DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tivo certificado de conclusão do curso visando o aperfeiçoamento pessoal e 
profissional dos respectivos servidores”, bem como a submissão ao período 
de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 725/736; CONSIDE-
RANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da 
Sindicância foi devidamente homologado pela Controladora Geral de Disci-
plina, à época, conforme publicação no DOE n° 161, datado de 27 de agosto 
de 2019 (fl. 745); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento 
de todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, tais como o 
decurso do período de prova de 1 (um) ano, a apresentação do certificado de 
conclusão do curso Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, pelos sindicados: 
Joilza Alessandra Corrêa da Silva (fls. 753/755);  Dione Luz  Silva (fls. 
757/758); Jean Carlos Almeida Rocha (fl. 769); José Amilton Pereira Monteiro 
(fl. 772) e Joaquim Araújo Neto (fl. 774), assim como o cumprimento do 
período de prova de 01 (um) ano sem incorrer em transgressão disciplinar, 
restando essas condições devidamente certificadas pelo encarregado do 
NUSCON no Parecer n° 44/2020 (fls. 776/777); CONSIDERANDO que o 
sindicado Marcos Antônio Rodrigues de Sousa não compareceu a Audiência 
de Suspensão Condicional da Sindicância, no entanto, o referido sindicado 
afirmou que tomou conhecimento das condições do termo de suspensão no 
momento em que fora intimado da decisão publicada no D.O.E Nº. 161, de 
27 de agosto de 2019 e as cumpriu de forma regular, conforme Despacho Nº. 
8011/2020 (fl. 775) no qual o encarregado do NUSCON informou que, in 
verbis:  “[…] Marcos Antônio Rodrigues de Sousa, no dia 23 de setembro 
de 2020 , compareceu a CGD, oportunidade que relatou que não se recorda 
de ter sido convocado formalmente para assinar o Termo de Suspensão Condi-
cional da Sindicância, contudo, tomou conhecimento dos fatos através do 
mandado de intimação no dia 10/09/2019 e também tomou conhecimento 
através dos colegas que assinaram o termo das obrigações que teriam que 
cumprir (realização do curso e não cometer nenhuma falta disciplinar), o que 
cumpriu religiosamente, entregando o o curso no prazo estipulado no acordo 
que seus colegas assinaram [...]”, desse modo, verificou-se que o sindicado 
Marcos Antônio cumpriu as condições do termo da sindicância, apresentando 
o certificado de conclusão do curso (fls. 765/766) e não incorrendo em trans-
gressão disciplinar durante o período de prova de 01 (um) ano. Nestes termos, 
presumem-se aceitas as condições da suspensão condicional da sindicância 
de maneira tácita, haja vista que, após tomar conhecimento das condições do 
termo de suspensão e de seus requisitos, o sindicado os cumpriu de maneira 
satisfatória; CONSIDERANDO que o sindicado Wilson Nogueira Rocha, 
embora tenha comparecido a Audiência de Suspensão Condicional da Sindi-
cância e aceito as condições do termo (fls. 727/728), tal servidor não as 
cumpriu de maneira integral, pois deixou de apresentar o certificado de 
conclusão do curso no prazo devidamente estipulado e acordado no termo 
da Suspensão da Sindicância devidamente assinado pelo servidor. De outro 
turno, em análise ao Despacho N°. 7680/2020 (fl. 770), fora possível verificar 
que o sindicado compareceu em 14 de setembro de 2020 ao Núcleo de Solu-
ções Consensuais – NUSCON, informando ter tido dificuldades de fazer o 
curso Aspectos Jurídicos da Atuação Policial através da rede SENASP, 
solicitando assim, nova oportunidade para fazê-lo; CONSIDERANDO que 
embora o sindicado Wilson Nogueira Rocha tenha relatado dificuldades de 
acessar o curso ofertado pela rede SENASP, o nominado servidor só comu-
nicou tal fato após o decurso do período de prova de 01 (um) ano, haja vista 
que o termo de suspensão fora publicado no D.O.E em 27 de agosto de 2019, 
vindo o servidor relatar dificuldades em acessar a plataforma apenas em 14 
de setembro de 2020. Nesse ínterim, embora tenha ocorrido a suspensão dos 
prazos prescricionais em decorrência da pandemia do COVID-19, essa 
suspensão fora, tão somente, referente aos prazos prescricionais dos processos/
sindicâncias, não estendendo-se ao benefício da suspensão condicional ofer-
tada pelo NUSCON, tendo em vista que, caso o benefício da suspensão fosse 
suspenso em razão da pandemia, haveria aqui um fator prejudicial ao servidor, 
pois o mesmo ficaria mais tempo vinculado ao período de prova do benefício. 
Cabe salientar que nenhum dos demais servidores relataram dificuldades em 
acessar o EAD da plataforma SENASP e, embora tenha sido recomendado 
a conclusão do curso Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, o servidor 
poderia ter apresentado a conclusão de um outro instrumento congênere que, 
da mesma maneira, tivesse como finalidade o seu aperfeiçoamento pessoal 
e profissional; CONSIDERANDO que em razão do não adimplemento das 
condições do benefício proposto ao sindicado Wilson Nogueira Rocha, o 
benefício em comento poderá ser revogado, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 
16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD, dessa 
forma, seguir-se-á esta Sindicância em seus ulteriores termos; CONSIDE-
RANDO que quando a proposta de suspensão deste procedimento fora reali-
zada, o trâmite instrutório havia sido devidamente finalizado, estando assim, 
esta Sindicância Disciplinar investida de todas as diligências instrutórias 
necessárias para deliberação e julgamento; CONSIDERANDO que, em análise 
aos documentos colacionados aos autos, restaram devidamente demonstradas 
as faltas do sindicado Wilson Nogueira Rocha durante dez dias no mês de 
novembro de 2016, incorrendo assim, em transgressão disciplinar prevista 
no artigo 103, alínea ‘b’, inc. XII -  “faltar ou chegar ao serviço ou plantão 
para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com 
antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade 
de comparecer à repartição, salvo por justo motivo” da Lei Nº. 12.124/1993, 
devendo assim, tal conduta ser sancionada com a aplicação da pena de 
suspensão, nos termos do artigo 106, inc. II da mesma lei; CONSIDERANDO 
que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha 
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina 
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio 
institucional”; RESOLVE: a) Extinguir a punibilidade dos INSPETORES 
de Polícia Civil JOSÉ AMILTON PEREIRA MONTEIRO – M.F. Nº404.948-
1-2, DIONE LUZ SILVA  – M.F. Nº404.745-1-X e dos Escrivães de Polícia 
Civil JEAN CARLOS ALMEIDA ROCHA  – M.F. Nº134.000-1-6, JOAQUIM 
ARAÚJO NETO – M.F. Nº198.175-1-2, JOILZA ALESSANDRA CORREA 
DA SILVA – M.F. Nº198.234-1-5 e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES 
DE SOUSA  – M.F. Nº300.103-1-0, haja vista o adimplemento das condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância 
Disciplinar em face dos servidores supramencionados; b) Revogar o Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância em face do IPC WILSON 
NOGUEIRA ROCHA, publicado no D.O.E Nº. 161, de 27 de agosto de 2019 
(fls. 245/247), nos termos do Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 16.039/2016 c/c Art. 28, 
inciso II da Instrução Normativa Nº07/2016 e punir com 30 (trinta) dias de 
SUSPENSÃO Inspetor de Polícia Civil WILSON NOGUEIRA ROCHA  – 
M.F. N° 102.585-1-0, com fundamento no Art. 106, inc. II da Lei Nº. 
12.124/1993, tendo em vista o cometimento de transgressão disciplinar por 
parte do sindicado em face das provas documentais e testemunhais produzidas, 
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, do referido diploma legal, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, 
todos da Lei Nº. 12.124/1993; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018); PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº384/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o SISPROC nº 200242604-4, que instaurou o Processo 
Administrativo Disciplinar a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM 
MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, M.F. Nº309.162-0-4, 
por supostamente haver realizado afirmações desrespeitosas e caluniosas 
em face de pessoas públicas e autoridades políticas do Estado do Ceará, ao 
declarar que tais autoridades são envolvidas em atos ilícitos e corrupção; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC Nº200485900-2, o qual 
narra que o SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, M.F. 
Nº309.162-0-4, possivelmente no dia 26/05/2020, teria divulgado vídeo em 
sua rede social Instagram (fonte aberta) denunciando que parte das viaturas 
locadas para a Polícia Militar do Ceará estariam sendo devolvidas por falta de 
pagamento nos contratos de aluguéis; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas em tese ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no 
art. 7º, incisos III, IV, V, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados 
no art. 8º, incisos XV, XVIII, XXI, alínea “c” e XXVIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I, c/c art. 13, § 
1º, incisos VI, X, XXVIII, XXIX e LVIII, e § 2º, incisos II, IX e XX, e § 3º, 
inciso XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSI-
DERANDO manifestação do Coordenador da CODIM sugerindo a juntada 
do SISPROC Nº200485900-2 ao processo de SISPROC nº 200242604-4, 
instaurado pela Portaria CGD nº 171/2020, tendo em vista os princípios da 
economia processual, da vedação ao non bis in idem e da segurança jurídica, 
bem como, para evitar a litispendência administrativa em face deste processo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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