DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PM Geovane e pelo Sr. Clenylson; CONSIDERANDO que o SGT PM J. 
Lobo afirmou que foi ofendido, entretanto, também afirmou que não colocou 
o telefone no “viva voz”, impossibilitando que qualquer outra testemunha 
presente no local escutasse o teor da conversa. Desta forma, não há nos 
autos prova testemunhal ou material que confirme que o sindicado, de fato, 
ofendeu o SGT PM J. Lobo; CONSIDERANDO que a defesa apresentou 
alegações finais às fls. 112/117 primando pela absolvição do sindicado com 
o fundamento na ausência de elementos caracterizadores da transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito, 
fundamentando na inexistência de provas de ter o sindicado concorrido para 
a transgressão disciplinar e emitindo parecer favorável pelo arquivamento 
do presente feito às fls. 118/129, relatando, in verbis: “Pelo que resultou 
apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais 
de Defesa, CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir 
ao 1º SGT PM nº 21.037 ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, MF: 
135.865-1-9, a prática de transgressão disciplinar conforme citação que lhe 
foi entregue, portanto, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da 
presente sindicância”; CONSIDERANDO que a retro mencionada sugestão 
de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da CESIM (fls. 130) e pelo 
Coordenador da CODIM (fls. 131); CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindi-
cado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não 
demonstraram, de forma inequívoca, a configuração das transgressões contidas 
na portaria exordial; CONSIDERANDO que, nessa toada, não há nos autos 
provas suficientes que o sindicado 1º SGT PM Alexsandro Queiroz dos Santos 
cometeu as transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1º, inciso “XXX 
- ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço” e “XXXII - ofender a moral e os 
bons costumes por atos, palavras ou gestos”, e §2º, incisos “IV - concorrer 
para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre” e “VIII - interferir 
na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a 
devida competência para tal”, da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do sindicado 1º SGT PM Alexsandro Queiroz dos 
Santos que conta com mais de 16 (dezesseis) anos na PM/CE, com 29 (vinte 
e nove) elogios em sua ficha funcional e sem registro de punição disciplinar, 
estando no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela autoridade 
sindicante (fls. 118/129); b) Absolver o 1º SGT PM ALEXSANDRO 
QUEIROZ DOS SANTOS, M.F. nº 135.865-1-9, quanto à  acusação de 
ter destratado o SGT PM J. Lobo por ocasião de uma ligação telefônica, 
com fundamento na insuficiência de provas e, por consequência, arquivar, 
a presente sindicância instaurada em desfavor do mencionado sindicado; c) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 18268257-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
862/2018, publicada no D.O.E CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil HEITOR 
RENNE SINDO LOBO, por ter, supostamente, enquanto lotado na Delegacia 
de Proteção ao Turista - DEPROTUR, levado uma viatura descaracterizada 
para sua residência, sem a autorização da autoridade policial, sob a justifi-
cativa de que estaria de serviço no dia seguinte na Delegacia de Divisão de 
Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, permanecendo, nessa senda, com o 
veículo das 20:37h do dia 29/03/2018 até 01/04/2018; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
qque o descumprimento de dever cometido pelo sindicado Heitor Renner 
Sindo Lobo e descrita na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo 
com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 147/157) a sanção 
de repreensão nos termos do art. 104, inc. I e art. 105 da Lei n° 12.124/93; 
CONSIDERANDO que à época, Controladora Geral de Disciplina verificou 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 176/179) ao sindicado, por inter-
médio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente 
Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º e Parágrafo Único do Art. 
3º da Lei nº 16.039/2016 , e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 188/190) 
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado 
através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em 
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o 
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o 
curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional 
(Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão 
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabe-
lecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado 
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional 
da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 188/190), haja vista a 
concordância manifestada pelo  Inspetor da Polícia Civil HEITOR RENNE 
SINDO LOBO, M.F. n° 300.356-1-5, e, suspender a presente Sindicância 
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto 
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta 
decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao 
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 09 de outubro 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao 
SPU nº 16744276-7, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2212/2017, publicada no D.O.E. CE nº. 196, de 19 de outubro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil 
JOSÉ AMILTON PEREIRA MONTEIRO, DIONE LUZ SILVA, WILSON 
NOGUEIRA ROCHA e dos Escrivães de Polícia Civil JEAN CARLOS 
ALMEIDA ROCHA, JOAQUIM ARAÚJO NETO, JOILZA ALESSANDRA 
CORREA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, 
os quais, teriam, supostamente, faltado ao serviço sem prévio aviso ou justi-
ficativa durante o mês de novembro de 2016, incorrendo assim, em trans-
gressão disciplinar; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD 
- NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo (sindi-
cância) no dia 19 de junho de 2019, às 10:00h, momento em que foram 
apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso ‘Aspectos Jurídicos 
da Atuação Policial’ ou instrumento congênere, com a apresentação do respec-
170
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

Fechar