Art. 11 Para dar cumprimento à atribuição de coordenar as audiências e consultas públicas, cabe ao Ouvidor Setorial: I - propor à Direção Superior do órgão ou entidade a realização de audiência ou consulta pública, a partir de demanda apresentada pela área técnica envolvida com a matéria ou de ofício; II – registrar as audiências e consultas públicas, bem como todos os seus resultados; III - apoiar as áreas técnicas na mobilização da comunidade e de pessoas estratégicas à matéria, em apoio às áreas técnicas envolvidas; IV - acompanhar as ações necessárias para a divulgação da audiência ou consulta pública por meio de edital de convocação nos sites institucionais do órgão ou entidade e do Governo Estadual, diário oficial, cartazes e outros meios necessários; V - acompanhar as ações necessárias para a divulgação da ata circunstanciada contendo manifestações e sugestões colhidas, bem como outros resultados decorrentes da referida audiência; VI - acompanhar as ações necessárias para a operacionalização das consultas públicas, com envolvimento das áreas técnicas, da área de comunicação e demais áreas requisitadas. Art. 12 Para dar cumprimento à atribuição de contribuir com o planejamento e a gestão do órgão ou entidade a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, cabe ao Ouvidor Setorial: I – propor sugestões à Direção do Órgão ou Entidade que busquem a melhoria da qualidade do serviço público estadual, a partir das constatações das fragilidades e oportunidades de melhoria; II - disponibilizar os relatórios previstos nesta Instrução Normativa nas páginas institucionais na internet, na intranet e realizar divulgação junto ao público interno do Órgão ou Entidade. Parágrafo único. O Ouvidor Setorial terá autonomia na elaboração de relatórios e pareceres, seguindo orientações da CGE, podendo a gestão superior do órgão ou entidade emitir em seu pronunciamento registro de eventual discordância de algum ponto do relatório. Art. 13 Todas as menções deste Decreto às Ouvidorias Setoriais e aos Ouvidores Setoriais, dirigem-se igualmente às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria e aos Assessores de Controle Interno e Ouvidoria, conforme seja o modelo organizacional adotado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para o desempenho da função de Ouvidoria. Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO ANEXO ÚNICO MODELO DE PORTARIA (Ato de Nomeação) PORTARIA Nº _____/202X. D E S I G N A S E R V I D O R E S P A R A EXERCEREM AS FUNÇÕES DE OUVIDOR SETORIAL E OUVIDOR SETORIAL SUBSTITUTO DA (NOME DO ÓRGÃO/ ENTIDADE). O (NOME DO CARGO DO DIRIGENTE) DA (NOME DO ÓRGÃO/ ENTIDADE), no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor (nome completo do servidor), matrícula nº (número da matrícula do servidor), para desempenhar a função de Ouvidor Setorial da (Nome do Órgão/Entidade) e o servidor (nome completo do servidor), matrícula nº (número da matrícula do servidor), como Ouvidor Setorial Substituto da (Nome do Órgão/Entidade), os quais devem dar cumprimento ao previsto no Decreto nº. 33.485/2020 e na IN CGE nº 01/2020. Parágrafo único. Cabe ao Ouvidor Setorial Substituto assumir as funções do Ouvidor Setorial na sua ausência. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nome do Órgão/Entidade, em Fortaleza,______ de ______________de 202X. Nome do Dirigente Nome do Órgão/Entidade Registre-se e publique-se. SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PORTARIA Nº382/2020. D I S P Õ E S O B R E O P L A N O D E RETOMADA GRADUAL DE VISITAS NO SISTEMA PRISIONAL DO CEARÁ O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO que as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações da pessoa privada de liberdade com a família e sociedade, observando as indispensáveis normas de segurança para os custodiados, seus visitantes e servidores que trabalham nos órgãos de execução penal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e orientações de protocolos, quando do retorno das visitas, a fim de evitar a contaminação e, consequentemente, a proliferação do vírus (covid -19); RESOLVE: Art. 1º Instituir o Plano de Retomada Gradual de Visitas, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Art.2º A retomada gradual será iniciada a partir dos dias 29 e 30 de agosto de 2020. I - A listagem das unidades autorizadas para o recebimento das visitas, constante no Anexo I, será atualizada semanalmente através do endereço eletrônico da Secretaria da Administração Penitenciária (www.sap.ce.gov.br) . DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA DE VISITAS NAS UNIDADES PRISIONAIS Art 3º As unidades prisionais serão classificadas por níveis de riscos de contaminação, para liberação de visitas, de acordo com os indicadores de contaminação de cada estabelecimento e, a situação dos municípios em que estão localizadas. Art 4º As unidades prisionais localizadas em municípios cujas atividades já estejam na fase 4 (quatro) do plano de retomada do Governo do Estado, obedecerão aos seguintes critérios: I - estar com período igual ou superior a 15 dias sem contaminação por COVID-19 em internos; II - estar com período igual ou superior a 15 dias, sem contaminação por COVID-19 em servidores. Parágrafo único. Nos casos de contaminação surpeveniente ao período previsto nos incisos I e II do caput, a Coordenadoria de Execução da Saúde Prisional – CESAP/SAP, avaliará cada caso, considerando as especificidades, a real necessidade da suspensão de visitas de toda a Unidade ou de parte dela. Art. 5º A implementação de visitas ocorrerá mediante atendimento às seguintes regras: I - As visitas deverão seguir dias definidos pela SAP, divididas aos sábados e domingos; II - O horário das visitas nos dias estabelecidos pela SAP será no intervalo de 08h às 12h; III - O tempo de duração das visitas será de, no máximo, 20 (vinte) minutos; IV - O número de visitas diárias nas unidades prisionais dependerá da infraestrutura dos espaços específicos, para acolhimento. DA ENTRADA DE VISITANTES Art. 6º O ingresso nas unidades prisionais obedecerá às normas e protocolos do Plano de Contingência Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid-19), da Secretaria da Saúde, da Organização Mundial da Saúde das Nações Unidas (OMS/ONU) e do Ministério da Saúde. Art.7º O visitante deverá comparecer à unidade prisional de máscara, e permanecer fazendo uso da mesma, submeter-se à higienização das mãos e à triagem de saúde com verificação de temperatura. Art. 8º Os visitantes deverão declarar formalmente, no ato do agendamento, que preenchem os requisitos para visitação. Art.9º Será permitida a entrada de 1 (um) visitante por custodiado. Parágrafo único. Está vedada a entrada de crianças, gestantes, idosos e demais pessoas do grupo de risco. DO RECEBIMENTO DE VISITAS Art.10 Está autorizado o recebimento de visita aos custodiados que não fazem parte do grupo de risco e aqueles que já foram infectados pela COVID-19, que se encontram recuperados em período igual ou superior a 15 dias. DAS UNIDADES APTAS PARA VISITAÇÃO Art. 11 As unidades prisionais que estiverem aptas a realização de visitas deverão seguir os seguintes procedimentos obrigatórios: I – Estarem equipadas com barreiras sanitizantes para pisos nas entradas e/ou locais de acolhimento aos visitantes; II – Manterem obrigatoriamente o distanciamento social com limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre o custodiado e o visitante, ficando terminantemente, proibido, o contato físico entre ambos. III – Será obrigatório o uso de máscara individual, para os custodiados, visitantes e servidores. Parágrafo único A desobediência ao distanciamento prevista no inciso II, acarretará para o interno sanção administrativa e para o visitante suspensão ao direito de visita, conforme a Portaria nº. 04/2020, suas posteriores alterações e/ou outra que a substituir. DA ENTREGA DE MATERIAL Art. 12 Os materiais relacionados no Anexo II, poderão ser entregues em todas as unidades prisionais obedecendo a data correspondente a visita ao interno. Parágrafo único. Os presos enquadrados como grupo de risco, não poderão receber visitas (conforme art.10), porém o familiar poderá entregar os materiais relacionados no Anexo II, na respectiva Unidade Prisional, em data correspondente a visita ao interno. Art. 13 Os materiais relacionados no Anexo II, deverão ser entregues em saco plástico transparente e lacrado, com a devida identificação do interno e com a descrição dos itens, através de formulário disponibilizado no site desta Pasta. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 A equipe multidisciplinar de assistência à saúde, das unidades prisionais orientará a todos os visitantes acerca dos procedimentos dispostos nesta Portaria. Art. 15.Todos os procedimentos contidos neste plano estão sujeitos a mudança ou suspensão, a qualquer momento, considerando o cenário pandêmico e as determinações estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará. Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2020. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se por incorreção. 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº233 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020Fechar