DOE 20/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 11 Para dar cumprimento à atribuição de coordenar as audiências
e consultas públicas, cabe ao Ouvidor Setorial:
I - propor à Direção Superior do órgão ou entidade a realização de
audiência ou consulta pública, a partir de demanda apresentada pela área
técnica envolvida com a matéria ou de ofício;
II – registrar as audiências e consultas públicas, bem como todos
os seus resultados;
III - apoiar as áreas técnicas na mobilização da comunidade e de
pessoas estratégicas à matéria, em apoio às áreas técnicas envolvidas;
IV - acompanhar as ações necessárias para a divulgação da audiência
ou consulta pública por meio de edital de convocação nos sites institucionais
do órgão ou entidade e do Governo Estadual, diário oficial, cartazes e outros
meios necessários;
V - acompanhar as ações necessárias para a divulgação da ata
circunstanciada contendo manifestações e sugestões colhidas, bem como
outros resultados decorrentes da referida audiência;
VI - acompanhar as ações necessárias para a operacionalização
das consultas públicas, com envolvimento das áreas técnicas, da área de
comunicação e demais áreas requisitadas.
Art. 12 Para dar cumprimento à atribuição de contribuir com o
planejamento e a gestão do órgão ou entidade a partir dos dados coletados
das manifestações de ouvidoria, cabe ao Ouvidor Setorial:
I – propor sugestões à Direção do Órgão ou Entidade que busquem a
melhoria da qualidade do serviço público estadual, a partir das constatações
das fragilidades e oportunidades de melhoria;
II - disponibilizar os relatórios previstos nesta Instrução Normativa
nas páginas institucionais na internet, na intranet e realizar divulgação junto
ao público interno do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. O Ouvidor Setorial terá autonomia na elaboração
de relatórios e pareceres, seguindo orientações da CGE, podendo a gestão
superior do órgão ou entidade emitir em seu pronunciamento registro de
eventual discordância de algum ponto do relatório.
Art. 13 Todas as menções deste Decreto às Ouvidorias Setoriais e aos
Ouvidores Setoriais, dirigem-se igualmente às Assessorias de Controle Interno
e Ouvidoria e aos Assessores de Controle Interno e Ouvidoria, conforme seja
o modelo organizacional adotado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual para o desempenho da função de Ouvidoria.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
MODELO DE PORTARIA (Ato de Nomeação)
PORTARIA Nº _____/202X.
D E S I G N A S E R V I D O R E S P A R A
EXERCEREM AS FUNÇÕES DE OUVIDOR
SETORIAL E OUVIDOR SETORIAL
SUBSTITUTO DA (NOME DO ÓRGÃO/
ENTIDADE).
O (NOME DO CARGO DO DIRIGENTE) DA (NOME DO ÓRGÃO/
ENTIDADE), no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto
nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema Estadual
de Ouvidoria; RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor (nome completo do servidor), matrícula
nº (número da matrícula do servidor), para desempenhar a função de Ouvidor
Setorial da (Nome do Órgão/Entidade) e o servidor (nome completo do
servidor), matrícula nº (número da matrícula do servidor), como Ouvidor
Setorial Substituto da (Nome do Órgão/Entidade), os quais devem dar
cumprimento ao previsto no Decreto nº. 33.485/2020 e na IN CGE nº 01/2020.
Parágrafo único. Cabe ao Ouvidor Setorial Substituto assumir as
funções do Ouvidor Setorial na sua ausência.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nome do Órgão/Entidade, em Fortaleza,______ de ______________de 202X.
Nome do Dirigente
Nome do Órgão/Entidade
Registre-se e publique-se.
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº382/2020.
D I S P Õ E S O B R E O P L A N O D E
RETOMADA GRADUAL DE VISITAS NO
SISTEMA PRISIONAL DO CEARÁ
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição
do Estado, e, CONSIDERANDO que as visitas têm a finalidade de preservar e
estreitar as relações da pessoa privada de liberdade com a família e sociedade,
observando as indispensáveis normas de segurança para os custodiados,
seus visitantes e servidores que trabalham nos órgãos de execução penal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e
orientações de protocolos, quando do retorno das visitas, a fim de evitar
a contaminação e, consequentemente, a proliferação do vírus (covid -19);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Plano de Retomada Gradual de Visitas, nas unidades
prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
Art.2º A retomada gradual será iniciada a partir dos dias 29 e 30 de
agosto de 2020.
I - A listagem das unidades autorizadas para o recebimento das visitas,
constante no Anexo I, será atualizada semanalmente através do endereço
eletrônico da Secretaria da Administração Penitenciária (www.sap.ce.gov.br) .
DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA DE VISITAS NAS UNIDADES
PRISIONAIS
Art 3º As unidades prisionais serão classificadas por níveis de riscos
de contaminação, para liberação de visitas, de acordo com os indicadores de
contaminação de cada estabelecimento e, a situação dos municípios em que
estão localizadas.
Art 4º As unidades prisionais localizadas em municípios cujas
atividades já estejam na fase 4 (quatro) do plano de retomada do Governo
do Estado, obedecerão aos seguintes critérios:
I - estar com período igual ou superior a 15 dias sem contaminação
por COVID-19 em internos;
II - estar com período igual ou superior a 15 dias, sem contaminação
por COVID-19 em servidores.
Parágrafo único. Nos casos de contaminação surpeveniente ao período
previsto nos incisos I e II do caput, a Coordenadoria de Execução da Saúde
Prisional – CESAP/SAP, avaliará cada caso, considerando as especificidades,
a real necessidade da suspensão de visitas de toda a Unidade ou de parte dela.
Art. 5º A implementação de visitas ocorrerá mediante atendimento
às seguintes regras:
I - As visitas deverão seguir dias definidos pela SAP, divididas aos
sábados e domingos;
II - O horário das visitas nos dias estabelecidos pela SAP será no
intervalo de 08h às 12h;
III - O tempo de duração das visitas será de, no máximo, 20 (vinte)
minutos;
IV - O número de visitas diárias nas unidades prisionais dependerá
da infraestrutura dos espaços específicos, para acolhimento.
DA ENTRADA DE VISITANTES
Art. 6º O ingresso nas unidades prisionais obedecerá às normas e
protocolos do Plano de Contingência Estadual de Enfrentamento ao Novo
Coronavírus (Covid-19), da Secretaria da Saúde, da Organização Mundial da
Saúde das Nações Unidas (OMS/ONU) e do Ministério da Saúde.
Art.7º O visitante deverá comparecer à unidade prisional de máscara,
e permanecer fazendo uso da mesma, submeter-se à higienização das mãos
e à triagem de saúde com verificação de temperatura.
Art. 8º Os visitantes deverão declarar formalmente, no ato do
agendamento, que preenchem os requisitos para visitação.
Art.9º Será permitida a entrada de 1 (um) visitante por custodiado.
Parágrafo único. Está vedada a entrada de crianças, gestantes, idosos
e demais pessoas do grupo de risco.
DO RECEBIMENTO DE VISITAS
Art.10 Está autorizado o recebimento de visita aos custodiados que
não fazem parte do grupo de risco e aqueles que já foram infectados pela
COVID-19, que se encontram recuperados em período igual ou superior a
15 dias.
DAS UNIDADES APTAS PARA VISITAÇÃO
Art. 11 As unidades prisionais que estiverem aptas a realização de
visitas deverão seguir os seguintes procedimentos obrigatórios:
I – Estarem equipadas com barreiras sanitizantes para pisos nas
entradas e/ou locais de acolhimento aos visitantes;
II – Manterem obrigatoriamente o distanciamento social com limite
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre o custodiado e o visitante, ficando
terminantemente, proibido, o contato físico entre ambos.
III – Será obrigatório o uso de máscara individual, para os custodiados,
visitantes e servidores.
Parágrafo único A desobediência ao distanciamento prevista no
inciso II, acarretará para o interno sanção administrativa e para o visitante
suspensão ao direito de visita, conforme a Portaria nº. 04/2020, suas posteriores
alterações e/ou outra que a substituir.
DA ENTREGA DE MATERIAL
Art. 12 Os materiais relacionados no Anexo II, poderão ser entregues
em todas as unidades prisionais obedecendo a data correspondente a visita
ao interno.
Parágrafo único. Os presos enquadrados como grupo de risco, não
poderão receber visitas (conforme art.10), porém o familiar poderá entregar
os materiais relacionados no Anexo II, na respectiva Unidade Prisional, em
data correspondente a visita ao interno.
Art. 13 Os materiais relacionados no Anexo II, deverão ser entregues
em saco plástico transparente e lacrado, com a devida identificação do interno
e com a descrição dos itens, através de formulário disponibilizado no site
desta Pasta.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A equipe multidisciplinar de assistência à saúde, das unidades
prisionais orientará a todos os visitantes acerca dos procedimentos dispostos
nesta Portaria.
Art. 15.Todos os procedimentos contidos neste plano estão sujeitos
a mudança ou suspensão, a qualquer momento, considerando o cenário
pandêmico e as determinações estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº233 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
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