DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD,
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação
da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de outubro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 17453471-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 444/2018, publicada no D.O.E CE nº 111, de 15 de junho de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, SGT PM MARCELO CRISTIANO MELO
e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA, em razão destes,
supostamente, terem se beneficiado da condição de militares estaduais, bem
como do aparato estatal, para realizar notificação extrajudicial, atendendo a
interesse de terceira pessoa. Os fatos chegaram ao conhecimento desta CGD
através de denúncia presencial realizada por Nadir Oliveira Borges, haja vista
que a mesma sentiu-se constrangida por estar em seu ambiente de trabalho,
em 26 de maio de 2017, no município de Sobral-CE; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos,
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelos sindicados preenchem os requisitos da
Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDE-
RANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares
cometidas pelos sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM
Antônio Clerton Rodrigues Frota, descritas na sobredita exordial, atribuem
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais
militares – fls.78/82 e 99/102) a sanção de permanência disciplinar nos termos
do art. 42, inc. III, da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO que à época, a
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs
(fls. 267/271) aos sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT
PM Antônio Clerton Rodrigues Frota, por intermédio do NUSCON/CGD, o
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição
prevista no Art. 4º, §1º, II c/c §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls.
285/292) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE
nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste
extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devi-
damente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da
Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores
tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 285/292),
haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS MILITARES
SGT PM MARCELO CRISTIANO MELO - M.F. n° 108.690-1-3 e SGT
PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA - M.F. n° 136.164-1-8
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um)
ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18296453-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 882/2018,
publicada no DOE-CE nº 194, de 16 de outubro de 2018 em face do militar
estadual, SD PM FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – M.F. nº
300.115-1-1, com o fim de apurar supostas agressões físicas e ameaça de
morte, praticadas contra a Srª Rogélia Barbosa da Costa Felinto (ex-esposa),
ocorridas no dia 12/04/2018, ocasião em que o militar teria ido à casa da
ex-esposa e exigido que desocupasse o imóvel no prazo de 04 (quatro) dias;
CONSIDERANDO que a ex-companheira teria passado a filmar as ameaças,
momento em que teria sido agredida fisicamente junto com sua irmã, na
sequência perseguido-a de arma em punho; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 76) e apresentou
Defesa Prévia às fls. 86/87, momento processual em que arrolou 03 (três)
testemunhas, ouvidas às fls. 115/116, 120/121 e 122/123. Demais disso, a
Autoridade Sindicante oitivou outras duas testemunhas (fls. 101/102 e
103/104), ausente uma terceira testemunha, apesar de notificada de forma
reiterada (fls. 98 e 105/108). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls.
128/129) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 130); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 135/153),
a defesa, em síntese, argumentou, a inexistência de qualquer prova que conduza
ao cometimento de transgressão por parte do sindicado, ao contrário, pontuou
que as provas o inocentam cabalmente. Alegou que a imputação foi baseada
exclusivamente no termo de declarações da denunciante, o que contrariaria
importantes princípios do direito administrativo disciplinar, requerendo desde
já o arquivamento do feito. Asseverou que, as testemunhas foram uníssonas
em informar que não viram o sindicado apontar a arma para as denunciantes,
ameaçado-as ou agredi-las. Arguiu que teria ido à residência, a fim de visitar
seu filho, bem como tratar de outros assuntos referentes à separação, mas
que teria sido recepcionado pela ex-esposa e a irmã desta, de forma descortês,
culminando em um empurrão contra sua pessoa, e consequente queda dos
três (sindicado, ex-esposa e ex-cunhada), inclusive, a denunciante teria tentado
se apoderar de sua arma que encontrava-se no interior do veículo, instante
em que teve que ser dominada, seguindo-se de resistência de sua parte, ao
ponto de se debater sobre o veículo. Pontuou, que diante de qualquer decisão
se observe diante do ocorrido, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003,
assim como nos pilares principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido, aduziu que diante do caso concreto inexistiria prova e
até mesmo justa causa para a instauração de procedimento investigativo. Por
fim, como pedido, requereu a absolvição do acusado, baseada nas declarações
da denunciante, na ausência de testemunhos que o acusassem, assim como
diante das provas materiais, mormente, em relação aos exames de corpo de
delito, face a obrigatoriedade da comprovação dos fatos alegados, por parte
da Administração. Demais disso, reforça a conduta ilibada pessoal e profis-
sional do PM; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final nº 107/2019, às fls. 154/165, no qual, enfrentando os argu-
mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Diante do conjunto probatório constante nos autos, foram veri-
ficadas inconsistências e contradições nas informações prestadas pela denun-
ciante, das quais se destacam as relacionadas as lesões constantes no Laudo
de Exame de Corpo de Delito e as agressões que esta alegou ter sofrido, bem
como em relação ao sindicado ter perseguido a Sra. Rogélia Barbosa da Costa
Felinto com arma de fogo em punho […]”. Entendeu, por fim, não existirem
elementos suficientes para atribuir ao sindicado a prática das transgressões
disciplinares; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Alex
de Menezes Felinto (fls. 126/129), no qual declarou, in verbis: “[…] que em
nenhum momento agrediu fisicamente Rogélia e sua irmã; QUE os ferimentos
verificados em exame de corpo de delito devem ter sido decorrentes da queda
que tiveram e da tentativa do interrogado de impedir que Rogélia entrasse
em seu carro; (…) QUE jamais perseguiu Rogélia com arma em punho […]”;
168
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº232 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar