DOE 20/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº395-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SISPROC nº 1900829930, iniciada a partir de informação de que 
o Inspetor de Polícia Civil JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS, lotado no 
9º Distrito Policial, apesar de estar de licença para tratamento de interesse 
particular, receberia salário integral; CONSIDERANDO que no decorrer 
da apuração não restou demonstrado a efetiva autorização de licença para 
tratamento de interesse particular, entretanto, foi observado que desde o mês 
novembro de 2016, o servidor encontra-se ausente de suas atividade funcio-
nais, conforme relatado pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas 
da Polícia Civil no Ofício nº 1681/2019; CONSIDERANDO que a última 
frequência registrada do servidor ocorreu no mês de outubro de 2016, no 
entanto, consta que o último salário pago pelo erário a ele aconteceu no mês 
de maio 2019, conforme Portal da Transparência do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO que há a informação do suposto abandono de cargo por parte 
do IPC José Edilson Amorim Bastos, a partir do mês de novembro de 2016, 
conforme notícia contida no Ofício nº 1681/2019, encaminhado ao Delegado 
Geral da Polícia Civil pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da 
Polícia Civil; CONSIDERANDO que o art. 38, da Lei nº 12.124/93, assevera 
que “no caso de afastamento para o trato de interesse particular, o servidor não 
fará jus à percepção de vencimentos nem ao cômputo do período de suspensão 
do vínculo como tempo de serviço, para nenhum efeito, e devolverá a cédula 
e a arma funcionais ao órgão competente”; CONSIDERANDO que o art. 40, 
da Lei nº 12.124/93, determina que “somente após dois (02) anos de efetivo 
exercício poderá o policial civil obter autorização de afastamento para tratar 
de interesse particular por um período de dois (02) anos, prorrogável por igual 
período, sem percepção de vencimentos”; CONSIDERANDO que a conduta 
do Inspetor de Polícia Civil José Edilson Amorim Bastos, pode configurar, 
em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e IV, bem 
como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “a”, VI, 
“c”, I e X, todos da Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor 
de Polícia Civil JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS, M.F. 404.951-1-8, 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou 
defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; 
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 
197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 
14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº398/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública está subsidiada aos princípios basilares 
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a 
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como 
as metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 
15 da Lei Complementar 98/11; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 
396/2020, que cessou os efeitos da designação do TEN CEL PM ANTÔNIO 
JADILSON LIMA PEREIRA à disposição do COGTAC/CGD. RESOLVE: 
I - REESTRUTURAR a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª 
CPRM) da seguinte forma: TEN CEL PM ANTÔNIO JADILSON LIMA 
PEREIRA, M.F. 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRANCISCO 
DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6 (Interrogante) e o 2º TEN 
QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, M.F. 
099.380-1-X (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus 
efeitos, a partir da data de 13 de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA Nº400/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2006882036, referente a ocorrência registrada, na qual o 1º SGT PM RR 
JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MF: 099.573-1-6, foi abordado 
no dia 21/08/2020, por volta das 22hs48min, na CE 040, por uma composição 
da Polícia Rodoviária Federal, quando dirigia o veículo Jeep Compass de 
placas QGY-5B20, estando tal veículo constando como furtado no Ofício 
nº 576/2020–DETRAN/GADIR/DETRAN-RN; CONSIDERANDO que 
em diligência, a composição da PRF identificou que o número do motor do 
veículo Jeep Compass estava suprimido, além do número do chassi apre-
sentar sinais de adulteração; CONSIDERANDO que o policial em tela foi 
conduzido a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) nesta CGD, ocasião em 
que foi lavrado o Flagrante Delito pelos crimes previstos no art. 180 e art. 
311, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme se observa no Inquérito nº 
323-98/2020; CONSIDERANDO que se observa na documentação acostada, 
a reunião de indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 1º 
SGT PM RR JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE; CONSIDERANDO 
a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a 
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabi-
mento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o 
supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e 
incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos VI, VII, VIII, IX e XI, e violam 
os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XI, XIII, 
XV, XVIII e XIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, VI, XVII e XXIV, §2º, LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 1º 
SGT PM RR JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MF: 099.573-
1-6, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar 
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO 
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON 
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA 
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o 
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº401/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 1905091823, referente a ocorrência registrada no dia 07/01/2020, por volta 
das 16hs30min, no Município de Pacatuba/CE, na qual o SD PM DIONÍSIO 
DA SILVA VERÇOSA, MF: 307.338-1-9, foi flagrado com a motocicleta 
Honda/Bros 160, de placa PNH 5670, a qual estava com a placa clonada; 
CONSIDERANDO que a motocicleta Honda/Bros 160, foi vistoriada no posto 
da PRF, sendo constatada a clonagem; CONSIDERANDO que o mencionado 
policial foi conduzido a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) nesta CGD, 
ocasião que foi autuado em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 180 
e art. 311, ambos do Código Penal (Dec. Lei 2848), conforme se observa 
no Inquérito Policial nº 323-3/2020; CONSIDERANDO Termo de Interro-
gatório prestado pelo investigado, em Auto de Prisão em Flagrante Delito, 
onde o mesmo admite ter comprado o veículo e pago através de serviços de 
segurança privada; CONSIDERANDO que a documentação reúne indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM DIONÍSIO DA 
SILVA VERÇOSA; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, 
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios 
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº233  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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