DOE 20/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
bimento Definitivo. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. Este Acordo terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a assi-
natura de Termo Aditivo, desde que as partes estejam de acordo. CLÁUSULA
QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS 5.1. Não
haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre as partícipes
para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas
necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslo-
camentos, estadias, alimentação, comunicação entre os órgãos e outras que
se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes
nos orçamentos de cada partícipe. Os serviços decorrentes do presente acordo
serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes
quaisquer remunerações pelos mesmos. CLÁUSULA SEXTA - DA ALTE-
RAÇÃO E DA DENÚNCIA 6.1. O presente ACORDO poderá, a qualquer
tempo, ser alterado mediante termo aditivo, e denunciado pelas partícipes,
de forma isolada ou conjunta, mediante notificação por escrito, sem prejuízo
dos compromissos e atribuições previstas neste instrumento para cada uma
delas. PARÁGRAFO ÚNICO. A eventual denúncia deste ACORDO não
prejudicará a execução dos serviços que tenham sido iniciados, devendo as
atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos
estabelecidos no presente ACORDO. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLI-
CAÇÃO 7.1. A SETUR fará a publicação no Diário Oficial do Estado do
extrato do presente Acordo de Cooperação até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da assinatura, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO 8.1. É competente do Foro da Comarca
de Fortaleza para resolver as questões oriundas deste convenio que não
puderem ser solucionadas por entendimento direto entre as partes. E, por
estarem justas e acordadas, as partes convenentes assinam este Acordo por
seus representantes legais, na presença das testemunhas abaixo firmadas, em
02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e
legais. Fortaleza - CE, 08 de setembro de 2020. Arialdo de Mello Pinho
(Secretário de Turismo – SETUR); Neurisangelo Cavalcante de Freitas (Diretor
Presidente da CAGECE) e José Carlos Lima Asfor (Diretor de Engenharia
da CAGECE).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
*** *** ***
HOMOLOGAÇÃO
A Exma. Sra. Secretária Executiva do Turismo, em cumprimento ao disposto
no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Estadual nº 28.876/07 e Portaria nº 02/2019, tendo
em vista a conclusão da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 20200004
- SETUR, que tem por objeto à AQUISIÇÃO DE CHAPÉUS DE PALHA
PROMOCIONAIS PARA DISTRIBUIÇÃO NOS EVENTOS NACIONAIS
E INTERNACIONAIS QUE A SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO
DO CEARÁ – SETUR REALIZA, PARTICIPA, APOIA, PATROCINA
E CONTRIBUI DIRECIONADOS À PROMOÇÃO DO ESTADO, DE
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS
NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA INTEGRANTE do citado
Pregão, resolve HOMOLOGAR o resultado do procedimento licitatório
em referência e ADJUDICAR seu objeto à empresa TOP COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP, por ter
sido declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 361.500,00
(trezentos e sessenta e um mil e quinhentos reais). Fortaleza - CE, 15 de
outubro de 2020. DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do
Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
*** *** ***
ORDEM DE SERVIÇO Nº190/2020
Contr. N°: 0252019SETUR Contr. Cliente : 00192018 Cód. Da
Obra: 0252019SETUR01 Contratante: SECRETARIA DO TURISMO DO
ESTADO DO CEARA Contratada: MEMP CONSTRUÇOES LTDA.
CNPJ: 06.938.660/0001-02 Endereço: MANOEL QUEIROS, 470 – PAPICU,
FORTALEZA/CE Autorizamos a empresa MEMP CONSTRUÇOES LTDA,
a iniciar a obra/serviço de EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO E
MELHORIA DA PRAÇA DO CPTA E DO CALÇADÃO PARA PEDES-
TRES ATÉ A PRAÇA DA BARRA DO MUNDAÚ, NO MUNICIPIO DE
TRAIRI – CE, conforme projeto básico e especificações técnicas. Prazo de
Execução: 330 (trezentos e trinta) dias corridos, conforme cláusula contratual.
Valor global da Obra: R$ 9.299.443,70 (Nove milhões e duzentos e noventa e
nove mil e quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos). Fortaleza,
23 de setembro de 2020. Denise Sá Vieira Carrá (Contratante); Eng° Francisco
Quintino Vieira Neto (Superintendente); Eng° Claudio Henrique Ferraz de
Brito (Diretor de Engenharia de Edificações); Recebi em, 15/10/2020 - Antenor
Romero Filho (MEMP CONSTRUÇOES LTDA).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16635864-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1560/2017,
publicada no DOE CE nº 079, de 27 de abril de 2017, em face dos militares
estaduais, à época, 1º SGT PM FRANCISCO LIBERATO SOARES e SD
PM HUGO HERÁCLITO DA SILVA FILHO, em razão de supostamente,
no dia 21/09/2016, durante o serviço de patrulhamento, terem efetuado vários
disparos de arma de fogo, atingindo a cancela de acesso à fazenda do então
candidato a prefeito de Boa Viagem – CE, Adriano José da Silva, situada na
localidade de Jacaúna, Zona Rural de Boa Viagem – CE (fl. 01); CONSIDE-
RANDO que o então Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta,
em tese, praticada pelos sindicados não preenchia os pressupostos legais e
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº
07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de
Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 178/179); CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls.
106/107, fls. 108/109), qualificados e interrogados (fls. 185/186, fls. 188/189)
e foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 173/174, fl. 175, fl. 176/177),
além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 111/114, fls. 115/127) e Alegações
Finais (fls. 193/219, fls. 236/239, fls. 289/292, fls. 295/305); CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 471/2017
(fls. 266/280), no qual firmou o seguinte posicionamento: “Em face de Inves-
tigação Preliminar restou apurada que os disparos ocorreram em local não
habitado e sem conotação política, e considerando que a Lei 10.826/03, em
seu Art. 15, considera crime apenas disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, o que não ocorreu. Fatos esses
confirmados em face da presente sindicância que, concentrou esforços no
sentido de apurar os fatos quanto a autorização para a prática do tiro e da
munição utilizada no treinamento. Da real análise de todas as peças que
compõem a presente sindicância, chega-se à conclusão de que o fato em
apuração passou-se da seguinte forma: No dia 21/09/2016, o 1º SGT PM
Francisco Liberato Soares, o SD PM Hugo Heráclito da Silva Filho e o SD
Delanio Rodrigues, do CPI-Norte, estavam realizando patrulhamento na zona
rural da cidade de Boa Viagem, em localidades que estavam ocorrendo vários
assaltos, quando o SD Hugo confessou que não tinha experiência com aquele
armamento, nem em treinamento. Devido a periculosidade da região que era
utilizada como rota de fuga, o 1º SGT Liberato, por ter larga experiência com
treinamento armado, prontificou-se para efetuar uma instrução no final da
tarde, haja vista a necessidade do serviço. Por não conhecerem a região foram
pedir informação ao ST PM Freitas, que indicou a propriedade de um cunhado,
que era desabitada e não ofereceria risco. O 1º SGT Liberato e o SD Hugo
seguiram para o local indicado e entendendo terem chagado nesse local
começaram a fazer o reconhecimento para garantir a segurança e constataram
que não havia habitação nas proximidades, direcionando os em média 25
tiros de fuzil 556, para uma elevação de terra que amortecia os disparos.
Somente no outro dia foram tomar conhecimento da repercussão política
equivocada que o treinamento causou. Em face do exposto, constatou-se que
o 1º SGT Liberato conta com uma larga experiência ao longo de sua carreira
militar, comprovada pelos inúmeros cursos e reconhecimentos, afastando
assim o disposto no Art. 13, L e LI, da Lei nº 13.407/03. Visando suprir uma
falha na formação desse policial, que recebe um armamento letal para atuar
em uma região de risco de confronto, esse referido SGT não teve uma auto-
rização prévia para o treinamento. Contudo, tal treinamento teria sido infor-
mado no dia seguinte, ao Comandante do CPI/Norte, Cel Júlio, e ao Delegado
da cidade, Dr Nelson Pimentel. Por fim, diante de tudo o quanto foi extraído
dos autos, os Policiais Militares 1º SGT PM Francisco Liberato Soares, mat.
091.216-1-7, pertencente ao efetivo do NUCCS/CQCG, e o SD PM Hugo
Heráclito da Silva Filho, mat. 306.197-1-4, pertencente ao efetivo do
CPI-Norte, agiram com desprendimento profissional, buscando uma melhor
qualificação quanto ao manuseio de arma de fogo, proporcionando uma maior
segurança para os militares e para a sociedade como um todo. Devendo-se
salientar ainda a total ausência de dolo ou culpa por parte dos militares, bem
como a inexistência de dano, tanto ao patrimônio público como ao particular.
Nesses termos, a punição não seria a medida mais justa e razoável a ser
aplicada ao caso concreto.” (sic), e o Relatório Complementar (fls. 306/313),
no mesmo sentido: “(…) conduta não feriu os valores e deveres militares,
afastando assim o disposto no Art. 13, L e LI da Lei nº 13.407/03, que foram
os objetos de apuração constantes na portaria de instauração nº 1.560/2017
(...) sugere o arquivamento dos autos por não haver elementos suficientes
que caracterizem o cometimento das faltas atribuídas aos sindicados” (sic);
CONSIDERANDO que o entendimento do sindicante foi parcialmente
acolhido pelo Orientador da CESIM (fl. 282), através do Despacho nº
2859/2018 e do Despacho nº 2892/2019 (fls. 315/316), nos quais pontuou,
in verbis: “De fato, não houve a incidência do crime do Art. 15 da citada Lei,
por não se tratar de área habitada, conforme farto repertório jurisprudencial
a esse respeito, visto que os disparos foram efetuados a uma distância de
cerca de 2.400 metros da sede da fazenda, conforme Relatório de Missão
Policial nº 110/2016 (fls. 129/132). No entanto, não se pode entender que
aquela situação se tratava de uma instrução, visto que não estava devidamente
formalizada com nota de instrução e demais exigências para tal e o local
utilizado para o treinamento, o que poderia resultar em lesões corporais de
outrem por disparos de arma de fogo ou mesmo resultar em morte de terceiros.
Ademais, foram efetuados 26 (vinte e seis) disparos de fuzil cal. 556, conforme
demonstrado no relatório do IP nº 428-114/2016 (fls. 255), não existia auto-
rização para a prática de tiro e, tão pouco, autorização para o uso das muni-
ções utilizadas no treinamento. De acordo com o Art. 19, III, do Decreto nº
31.797/2015, não ratifico o Parecer do Sindicante de sugestão de arquivamento
do feito, sugerindo, ao invés, a responsabilização disciplinar dos sindicados”.
Nessa toada, o Coordenador da CODIM através do Despacho nº 3639/2018
(fl. 283) e do Despacho nº 3215/2019 (fl. 317), ratificou o posicionamento
do Orientador da CESIM (fls. 315/316); CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório, o 1º SGT PM Francisco Liberato Soares (fls. 185/186)
afirmou: “(…) achando que tinha chegado ao local indicado (terreno de um
cunhado do ST PM Freitas), iniciou uma incursão para se cientificar da
segurança do treinamento (…) no dia seguinte noticiou o treinamento ao Cel
Júlio e ao delegado da cidade (…) ficou sabendo que o candidato a prefeito
associou o treinamento a um atentado político” (sic); CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº233 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
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