaçado-as ou agredi-las. Arguiu que teria ido à residência, a fim de visitar 
seu filho, bem como tratar de outros assuntos referentes à separação, mas 
que teria sido recepcionado pela ex-esposa e a irmã desta, de forma descortês, 
culminando em um empurrão contra sua pessoa, e consequente queda dos 
três (sindicado, ex-esposa e ex-cunhada), inclusive, a denunciante teria tentado 
se apoderar de sua arma que encontrava-se no interior do veículo, instante 
em que teve que ser dominada, seguindo-se de resistência de sua parte, ao 
ponto de se debater sobre o veículo. Pontuou, que diante de qualquer decisão 
se observe diante do ocorrido, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003, 
assim como nos pilares principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade. 
No mesmo sentido, aduziu que diante do caso concreto inexistiria prova e 
até mesmo justa causa para a instauração de procedimento investigativo. Por 
fim, como pedido, requereu a absolvição do acusado, baseada nas declarações 
da denunciante, na ausência de testemunhos que o acusassem, assim como 
diante das provas materiais, mormente, em relação aos exames de corpo de 
delito, face a obrigatoriedade da comprovação dos fatos alegados, por parte 
da Administração. Demais disso, reforça a conduta ilibada pessoal e profis-
sional do PM; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final nº 107/2019, às fls. 154/165, no qual, enfrentando os argu-
mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Diante do conjunto probatório constante nos autos, foram veri-
ficadas inconsistências e contradições nas informações prestadas pela denun-
ciante, das quais se destacam as relacionadas as lesões constantes no Laudo 
de Exame de Corpo de Delito e as agressões que esta alegou ter sofrido, bem 
como em relação ao sindicado ter perseguido a Sra. Rogélia Barbosa da Costa 
Felinto com arma de fogo em punho […]”. Entendeu, por fim, não existirem 
elementos suficientes para atribuir ao sindicado a prática das transgressões 
disciplinares; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Alex 
de Menezes Felinto (fls. 126/129), no qual declarou, in verbis: “[…] que em 
nenhum momento agrediu fisicamente Rogélia e sua irmã; QUE os ferimentos 
verificados em exame de corpo de delito devem ter sido decorrentes da queda 
que tiveram e da tentativa do interrogado de impedir que Rogélia entrasse 
em seu carro; (…) QUE jamais perseguiu Rogélia com arma em punho […]”; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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