DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº388/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº187363358
(VIPROC N° 7363358/2018), tratando-se de investigação preliminar instau-
rada para apurar o constante no Termo de Declarações prestado pela Sra.
Maria Gersilândia Silva Lima, noticiando ter sido constrangida juntamente
com o seu esposo por um policial militar do BPTUR fardado e de serviço em
uma viatura JEEP, fato ocorrido no dia 04/09/2018, por volta das 12h25min,
bairro Serrinha, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial militar envol-
vido na ocorrência fora identificado como sendo o CB PM LUIS DUARTE
FERREIRA NETO, M.F. 304.277-1-8; CONSIDERANDO que nas infor-
mações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao cometimento
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Parecer/COGTAC nº 393/2018, ratificado pelo Despacho de Orientação
nº 355/82019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora
homologado pelo Despacho nº 3616/2019, exarado pela Coordenadora da
COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor do policial militar supracitado; CONSIDERANDO que a(s) condu-
ta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s)
no Art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII,
XV, XVIII, XXV, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie,
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art.
13, § 1º, incisos II e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em
desfavor do CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, M.F. 304.277-1-8;
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº389/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219, de 02/10/2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1905064664
(VIPROC N°05064664/2019), tratando-se de investigação preliminar instau-
rada para apurar o constante no Termo de Declarações prestado pelo Sr.
Adaias da Silva, noticiando ter sido ameaçado pelo Policial Militar SD
VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO, quando estava em seu ambiente
de trabalho “Mercantil Progresso”, fato ocorrido no dia 31/05/2020, por
volta das 14h30min, Conj. Jereissate II, Pacatuba/CE; CONSIDERANDO
que nas informações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 1111/2019, cujo teor fora homologado
pelo Despacho de Orientação/Força Tarefa nº 1110/2019, com sugestão de
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial militar
supracitado; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese,
viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII e
X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXIX,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º,
incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, incisos XX e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor do SD PM VILEMAR DOS SANTOS MONTEIRO,
M.F. 308.934-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defen-
sor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº390-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as infor-
mações contidas no SISPROC nº 188724281, constando denúncias, feitas
junto ao Sistema de Ouvidoria – SOU, em desfavor do IPC FERNANDO
JEFFERSON SALES PINHEIRO; CONSIDERANDO que, das referidas
manifestações consta que o IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro é uma
pessoa agressiva, exibe sua arma de fogo nos locais onde chega, e trafica
substâncias anabolizantes; CONSIDERANDO que, as denúncias informam
que o mencionado servidor posta vídeos e fotos em sua rede social fazendo
propaganda dos anabolizantes, bem como faz a postagem de fotos suas com
arma de fogo em cima de uma mesa, com a roupa da polícia civil, associando
tais práticas à atividade policial; CONSIDERANDO que, em duas manifesta-
ções no SOU, constam cópias de postagens em rede social com a identificação
“pitbull_assessoria_esportiva” nas quais o IPC Jefferson aparece vestido com
roupa caracterizada da Polícia Civil, bem como imagens de anabolizantes,
de arma de fogo e carregador de munições; CONSIDERANDO que, em suas
declarações neste órgão Correicional, datada de 21/11/2018, o IPC Jefferson
afirmou que, em algumas ocasiões, fez a exposição de sua arma de fogo,
bem como fez a compra de anabolizantes injetáveis, em diversos tipos, sem
prescrição ou receita médica para seu consumo próprio; CONSIDERANDO
que uma das denúncias manifesta que o IPC Jefferson teria se desentendido
no interior da Delegacia Municipal de Trairi com a Autoridade Policial, à
época, diretor de departamento da Polícia Civil, ocasião em que gerou-se
acirrada discussão entre ambos e o mencionado inspetor de polícia civil
teria sacado sua arma e apontado para o delegado de polícia; CONSIDE-
RANDO que constam dos autos declarações sobre o fato ocorrido entre o
IPC Jefferson e o diretor de departamento da Polícia Civil, nas quais consta
que o IPC Jefferson se encontrava sentado em uma cadeira na delegacia, de
forma relaxada, sendo advertido pelo diretor do departamento da inadequação
de sua postura enquanto policial, o que gerou um clima muito tenso e arris-
cado, a ponto do IPC Jefferson colocar inicialmente sua mão na pistola dele;
CONSIDERANDO que as declarações informam que o IPC Jefferson, na
ocasião da discussão com o diretor do departamento, estava muito descon-
trolado e mesmo tendo o superior solicitado que entregasse sua arma, o IPC
Jefferson não fez a entrega; CONSIDERANDO que, segundo declarações, o
IPC Jefferson já conhecia o diretor do departamento, inclusive sabendo que
este ocupava tal cargo, mas mesmo sabendo que o referido diretor se encon-
trava na delegacia, o IPC Jefferson continuou com a postura inadequada no
interior da delegacia; CONSIDERANDO que o IPC Jefferson teria postado
em seu perfil do instagram uma operação policial, na qual aparece quebrando
gaiolas e soltando pássaros, sem adoção do procedimento policial adequado;
CONSIDERANDO a mídia constante dos autos com imagens publicadas
pelo IPC Jefferson em sua rede social – fj_assessoria_esportiva – em que,
na ocasião, o referido servidor usando balaclava, filma a fachada da dele-
gacia, bem como viaturas e ainda posta imagens de objetos apreendidos,
contrariando o disposto na Portaria Normativa nº 01/2020, de 17/01/2020 da
Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta da DPC
Fernando Jefferson Sales Pinheiro viola, em tese, o dever previsto na norma
do art.100, incisos I, III, VIII e XII, bem como incorre nas transgressões disci-
plinares previstas no artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos II,
XXIX e XLII e alínea “c”, incisos III, VI e XII todos da Lei nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17, § 7º da Lei nº 12.124/1993,
uma vez que, durante o período dos fatos acima descritos, o IPC Jefferson
se encontrava no estágio probatório. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº232 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
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