Parágrafo único. O cadastramento, alteração ou exclusão de usuários das equipes das Ouvidorias Setoriais ou sub-redes, caso possua, e integrantes de áreas internas, serão providenciados pelos respectivos Ouvidores dos próprios órgãos e entidades. Art. 3º Compete à CGE, como órgão central do Sistema Estadual de Ouvidoria, dentre outras definidas no Decreto n.° 33.485/2020: I - realizar, anualmente, a avaliação das Ouvidorias Setoriais participantes da rede de ouvidorias, até 70 (setenta) dias após o encerramento do exercício, considerando os critérios definidos pela CGE, por meio de portaria específica; II – elaborar, anualmente, relatório gerencial consolidado do Sistema Estadual de Ouvidoria, até 100 (cem) dias após o encerramento do exercício, com base nos dados e informações coletadas dos relatórios das Ouvidorias Setoriais e dos sistemas informatizados, contendo análise quantitativa e qualitativa, bem como recomendações para aprimoramento de políticas e serviços públicos oferecidos, dando conhecimento aos dirigentes dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III – Realizar a triagem e o monitoramento das manifestações tipificadas como denúncias e das manifestações cujo órgão não foi indicado pelo cidadão no registro na plataforma Ceará Transparente; IV – Realizar a análise das respostas das manifestações das Ouvidorias Setoriais, cujas respostas passam pela equipe de monitoramento da CGE; V – Realizar, por amostragem, a avaliação das respostas que são encaminhadas diretamente ao cidadão pelas Ouvidorias Setoriais, contemplando a classificação da manifestação e a qualidade do conteúdo da resposta, a partir de critérios definidos pela Coordenadoria de Ouvidoria; VI – Notificar os dirigentes dos órgãos e entidades sobre as manifestações com descumprimento do prazo instituído no Decreto n° 33.485/2020, no âmbito das Ouvidorias Setoriais. Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos exercícios que iniciam mandatos de Governos Estaduais, os prazos estabelecidos pelos incisos I e II poderão ser prorrogados pela CGE. Art.4º As Ouvidorias Setoriais classificam-se por tipo, de acordo com o volume de manifestações recebidas: I) Tipo I - Ouvidoria Setorial com registro de até 80 (oitenta) manifestações recebidas no ano; II) Tipo II - Ouvidoria Setorial com registro de 81 a 300 (oitenta e um a trezentas) manifestações recebidas no ano; III) Tipo III - Ouvidoria Setorial com registro acima de 301 a 1.000 (trezentas e uma até mil) manifestações recebidas no ano; IV) Tipo IV – Ouvidoria Setorial com registro acima de 1.000 (mil) manifestações recebidas no ano. Art. 5º São atribuições do Ouvidor Setorial, além das definidas no Decreto n° 33.485/2020: I - elaborar anualmente e encaminhar à CGE, até 40 (quarenta) dias após o encerramento do exercício, o relatório setorial consolidado de ouvidoria, contemplando a análise quantitativa e qualitativa das manifestações recebidas no ano anterior, de acordo com os requisitos definidos pelo Coordenador do Sistema Estadual de Ouvidoria, contendo o pronunciamento previsto no inciso IX, Art. 15, do Decreto nº. 33.485/2020; II - elaborar, periodicamente, relatórios resumidos de ouvidoria, contemplando uma síntese das manifestações recebidas no período e encaminhá-los à área de planejamento e à Direção do Órgão ou Entidade; Parágrafo único. Excepcionalmente, nos exercícios que iniciam mandatos de Governos Estaduais, o prazo estabelecido pelo inciso I deste artigo poderá ser prorrogado pela CGE. Art. 6º Para dar cumprimento à atribuição de receber e analisar as manifestações de ouvidoria e comunicações de irregularidades, cabe ao Ouvidor Setorial: I - analisar se a manifestação contempla políticas ou serviços públicos de competência do órgão ou entidade que representa; II – analisar se a manifestação de ouvidoria está tipificada corretamente, caso não esteja, alterar o tipo (elogio, denúncia, reclamação, solicitação, sugestão e solicitação de informação); III - encaminhar ou compartilhar a manifestação para o órgão ou entidade responsável pela política ou serviço público, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, quando não for de competência do órgão ou entidade que representa; IV - solicitar informações complementares ao demandante, necessárias à compreensão do objeto da manifestação; V – encerrar a manifestação, sem tratamento e apuração, informando o motivo ao cidadão, quando não seja de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, não ficando contabilizada nos relatórios; VI – invalidar a manifestação sem tratamento e apuração, informando o motivo ao cidadão, quando: a) a demanda não se caracterize como objeto de ouvidoria; b) o usuário não responder ao pedido de complementação de informações essenciais para o tratamento e apuração previsto no inciso IV, em até 5 (cinco) dias corridos, caso em que a manifestação poderá ser encerrada informando ao usuário que faltaram elementos para a devida apuração preliminar; c) o usuário utilizar deliberadamente e/ou insistentemente, de forma desarrazoada, o Ceará Transparente para registro de manifestações de ouvidoria. §1º. No caso de manifestações invalidadas, estas não serão contabilizadas pelos relatórios gerados na plataforma Ceará Transparente. §2º. Havendo cooperação técnica com o respectivo ente ou órgão não pertencente ao Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria Setorial deverá encaminhar as manifestações citadas no inciso V deste artigo diretamente ao responsável pela apuração, informando ao cidadão o motivo do encaminhamento. §3º. Caso o cidadão tenha registrado manifestação de ouvidoria com conteúdo relacionado à solicitação de informação, conforme a Lei n.° 12.527/2011, e o cidadão não tenha fornecido nome e CPF, a manifestação deve ser encerrada indicando o meio adequado e os requisitos previstos em lei para uma solicitação de informação. §4º. A CGE poderá realizar encaminhamentos e compartilhamentos após o prazo de 5 (cinco) dias corridos, de forma articulada com as Ouvidorias Setoriais envolvidas. Art. 7º Para dar cumprimento à atribuição de dar tratamento às manifestações de ouvidoria e às comunicações de irregularidades, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, cabe ao Ouvidor Setorial: I - atuar com celeridade e sem burocracia, no intuito de cumprir os prazos previstos no Decreto 33.485/2020; II - solicitar às áreas do órgão ou entidade informações e documentos necessários ao tratamento da manifestação; III – encaminhar a manifestação para as áreas responsáveis para providências e apuração; IV - realizar verificações e diligências in loco, por provocação ou de ofício, com a finalidade de apurar a procedência da manifestação, quando for possível; V - registrar as ocorrências relacionadas ao tratamento e à apuração no sistema informatizado; VI - identificar boas práticas ou oportunidades de melhoria, por meio do conteúdo das manifestações, no intuito de sugerir aperfeiçoamento ou alterações nos processos, políticas e serviços públicos envolvidos. Art. 8º Para dar cumprimento à atribuição de responder ao cidadão, cabe ao Ouvidor Setorial: I - elaborar resposta conclusiva ao cidadão tomando como base as informações coletadas na fase de tratamento e apuração, que conterá decisão administrativa final acerca do caso apontado; II - utilizar, na elaboração da sua resposta, uma linguagem simples, clara, concisa e objetiva, considerando o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento; III - remeter a resposta ao cidadão, de acordo com o meio por ele solicitado; IV – estimular a participação do cidadão na pesquisa de satisfação após o fornecimento da resposta. Art. 9º As respostas às manifestações de ouvidoria serão consideradas conclusivas na seguinte forma: I – Elogio: a resposta deverá conter informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas; II – Reclamação: a resposta deverá conter informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado; III – Sugestão: a resposta deverá ser elaborada com base no posicionamento apresentado pela autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público relacionado, posicionando sobre os encaminhamentos ou as medidas adotadas; IV – Solicitação: a resposta deverá conter o atendimento ao solicitado, o encaminhamento dado, informando como acompanhar a solicitação ou a justificativa do não atendimento, quando for o caso; V – Denúncia: a resposta deverá demonstrar a apuração realizada pelo órgão ou entidade e a conclusão dessa apuração, bem como os encaminhamentos tomados. §1°. No caso da denúncia, não havendo a possibilidade de conclusão da apuração antes de finalizado o prazo previsto no Art. 23 do Decreto 33.485/2020, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento às instâncias apuratórias competentes, sobre os procedimentos adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto às instâncias apuratórias, quando for o caso, devendo ser registrada como resposta parcial na plataforma Ceará Transparente. §2º. As instâncias apuratórias administrativas internas encaminharão às ouvidorias o resultado final do procedimento de apuração da denúncia respondida parcialmente, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação, devendo ser registradas como resposta final no sistema informatizado. §3º. Os órgãos e entidades devem apresentar resposta conclusiva da denúncia respondida parcialmente em um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data que foi apresentada a resposta parcial. Art. 10 Para dar cumprimento à atribuição de realizar os encaminhamentos devidos, após analisada e apurada a manifestação de ouvidoria, ou a comunicação de irregularidade, cabe ao Ouvidor Setorial: I - dar conhecimento à Direção do Órgão ou Entidade em que atua quando a apuração apontar indício de má utilização de recursos públicos, de improbidade administrativa, de descumprimento ao Estatuto do Servidor Público Estadual, de assédio moral ou conduta ética inadequada, sugerindo instauração de tomada de contas especial, sindicância, encaminhamento ao Ministério Público, realização de auditoria ou outras providências definidas na legislação vigente; II - comunicar à área de Planejamento e à Direção do Órgão ou Entidade, eventuais problemas que afetam a qualidade da política pública, do serviço oferecido ou do atendimento ao usuário; III - dar ciência ao servidor, ao gestor imediato, à gestão de pessoas e à Direção Superior do Órgão ou Entidade, sobre a ocorrência de manifestação do tipo elogio a agente público, cujo manifestante esteja identificado, além de dar a divulgação que a respectiva instituição entender pertinente. Parágrafo único. A CGE deve ser comunicada nos casos enquadrados no inciso I deste artigo, no intuito de subsidiar o planejamento das ações relacionadas às atividades de auditoria, controladoria e correição. 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº233 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020Fechar