DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou veementemente
as acusações. Esclareceu que a denunciante e sua ex-cunhada, insatisfeitas
com o fim do vínculo conjugal e os efeitos decorrentes desta condição (partilha
de bens etc), teriam lhe provocado, causando um verdadeiro imbróglio,
culminando em discussão, empurrão e queda de todos os envolvidos; CONSI-
DERANDO os depoimentos das testemunhas, de modo similar, aduziram
que não presenciaram qualquer agressão ou ameaça à denunciante ou à sua
irmã. Asseveraram que o militar somente teria solicitado à sua ex-esposa um
aparelho celular, utilizado pela própria denunciante para filmá-lo, e que em
determinado instante em razão da disputa pelo telefone, a denunciante chegou
a agredi-lo. Relataram ainda, que o sindicado não se encontrava de arma em
punho; CONSIDERANDO que a irmã da denunciante, a qual poderia
confirmar as acusações inicialmente formuladas em sede de investigação
preliminar, apesar de notificada, não compareceu em sede de contraditório;
CONSIDERANDO que, nada obstante repousar nos autos, exames de corpo
de delito, registrados sob o nº 737861/2018 e nº 737860/2018, oriundos da
Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE, realizados nas pessoas da
denunciante e sua irmã, os quais atestaram lesão corporal de natureza leve,
os laudos por si só, não demonstram de forma inequívoca, se os ferimentos
decorreram de agressões perpetradas pelo militar de forma dolosa ou se são
compatíveis com a versão apresentada pelo próprio, ou seja, decorrentes da
queda involuntária e/ou da contenção da ex-esposa. Ademais as lesões veri-
ficadas na ex-esposa: “(…) presença de equimoses na região anterior do
joelho direito e braço esquerdo (…)”, assim como, na ex-cunhada:“(…)
escoriações nos cotovelos, na face palmar da mão direita, no punho direito
e no dorso do pé direito (…)”, são incompatíveis com as declarações da
denunciante, a qual relatou que: “(…) o sindicado passou a agredir fisicamente
a declarante, inclusive com um chute no abdômen; QUE sua irmã Roseli
tentou intervir nas agressões e foi empurrada pelo sindicado (…)”; CONSI-
DERANDO a parcialidade das declarações da denunciante. Demais disso, o
fato das testemunhas ouvidas, tanto as arroladas pela defesa, quanto as indi-
cadas pela autoridade sindicante, apesar de serem familiares e/ou vizinhas
da suposta vítima, mostraram-se a favor do sindicado, contrariando assim a
versão (imputação) inicialmente apresentada, inclusive, atestaram a boa
reputação de chefe de família do policial, além de ressaltarem sua ilibada
atuação profissional; CONSIDERANDO ainda a narrativa das supostas
vítimas em sede de Investigação Preliminar, bem como das testemunhas,
verificam-se inconsistências e contradições; CONSIDERANDO que o parecer
do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio
do Despacho nº 6094/2019 (fl. 167), no qual deixou registrado que: “Em
análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela
inexistência de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de
parecer favorável pelo arquivamento do feito (fls. 164/165). De fato, de acordo
com o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 47) constatou-se a existência
de lesão leve, porém, apesar dessa prova pericial apresentar materialidade,
não restou comprovada sua autoria. Ademais, as testemunhas indicadas pela
denunciante, apesar de notificadas três vezes, não compareceram para serem
ouvidas na CGD, conforme certidões (fls. 105, 108, 113). Isto posto, não
restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não
existirem provas suficientes para a condenação, conforme apontado pelo
Sindicado no Relatório Final (fls. 164/165)”, cujo entendimento foi ratificado
pelo Coordenador da CODIM (fls. 131); CONSIDERANDO que o princípio
do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que no
presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, espe-
cialmente após o apaziguamento dos ânimos entre o ex-casal, conforme se
depreende das declarações da denunciadora às fls. 101/102; CONSIDE-
RANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a
esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDE-
RANDO que de modo igual, não há testemunhas que ratifiquem o teor da
denúncia; CONSIDERANDO que embora tenha se comprovado a materia-
lidade das lesões, por instrumento contundente, os elementos presentes nos
autos garantem verossimilhança com a explicação apresentada pelo sindicado,
ou seja, de que a suposta vítima e sua irmã teriam caído, bem como ao ser
contida, ter se debatido contra o seu veículo. Somam-se à fragilização do
arcabouço probatório da acusação, a ausência da ex-cunhada na instrução, e
de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em
que se deram os fatos. Também nessa perspectiva, não se pode olvidar, dos
depoimentos das testemunhas, às quais não presenciaram qualquer agressão
ou ameaça de parte do sindicado, pelo contrário, corroboraram com a sua
narrativa; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita
em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer
sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas
suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver
o acusado; CONSIDERANDO que as lesões aferidas por meio dos laudos
periciais, não se harmonizam com as versões apresentadas pela denunciante
e sua irmã; CONSIDERANDO que, apesar dos registros da ocorrência por
meio da CIOPS e do B.O nº 206-1783/2018 – Delegacia Metropolitana do
Eusébio, sobre os fatos, assim como da decisão proferida no processo nº
0005113 – 58.2018.8.06.0034 (Medidas Protetivas de Urgência), restou
comprovado nos autos que um clima de desavença norteava a relação do ex
casal; CONSIDERANDO que convém ressaltar, diante dessa realidade, que
o ocorrido habita em querelas rotineiras decorrentes das relações sociais,
podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de
que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua condição profissional,
ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado; CONSIDERANDO
que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a
aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que rema-
nescem apenas o termo de declarações da suposta vítima e exames periciais
conflitantes com sua versão dos fatos; CONSIDERANDO o resumo de assen-
tamentos do SD PM Menezes, sito às fls. 30/31, o qual conta com aproxima-
damente 07 (sete) anos de efetivo serviço, 11 (onze) elogios por bons serviços
prestados, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar parcialmente, o entendimento exarado no relatório de fls. 154/165,
e absolver o policial militar SD PM FRANCISCO ALEX DE MENEZES
FELINTO – M.F.: 300.115-1-1, com fundamento na inexistência de provas
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 17646962-1, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 522/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM
ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, em razão de ter, supostamente,
destratado o SGT PM J. Lobo, por meio de uma ligação telefônica, em virtude
de uma abordagem a um popular amigo do sindicado; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado à fl.
68, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 75/78, foram arroladas 03
(três) testemunhas de defesa, das quais compareceram as constantes das
fls. 99/100 e 101/102. A autoridade sindicante arrolou 03 (três) testemu-
nhas, cujos depoimentos estão acostados às fls. 83/85, 86/88 e 91/93. Em
ato contínuo o sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interroga-
tório às fls. 107/109; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos
autos, mormente, os testemunhos dos policiais militares SGT PM Francisco
Cleógenes Alencar Santos (fls. 83/85), do SD PM Geovane Sousa Sampaio
(fls. 86/88), do SGT PM José Amaury Lob de Sousa (fls. 91/93) e do Sr.
Clenylson Campos Cordeiro (fls. 101/102), conjugados com o termo de
qualificação e interrogatório do SGT PM Alexsandro Queiroz dos Santos
(fls. 107/109), dos quais fora detectado um ponto em contradição, onde o
SGT PM Cleógenes afirmou que durante a conversa entre o sindicado e a
suposta vítima, via telefone, este fora colocado no “viva voz”, oportunidade
em que ouviu o sindicado ofendendo o SGT PM J. Lobo, contudo, este último
militar, em seu termo de depoimento, afirmou que não colocou o telefone
no “viva voz” durante a ligação, fato este devidamente confirmado pelo SD
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº232 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
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