DOE 20/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº395-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 1900829930, iniciada a partir de informação de que
o Inspetor de Polícia Civil JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS, lotado no
9º Distrito Policial, apesar de estar de licença para tratamento de interesse
particular, receberia salário integral; CONSIDERANDO que no decorrer
da apuração não restou demonstrado a efetiva autorização de licença para
tratamento de interesse particular, entretanto, foi observado que desde o mês
novembro de 2016, o servidor encontra-se ausente de suas atividade funcio-
nais, conforme relatado pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas
da Polícia Civil no Ofício nº 1681/2019; CONSIDERANDO que a última
frequência registrada do servidor ocorreu no mês de outubro de 2016, no
entanto, consta que o último salário pago pelo erário a ele aconteceu no mês
de maio 2019, conforme Portal da Transparência do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO que há a informação do suposto abandono de cargo por parte
do IPC José Edilson Amorim Bastos, a partir do mês de novembro de 2016,
conforme notícia contida no Ofício nº 1681/2019, encaminhado ao Delegado
Geral da Polícia Civil pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da
Polícia Civil; CONSIDERANDO que o art. 38, da Lei nº 12.124/93, assevera
que “no caso de afastamento para o trato de interesse particular, o servidor não
fará jus à percepção de vencimentos nem ao cômputo do período de suspensão
do vínculo como tempo de serviço, para nenhum efeito, e devolverá a cédula
e a arma funcionais ao órgão competente”; CONSIDERANDO que o art. 40,
da Lei nº 12.124/93, determina que “somente após dois (02) anos de efetivo
exercício poderá o policial civil obter autorização de afastamento para tratar
de interesse particular por um período de dois (02) anos, prorrogável por igual
período, sem percepção de vencimentos”; CONSIDERANDO que a conduta
do Inspetor de Polícia Civil José Edilson Amorim Bastos, pode configurar,
em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e IV, bem
como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “a”, VI,
“c”, I e X, todos da Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor
de Polícia Civil JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS, M.F. 404.951-1-8,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012;
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro,
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza,
14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº398/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública está subsidiada aos princípios basilares
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como
as metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art.
15 da Lei Complementar 98/11; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº
396/2020, que cessou os efeitos da designação do TEN CEL PM ANTÔNIO
JADILSON LIMA PEREIRA à disposição do COGTAC/CGD. RESOLVE:
I - REESTRUTURAR a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª
CPRM) da seguinte forma: TEN CEL PM ANTÔNIO JADILSON LIMA
PEREIRA, M.F. 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRANCISCO
DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6 (Interrogante) e o 2º TEN
QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, M.F.
099.380-1-X (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus
efeitos, a partir da data de 13 de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº400/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2006882036, referente a ocorrência registrada, na qual o 1º SGT PM RR
JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MF: 099.573-1-6, foi abordado
no dia 21/08/2020, por volta das 22hs48min, na CE 040, por uma composição
da Polícia Rodoviária Federal, quando dirigia o veículo Jeep Compass de
placas QGY-5B20, estando tal veículo constando como furtado no Ofício
nº 576/2020–DETRAN/GADIR/DETRAN-RN; CONSIDERANDO que
em diligência, a composição da PRF identificou que o número do motor do
veículo Jeep Compass estava suprimido, além do número do chassi apre-
sentar sinais de adulteração; CONSIDERANDO que o policial em tela foi
conduzido a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) nesta CGD, ocasião em
que foi lavrado o Flagrante Delito pelos crimes previstos no art. 180 e art.
311, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme se observa no Inquérito nº
323-98/2020; CONSIDERANDO que se observa na documentação acostada,
a reunião de indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 1º
SGT PM RR JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE; CONSIDERANDO
a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabi-
mento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o
supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e
incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos VI, VII, VIII, IX e XI, e violam
os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XI, XIII,
XV, XVIII e XIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, VI, XVII e XXIV, §2º, LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 1º
SGT PM RR JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MF: 099.573-
1-6, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº401/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 1905091823, referente a ocorrência registrada no dia 07/01/2020, por volta
das 16hs30min, no Município de Pacatuba/CE, na qual o SD PM DIONÍSIO
DA SILVA VERÇOSA, MF: 307.338-1-9, foi flagrado com a motocicleta
Honda/Bros 160, de placa PNH 5670, a qual estava com a placa clonada;
CONSIDERANDO que a motocicleta Honda/Bros 160, foi vistoriada no posto
da PRF, sendo constatada a clonagem; CONSIDERANDO que o mencionado
policial foi conduzido a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) nesta CGD,
ocasião que foi autuado em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 180
e art. 311, ambos do Código Penal (Dec. Lei 2848), conforme se observa
no Inquérito Policial nº 323-3/2020; CONSIDERANDO Termo de Interro-
gatório prestado pelo investigado, em Auto de Prisão em Flagrante Delito,
onde o mesmo admite ter comprado o veículo e pago através de serviços de
segurança privada; CONSIDERANDO que a documentação reúne indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM DIONÍSIO DA
SILVA VERÇOSA; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº233 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
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