DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº388/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº187363358 
(VIPROC N° 7363358/2018), tratando-se de investigação preliminar instau-
rada para apurar o constante no Termo de Declarações prestado pela Sra. 
Maria Gersilândia Silva Lima, noticiando ter sido constrangida juntamente 
com o seu esposo por um policial militar do BPTUR fardado e de serviço em 
uma viatura JEEP, fato ocorrido no dia 04/09/2018, por volta das 12h25min, 
bairro Serrinha, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial militar envol-
vido na ocorrência fora identificado como sendo o CB PM LUIS DUARTE 
FERREIRA NETO, M.F. 304.277-1-8; CONSIDERANDO que nas infor-
mações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao cometimento 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Parecer/COGTAC nº 393/2018, ratificado pelo Despacho de Orientação 
nº 355/82019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora 
homologado pelo Despacho nº 3616/2019, exarado pela Coordenadora da 
COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor do policial militar supracitado; CONSIDERANDO que a(s) condu-
ta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) 
no Art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem 
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, 
XV, XVIII, XXV, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, 
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 
13, § 1º, incisos II e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos 
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor do CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, M.F. 304.277-1-8; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº389/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1905064664 
(VIPROC N°05064664/2019), tratando-se de investigação preliminar instau-
rada para apurar o constante no Termo de Declarações prestado pelo Sr. 
Adaias da Silva, noticiando ter sido ameaçado pelo Policial Militar SD 
VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO, quando estava em seu ambiente 
de trabalho “Mercantil Progresso”, fato ocorrido no dia 31/05/2020, por 
volta das 14h30min, Conj. Jereissate II, Pacatuba/CE; CONSIDERANDO 
que nas informações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Parecer/COGTAC nº 1111/2019, cujo teor fora homologado 
pelo Despacho de Orientação/Força Tarefa nº 1110/2019, com sugestão de 
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial militar 
supracitado; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, 
viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII e 
X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXIX, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, 
incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, incisos XX e LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria em desfavor do SD PM VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO, 
M.F. 308.934-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defen-
sor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº390-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as infor-
mações contidas no SISPROC nº 188724281, constando denúncias, feitas 
junto ao Sistema de Ouvidoria – SOU, em desfavor do IPC FERNANDO 
JEFFERSON SALES PINHEIRO; CONSIDERANDO que, das referidas 
manifestações consta que o IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro é uma 
pessoa agressiva, exibe sua arma de fogo nos locais onde chega, e trafica 
substâncias anabolizantes; CONSIDERANDO que, as denúncias informam 
que o mencionado servidor posta vídeos e fotos em sua rede social fazendo 
propaganda dos anabolizantes, bem como faz a postagem de fotos suas com 
arma de fogo em cima de uma mesa, com a roupa da polícia civil, associando 
tais práticas à atividade policial; CONSIDERANDO que, em duas manifesta-
ções no SOU, constam cópias de postagens em rede social com a identificação 
“pitbull_assessoria_esportiva” nas quais o IPC Jefferson aparece vestido com 
roupa caracterizada da Polícia Civil, bem como imagens de anabolizantes, 
de arma de fogo e carregador de munições; CONSIDERANDO que, em suas 
declarações neste órgão Correicional, datada de 21/11/2018, o IPC Jefferson 
afirmou que, em algumas ocasiões, fez a exposição de sua arma de fogo, 
bem como fez a compra de anabolizantes injetáveis, em diversos tipos, sem 
prescrição ou receita médica para seu consumo próprio; CONSIDERANDO 
que uma das denúncias manifesta que o IPC Jefferson teria se desentendido 
no interior da Delegacia Municipal de Trairi com a Autoridade Policial, à 
época, diretor de departamento da Polícia Civil, ocasião em que gerou-se 
acirrada discussão entre ambos e o mencionado inspetor de polícia civil 
teria sacado sua arma e apontado para o delegado de polícia; CONSIDE-
RANDO que constam dos autos declarações sobre o fato ocorrido entre o 
IPC Jefferson e o diretor de departamento da Polícia Civil, nas quais consta 
que o IPC Jefferson se encontrava sentado em uma cadeira na delegacia, de 
forma relaxada, sendo advertido pelo diretor do departamento da inadequação 
de sua postura enquanto policial, o que gerou um clima muito tenso e arris-
cado, a ponto do IPC Jefferson colocar inicialmente sua mão na pistola dele; 
CONSIDERANDO que as declarações informam que o IPC Jefferson, na 
ocasião da discussão com o diretor do departamento, estava muito descon-
trolado e mesmo tendo o superior solicitado que entregasse sua arma, o IPC 
Jefferson não fez a entrega; CONSIDERANDO que, segundo declarações, o 
IPC Jefferson já conhecia o diretor do departamento, inclusive sabendo que 
este ocupava tal cargo, mas mesmo sabendo que o referido diretor se encon-
trava na delegacia, o IPC Jefferson continuou com a postura inadequada no 
interior da delegacia; CONSIDERANDO que o IPC Jefferson teria postado 
em seu perfil do instagram uma operação policial, na qual aparece quebrando 
gaiolas e soltando pássaros, sem adoção do procedimento policial adequado; 
CONSIDERANDO a mídia constante dos autos com imagens publicadas 
pelo IPC Jefferson em sua rede social – fj_assessoria_esportiva – em que, 
na ocasião, o referido servidor usando balaclava, filma a fachada da dele-
gacia, bem como viaturas e ainda posta imagens de objetos apreendidos, 
contrariando o disposto na Portaria Normativa nº 01/2020, de 17/01/2020 da 
Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta da DPC 
Fernando Jefferson Sales Pinheiro viola, em tese, o dever previsto na norma 
do art.100, incisos I, III, VIII e XII, bem como incorre nas transgressões disci-
plinares previstas no artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos II, 
XXIX e XLII e alínea “c”, incisos III, VI e XII todos da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17, § 7º da Lei nº 12.124/1993, 
uma vez que, durante o período dos fatos acima descritos, o IPC Jefferson 
se encontrava no estágio probatório. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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