DOE 19/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor
de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO, M.F. nº
300.841-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6
(Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº391/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº1906685654, referente a denúncias em desfavor do 2º SGT PM nº 20.098
SANDRO FERREIRA ALVES, M.F. 134.919-1-7, dentre eles, os fatos
narrados na Ação Penal nº 0031851-91.2011.815.2002/TJPB, descrevendo
que o militar participou de Concurso Público para Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba, concorrendo ao cargo de
Agente de Investigação, ocasião em que, ao preencher a Ficha de Informações
Confidenciais que questionava se o candidato respondia ou respondeu a algum
inquérito policial, omitiu declaração de que respondia a processos no Estado
do Ceará desde o ano de 2003, sendo por tal motivo condenado pelo juiz da
primeira instância a pena de 02 (dois) anos de reclusão, nas tenazes do art.
299 do CPB, sentença confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal que
deu provimento à apelação, reduzindo a pena do policial para 01 (um) ano de
reclusão, a qual transitou em julgado, estando atualmente em fase de execução
de sentença; CONSIDERANDO ainda que o militar admitiu em seu termo de
declarações que são verídicos os fatos contidos na denúncia protocolada no
Sistema de Ouvidoria/SOU, em relação aos processos judiciais e inquéritos
que tramitam em seu desfavor; CONSIDERANDO que a documentação
acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria
e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei
nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa
Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da
ofensa aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese,
pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII, XI e violam os
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, V, XI, XII, XIII, XV,
XVIII, e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, VI, X, XXIV, XXXVIII, §2º, XX
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei
nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas
ao 2º SGT PM nº 20.098 SANDRO FERREIRA ALVES, MF: 134.919-
1-7, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº392/2020 – CORRIGENDA - O SINDICANTE MAJ
QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE
DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELE-
GAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de
acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de
sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 184425034.
RESOLVE: I) RETIFICAR a Portaria CGD nº 362/2020, publicada no DOE
nº 225, de 09/10/2020. ONDE SE LÊ: “…..CB PM FRANCISCO WELLIN-
GTON DO NASCIMENTO MARINHO, MF 308.755-1-3; SD PM IAN
MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, MF 305.809-1-5…..”, LEIA-SE: “…..
CB PM FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO, MF
303.755-1-3; SD PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, MF 300.178-
1-1….”. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, Quixadá/CE, 14 de outubro de 2020.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº393-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 2008183852, do qual constam peças do Inquérito
Policial nº 488-742/2020, instaurado a partir da notícia da morte da pessoa
de José Cláudio Dias da Silva, em razão de disparo de arma de fogo; CONSI-
DERANDO que dentre as referidas peças consta Auto de Apresentação
Espontânea do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO GLEISON DE MELO
ALENCAR, no qual este informa que sacou sua arma de fogo na tentativa
de sanar situação de violência que estava sendo praticada contra terceira
pessoa que conhecia; CONSIDERANDO que, segundo peças do mencionado
inquérito policial, a pessoa de José Cláudio tentou retirar a arma de fogo do
IPC Francisco Gleison, ocasião em que, ao puxar o braço para evitar que sua
arma fosse tomada, ocorreu o disparo; CONSIDERANDO que a arma de fogo
e correspondente munição do IPC Francisco Gleison foram apreendidas no
mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO ainda as imagens do fato
constantes de mídia anexada aos autos; CONSIDERANDO que, por ocasião
da ocorrência do fato mencionado, o IPC Francisco Gleison se encontra em
estágio probatório; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17,§ 7º da Lei nº
12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta da IPC Francisco Gleison de
Melo Alencar incorre, em tese, na transgressão disciplinar prevista no artigo
103, alínea “c”, inciso XII da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO GLEISON DE MELO ALENCAR,
M.F. nº 301.221-8-6 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientifi-
cada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo
único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E.
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTA-
MENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos
do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar
a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar,
formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4
(Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos,
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº396/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, II, XVI,
da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, modificada pela Lei
Complementar Nº104, de 06 de dezembro de 2011, pela Lei Complementar
106, de 28 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Nº181, de 18 de
julho de 2018, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da Portaria Nº62/2020,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº232 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
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