DOE 20/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que, em sede de interrogatório, o SD PM Hugo Heráclito da Silva Filho (fls. 
188/189) asseverou que: “(…) entendendo terem chegado no local indicado, 
começaram a fazer o reconhecimento (…) no dia seguinte o SGT comunicou 
o treinamento ao Cel Júlio, ao delegado e a promotoria (…) que é natural de 
Pernambuco e lá tem sua sede eleitoral, não tendo nenhum vínculo com 
políticos e nem partidos” (sic); CONSIDERANDO que Pedro de Paiva, então 
representante da coligação do partido político do  a época candidato a prefeito 
de Boa Viagem-CE, em seu depoimento (fls. 173/174), declarou que: “os 
policiais informaram que iriam realizar um treinamento em uma propriedade 
particular, contudo erraram o caminho e os disparos vieram a atingir sua 
propriedade” (sic); CONSIDERANDO que o SD PM Delanio, em seu depoi-
mento (fl. 175), declarou que: “os sindicados não conheciam a região e o Ten 
Freitas havia indicado uma propriedade de seu cunhado para ser realizado 
um treinamento. Contudo, eles erraram o local e acertaram alguns tiros na 
cancela da propriedade do candidato a prefeito” (sic); CONSIDERANDO 
que o 2º Ten PM Freitas, em seu depoimento (fls. 176/177), declarou que: 
“o SGT perguntou se ele conhecia algum lugar para fazer um treinamento. 
Que lembrou da propriedade de um cunhado e indicou à direção. Depois 
ficou sabendo da repercussão política que o treinamento tomou” (sic); CONSI-
DERANDO a independência das instâncias, o vergastado fato ora em apuração 
foi objeto do Inquérito Policial nº 428-114/2016 instaurado para investigar 
os delitos de disparo de arma de fogo em via pública (Art. 15, caput, da Lei 
nº 10.826/03) e de dano (Art. 163 do CPB), em tese, praticados pelos sindi-
cados. In casu, a autoridade policial apresentou o relatório (fls. 255/265) 
referente ao susodito IP, in verbis: “(...) Foi determinada a apreensão de 26 
(vinte e seis) cápsulas de munição calibre .223, 03 (três) garrafas plásticas 
perfuradas por tiro (...) Esta autoridade Policial entrou em contato com a 
Polícia Militar local e foi informado que os disparos teriam decorrido de um 
treinamento policial não oficializado pelo comando da Unidade PM (...) No 
relatório de missão (fls. 129/133), o policial afirmou que a distância entre a 
sede da fazenda e a cancela da porteira de entrada totaliza 2.400 metros. Na 
perícia de local de crime, o ‘laudo pericial para constatação de disparos’ (fls. 
242/249), afirmou que o local dos disparos é desabitado, ermo e sem  nenhuma 
movimentação de pessoas. O ‘laudo de exame de constatação de danos ocasio-
nados por arma de fogo’ (fls. 250/254) mencionou que: “as avarias existentes 
nas estacas de madeira não alteraram o sistema de fechamento e abertura das 
porteiras e que o custo de reparo das mesmas era de pequena monta. Assim, 
o fato não se enquadra no tipo penal do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 (...) não 
restou configurado qualquer intuito político nos fatos investigados (...) ausentes 
os indícios de materialidade ou autoria delitiva, deixo de realizar o formal 
indiciamento” (sic); CONSIDERANDO que o Ministério Público do Ceará, 
por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem (processo nº 10056-
38.2016.8.06.0051/0, fls. 134/139), manifestou-se sobre os fatos ora em 
apuração nesta esfera disciplinar, in verbis: “não se vislumbram configurados 
quaisquer fatos delitivos hábeis a serem processados e julgados por este juízo, 
sobretudo aqueles descritos no Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 e no Art. 
163, do Código Penal”; CONSIDERANDO que o Comandante da 4ª 
CIA/4ºBPM, Ten. Cel. QOPM Francisco de Assis Magalhães Neto encami-
nhou ‘Relatório Circunstanciado’ (fls. 147/148) com a finalidade de esclarecer 
os fatos referente aos disparos de arma de fogo efetuados pelos sindicados, 
o qual fora relatado, in verbis: “o SGT Liberato chegou a um local que 
‘parecia’ ser o local indicado (propriedade do cunhado do ST Freitas). 
Observou ao redor e como não viu nenhuma casa ou pessoa por perto, pois 
o local era totalmente afastado e distante, passou a instruir o SD Heráclito. 
Que foram efetuados aproximadamente 25 disparos de fuzil 556”; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais do militar 1º SGT PM Francisco 
Liberato Soares (fl. 226/235), que conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos 
na PM/CE, possui 20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de punição disciplinar (respondeu a um Conselho de Disciplina), encontran-
do-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais do militar SD PM Hugo Heráclito da Silva Filho (fl. 221), 
que conta com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possui 01 (um) elogio por 
bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se 
atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório testemunhal (fls. 173/174, fl. 175, fls. 176/177) e documental (fls. 
242/249, fls. 250/254, fls. 255/265, fls. 147/148, fls. 151/152, fls. 134/139) 
apresentado durante a instrução da presente Sindicância, notadamente a 
manifestação do Ministério Público (fls. 134/139), no sentido de que não se 
vislumbram configurados quaisquer fatos delitivos pelos sindicados, sobretudo 
os descritos no Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo) 
e no Art. 163, do CP (dano), haja vista os disparos terem sido efetuados em 
local ermo, desabitado, conforme o Laudo Pericial nº 137.718.P-09/2016 de 
Constatação de Disparos (fls. 242/249) e as avarias nas estacas de madeira 
da cerca (fl. 01) terem sido de pequena monta, além de não terem alterado o 
sistema de fechamento e abertura das porteiras, nos termos do Laudo de 
Constatação de Danos (fls. 250/254). Ainda, depreende-se do cabedal probandi, 
notadamente o depoimento do Sr. Pedro (fls. 173/174), bem como o fato de 
os sindicados possuírem domicílio eleitoral distinto de Boa Viagem-CE (fls. 
188/189) e não serem naturais desta cidade (fls. 173/174, fl. 175, fls. 176/177, 
fls. 185/186, fls. 188/189), que os fatos descritos na Portaria inicial (fl. 01) 
não tiveram conotação política. Deste modo, não restou comprovada a prática 
de transgressão disciplinar pelos sindicados; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final nº 471/2017 (fls. 266/280) e o Relatório Complementar 
(fls. 306/313) da Autoridade Sindicante;  b) Absolver os SINDICADOS 1º 
SGT PM FRANCISCO LIBERATO SOARES, MF: 091.216-1-7 e SD PM 
HUGO HERÁCLITO DA SILVA FILHO, MF: 306.197-1-4, em relação às 
acusações constantes na Portaria inaugural (fl. 01) e, consequentemente, 
arquivar a presente sindicância, com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
Único, inc. III, do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011, cabe 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus 
defensores, conforme disciplinado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão proferida será encaminhada à Corporação Militar a qual 
pertencem os militares estaduais para conhecimento e medidas administrativas 
decorrentes, em especial o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
dos militares estaduais. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº302/2020.
D I S P Õ E S O B R E A E X P E D I Ç Ã O 
DE CERTIDÕES DISCIPLINARES 
INFORMALMENTE NOMINADAS 
DE “NADA CONSTA” NO ÂMBITO 
D A  C O N T R O L A D O R I A  G E R A L 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Art. 5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, inciso 
VI, da Lei n° 16.710, de 27 de dezembro de 2018, que determina que o 
Modelo de Gestão do Poder Executivo buscará a otimização dos recursos com 
melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de 
eficiência e racionalização de custo e tempo; CONSIDERANDO a importância 
de se conferir eficiência, economicidade e desburocratização aos serviços 
prestados pela CGD; CONSIDERANDO a importância de, buscando atender 
aos propósitos supracitados, facilitar aos servidores sob o controle disciplinar 
deste Órgão Correicional o acesso à certidão referente aos processos em 
tramitação na CGD, informalmente conhecidas como certidão “nada consta”; 
RESOLVE: 
Art. 1º A expedição de Certidões Disciplinares Negativas (“Nada 
Consta”), referentes aos processos acusatórios em curso, poderá ser realizada 
por meio eletrônico, no sítio da CGD (www.cgd.ce.gov.br/). No entanto, a 
expedição de Certidão Disciplinar Positiva será através da Célula de Registro 
e Controle de Procedimentos – CEPRO/CGD, mediante preenchimento de 
requerimento próprio, o qual poderá ser disponibilizado ao interessado pelo 
setor de protocolo da CGD; 
§ 1° Dar-se-á prioridade a emissão da certidão na modalidade online; 
§ 2° Caso conste processo em trâmite no qual o solicitante seja 
acusado, ou haja existência de homônimo ou qualquer inconsistência do 
banco de dados, a certidão não será expedida de forma online e o sistema 
emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar o setor de emissão 
de certidões da CGD; 
§ 3º No requerimento formulado diretamente no setor respectivo 
da CGD, o solicitante deverá apresentar cópia legível de sua identificação 
funcional, que será arquivada junto ao pedido. 
Art. 2º Ambas as certidões, tanto a emitida diretamente pelo setor 
responsável da CGD, como a eletrônica, são documentos originais com fé 
pública, sendo a validação da última realizada no site da CGD, mediante 
preenchimento de procedimento de autenticação. 
Art. 3º A certidão terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar 
da data de emissão, período em que ficará disponível para validação no site 
da CGD. 
Art. 4º O requerente é totalmente responsável pelo correto 
preenchimento dos dados do formulário no site, e no caso de inconsistência 
desses dados deverá procurar o setor responsável da CGD quando do 
preenchimento automático inconsistente; 
Art. 5º As instituições destinatárias deverão verificar a autenticidade 
das informações apresentadas nas certidões disciplinares negativas (“nada 
consta”) no site da CGD, bem como fazer a conferência dos dados de 
identificação do servidor (nome, CPF, matrícula e cargo); 
Art. 6º A certidão emitida levará em consideração apenas os processos 
regulares instaurados e em tramitação (sindicância, PAD, CD e CJ) na CGD 
a partir do dia 20.06.2011, excetuando-se aqueles já concluídos e arquivados, 
bem como os instaurados na instituição de origem e na PGE; 
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador Geral 
de Disciplina. 
Art. 8º Essa Portaria entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 01 de setembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº233  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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