DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            regular está em trâmite para apurar a conduta disciplinar do precitado policial 
militar sobre fato similar, com identidade fático processual. RESOLVE: 
I - ADITAR a Portaria CGD nº 171/2020, publicada no DOE nº 059, de 
23/03/2020, que inaugurou o Processo Administrativo Disciplinar protoco-
lado sob o SISPROC nº 200242604-4, para incluir em seu raio apuratório 
os fatos novos narrados no SISPROC Nº200485900-2, nos quais o SD PM 
MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, M.F. Nº309.162-0-4, 
supostamente teria divulgado vídeo em sua rede social Instagram (fonte aberta) 
denunciando que parte das viaturas locadas para a Polícia Militar do Ceará 
estariam sendo devolvidas por falta de pagamento nos contratos de aluguéis. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº385/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº2008121776, concernente ao registro de ocorrência envolvendo o CB 
PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS, MF: 303.348-1-7, fato verificado 
no dia 08/10/2020, por volta das 18:40, na Av. Silas Munguba, nesta Urbe, 
onde o policial após discutir com a Sra. Ana Rita Tabosa Soares no interior 
de seu carro, efetuou disparo de arma de fogo em seu rosto, vindo esta a 
óbito; CONSIDERANDO que o CB PM Bonfim foi preso e autuado em 
flagrante delito na Delegacia de Defesa da Mulher por crime de feminicídio 
(Art. 121, §2º, inciso VI, da Lei nº 13.104/2015), conforme Inquérito Policial 
nº 303-1201/2020; CONSIDERANDO que se observa na documentação 
acostada, a reunião de indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infrações disciplinares 
por parte do CB PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS, MF: 303.348-1-7; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
- NUSCON, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, VII, IX e X, e violam os deveres éticos 
consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, 
XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, III, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII e L, §2º, 
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei 
nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 
CB PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS, MF: 303.348-1-7, bem como a 
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, o CB PM MANOEL BONFIM DOS 
SANTOS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o Art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, de acordo com as evidências e 
elementos aptos a viabilizar tal medida, pois, em tese, revestem-se de acen-
tuado grau de reprovabilidade, sendo necessário a garantia da ordem pública 
e à correta aplicação da sanção disciplinar; III) Designar a 5ª Comissão de 
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL 
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN 
CEL QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), 
e CAP QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e 
Escrivã), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou 
defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em 
Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº386/2020 - O SINDICANTE 1º TEN QOAPM 
LUÍS SOUSA FREIRE, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. 
SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nome-
ação através da Portaria nº 341/2014, publicada no Diário Oficial do Estado 
nº 72, de 22/04/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; 
CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 1900818539, que apura notícia 
de possíveis transgressões disciplinares, supostamente ocorridas quando das 
prisões de Barbara Carine Silva Pimentel Souza e Walisson Cunha Pimentel, 
no dia 27/01/2019, por volta de 11h30min, na cidade de Limoeiro do Norte/
CE; CONSIDERANDO que os policiais militares que participaram das citadas 
prisões foram identificados como sendo: 2º SGT PM Ernando Pascoal de 
Sousa, SD PM Francisco Raimundo Pimenta Barros, SD PM José Jeilson da 
Silva Guimarães e SD PM Wagner de Oliveira Júnior; CONSIDERANDO 
haver indícios, nos autos, da prática, em tese, de suposta invasão de domicílio 
e agressão física; CONSIDERANDO as provas periciais, as quais materia-
lizaram nos autos lesão corporal nos referidos presos; CONSIDERANDO 
o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as condutas 
acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e 
os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XXV 
e XXVI; observada a redação do art. 11, podendo configurar transgressão 
disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos 
I, II, III, IV e XXXIV; tudo da Lei Estadual 13.407/2003, RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar 
dos policiais militares: 2º SGT PM ERNANDO PASCOAL DE SOUSA, MF: 
135.040-1-6; SD PM FRANCISCO RAIMUNDO PIMENTA BARROS, 
MF: 305.529-1-1; SD PM JOSÉ JEILSON DA SILVA GUIMARÃES, MF: 
308.696-8-0; e SD PM WAGNER DE OLIVEIRA JÚNIOR, MF: 308.896-0-6; 
II) FICAM CIENTIFICADOS OS ACUSADOS E/OU DEFENSOR(ES) QUE 
AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO 
Nº30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO 
Nº30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº027, 
DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 09 de outubro de 2020.
Luís Sousa Freire – 1 º TEN QOAPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº387/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2004722821 (VIPROC 
N°04722821/2020), tratando-se dos fatos constantes no Ofício nº 318/2020, 
datado de 09/06/2020, oriundo da Coordenadoria Geral de Operações-CGO/
PMCE, encaminhando documentação acerca de ocorrência envolvendo o 
CB PM 24.553 ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA-MF:303.270-1-2, que 
teria ameaçado de morte sua prima Aline da Silva Castro, culminando com 
prisão em flagrante delito, como incurso no art. 147, do Código Penal, com 
aplicação da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (IP nº 303-644/2020), 
fato ocorrido no dia 03/06/2020, nesta Capital; CONSIDERANDO que as 
informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometi-
mento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 7227/2020, exarado pelo Coordenador de Disciplina 
Militar-CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor do policial militar supracitado; CONSIDERANDO que a(s) 
conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) conti-
do(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem 
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 
1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos 
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor do CB PM 24.553 ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA, M.F. 
303.270-1-2; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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