DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor 
de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO, M.F. nº 
300.841-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o 
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único 
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 
(Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº391/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº1906685654, referente a denúncias em desfavor do 2º SGT PM nº 20.098 
SANDRO FERREIRA ALVES, M.F. 134.919-1-7, dentre eles, os fatos 
narrados na Ação Penal nº 0031851-91.2011.815.2002/TJPB, descrevendo 
que o militar participou de Concurso Público para Secretaria de Estado da 
Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba, concorrendo ao cargo de 
Agente de Investigação, ocasião em que, ao preencher a Ficha de Informações 
Confidenciais que questionava se o candidato respondia ou respondeu a algum 
inquérito policial, omitiu declaração de que respondia a processos no Estado 
do Ceará desde o ano de 2003, sendo por tal motivo condenado pelo juiz da 
primeira instância a pena de 02 (dois) anos de reclusão, nas tenazes do art. 
299 do CPB, sentença confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal que 
deu provimento à apelação, reduzindo a pena do policial para 01 (um) ano de 
reclusão, a qual transitou em julgado, estando atualmente em fase de execução 
de sentença; CONSIDERANDO ainda que o militar admitiu em seu termo de 
declarações que são verídicos os fatos contidos na denúncia protocolada no 
Sistema de Ouvidoria/SOU, em relação aos processos judiciais e inquéritos 
que tramitam em seu desfavor; CONSIDERANDO que a documentação 
acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria 
e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei 
nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa 
Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da 
ofensa aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, 
pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII, XI e violam os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, V, XI, XII, XIII, XV, 
XVIII, e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o 
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, VI, X, XXIV, XXXVIII, §2º, XX 
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei 
nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas 
ao 2º SGT PM nº 20.098 SANDRO FERREIRA ALVES, MF: 134.919-
1-7, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar 
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO 
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON 
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA 
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o 
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº392/2020 – CORRIGENDA - O SINDICANTE MAJ 
QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE 
DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELE-
GAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de 
acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário 
Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de 
sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 184425034. 
RESOLVE: I) RETIFICAR a Portaria CGD nº 362/2020, publicada no DOE 
nº 225, de 09/10/2020. ONDE SE LÊ: “…..CB PM FRANCISCO WELLIN-
GTON DO NASCIMENTO MARINHO, MF 308.755-1-3; SD PM IAN 
MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, MF 305.809-1-5…..”, LEIA-SE: “…..
CB PM FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO, MF 
303.755-1-3; SD PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, MF 300.178-
1-1….”. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, Quixadá/CE, 14 de outubro de 2020.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ PM
  SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº393-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SISPROC nº 2008183852, do qual constam peças do Inquérito 
Policial nº 488-742/2020, instaurado a partir da notícia da morte da pessoa 
de José Cláudio Dias da Silva, em razão de disparo de arma de fogo; CONSI-
DERANDO que dentre as referidas peças consta Auto de Apresentação 
Espontânea do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO GLEISON DE MELO 
ALENCAR, no qual este informa que sacou sua arma de fogo na tentativa 
de sanar situação de violência que estava sendo praticada contra terceira 
pessoa que conhecia; CONSIDERANDO que, segundo peças do mencionado 
inquérito policial, a pessoa de José Cláudio tentou retirar a arma de fogo do 
IPC Francisco Gleison, ocasião em que, ao puxar o braço para evitar que sua 
arma fosse tomada, ocorreu o disparo; CONSIDERANDO que a arma de fogo 
e correspondente munição do IPC Francisco Gleison foram apreendidas no 
mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO ainda as imagens do fato 
constantes de mídia anexada aos autos; CONSIDERANDO que, por ocasião 
da ocorrência do fato mencionado, o IPC Francisco Gleison se encontra em 
estágio probatório; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17,§ 7º da Lei nº 
12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta da IPC Francisco Gleison de 
Melo Alencar incorre, em tese, na transgressão disciplinar prevista no artigo 
103, alínea “c”, inciso XII da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do 
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO GLEISON DE MELO ALENCAR, 
M.F. nº 301.221-8-6 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientifi-
cada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo 
único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTA-
MENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos 
do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar 
a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. 
n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 
(Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, 
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº396/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, II, XVI, 
da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, modificada pela Lei 
Complementar Nº104, de 06 de dezembro de 2011, pela Lei Complementar 
106, de 28 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Nº181, de 18 de 
julho de 2018, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da Portaria Nº62/2020, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº232  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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