DOE 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado 
esquerdo da cara.
§ 1º – Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o 
algarismo final do ano de vacinação;
§ 2º – Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um 
V, conforme figura a seguir:
§ 3º – Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas 
ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas 
identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pela Adagri 
e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal – DSA do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 
Art. 4º. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade. 
Art. 5º. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior 
a oito meses. 
Art. 6º. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade 
superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora 
da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do 
disposto no art.1º desta Portaria. 
Art. 7º. A comprovação da vacinação das bezerras é obrigatória no mínimo 
uma vez por semestre. No Estado do Ceará a vacinação será realizada em 2 
(duas) etapas: de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
§ 1º – É obrigatória a emissão do atestado de vacinação pelo médico veteri-
nário cadastrado, em modelo próprio, em 3 (três) vias, em formulário próprio 
(Anexo I), de modo que as 1ª e 2ª vias serão apresentadas ao Núcleo Local 
da ADAGRI, que devolverá ao criador a 1ª via devidamente datada, com 
assinatura e carimbo do funcionário responsável; já a 3ª via será mantida no 
arquivo do emitente à disposição da ADAGRI; e o atestado de vacinação de 
fêmeas isentas de marcação (animais registrados) seguirá o anexo II;
§ 2º – O prazo para a comprovação da vacinação termina no último dia de 
cada semestre, devendo a vacinação realizada no primeiro semestre obriga-
toriamente ser comprovada junto a ADAGRI até o dia 30 de junho e a do 
segundo semestre até o dia 31 de dezembro; 
Art. 8º. A ADAGRI reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação 
realizada em desacordo com a legislação vigente. 
Art. 9º. O descumprimento a que se refere o art. 7º sujeita o infrator às sanções 
previstas no inciso I do art. 11º da Lei Estadual Nº14.446 de 01/09/2009, 
regulamentada pelo Decreto Estadual Nº30.579, de 21/06/2011. 
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS 
Art. 10º. A emissão da receita para aquisição de vacina contra Brucelose 
ou do atestado de vacinação só poderá ser realizada por médico veterinário 
cadastrado na ADAGRI.
§ 1º – Para a realização de cadastro, atualização cadastral e descadastramento, 
o médico veterinário deverá acessar o serviço de cadastramento de médicos 
veterinários para vacinação contra brucelose, disponibilizado no portal do 
governo federal, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-cadastro-de-medico-veterinario-pa-
ra-vacinacao-contra-brucelose
§ 2º – Para a realização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, o 
médico veterinário deverá preencher requerimento específico e inserir os 
seguintes documentos:
I – Foto;
II – Certidão negativa do CRMV-CE;
III – Comprovante de endereço;
§ 3º – As solicitações de cadastro serão analisadas pela coordenação do 
Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tubercu-
lose Animal (PECEBT). Caso o cadastro seja deferido, o veterinário deverá 
imprimir o seu certificado de cadastramento;
§ 4º – Os médicos veterinários que já encontram-se cadastrados no PECEBT 
no formato de solicitação presencial deverão realizar a atualização do cadastro 
até a data de 30 de dezembro de 2019, sob pena de descredenciamento, com 
base na legislação estadual vigente.
§ 5º – O médico veterinário cadastrado poderá dispor de auxiliares de vaci-
nação devidamente capacitados, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se 
a registrá-los também na plataforma eletrônica aludida anteriormente, no 
campo “Dados Adicionais”, através da inserção de arquivo com os dados 
desses auxiliares. 
Art. 11º. O médico veterinário cadastrado obriga-se a comunicar a ADAGRI 
qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade; 
Art. 12º. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou 
mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da 
iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender 
a demanda do PNCEBT. 
Art. 13º – O médico veterinário cadastrado obriga-se a apresentar relatório de 
vacinação contra Brucelose à Unidade Local da ADAGRI até o 5º (terceiro) 
dia útil subsequente ao mês de referência. 
Art. 14º. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente 
relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e 
Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, 
de acordo com a gravidade do ato, às seguintes punições:
a) Advertência
b) Suspensão temporária do cadastro
c) Cancelamento do cadastro 
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA 
Art. 15º. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário 
somente poderá vender vacina contra Brucelose mediante receituário (ANEXO 
III), emitido por médico veterinário cadastrado na ADAGRI.
§ 1º – A receita ficará retida no estabelecimento comercial por um período 
mínimo de 01 ano e deverá conter o nome completo, carimbo e assinatura 
do médico veterinário cadastrado na ADAGRI, registro no CRMV-CE, nº 
de doses a serem adquiridas, local e data.
§ 2º – O estabelecimento fica obrigado a inserir os dados de comercialização 
de vacina B19 ou RB51 em sistema específico da ADAGRI (Novo Sidagro).
§ 4º – Deverá ser mantida nesses estabelecimentos, à disposição da ADAGRI, 
por um período mínimo de 02 (dois) anos, uma via do relatório de que trata 
o parágrafo anterior, acompanhado das respectivas receitas.
§ 5º – Os demais procedimentos quanto ao recebimento de vacinas pelo serviço 
veterinário oficial, bem como controle de temperatura das vacinas pelos 
estabelecimentos deve seguir a legislação sanitária estadual e federal vigente. 
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS 
Art. 16º. A partir de 1º de janeiro de 2021 somente será permitido o trânsito 
de bovinos e bubalinos, para quaisquer finalidades, quando provenientes de 
propriedades que atendam o disposto no Capítulo I desta Portaria, obedecidas 
as exigências de exames preconizadas na legislação estadual, conforme 
Portaria Adagri nº 752, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo Único. No caso de trânsito de fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses 
de idade, as mesmas deverão estar vacinadas.
CAPÍTULO V
DOS LATICINISTAS E CONGÊNERES 
Art. 17º. A partir de 1º de janeiro de 2021 os laticinistas e congêneres ficam 
proibidos de receber leite de fornecedores que não estejam em dia com a 
vacinação contra Brucelose. 
Art. 18º. Sempre que solicitado, os estabelecimentos de leite ficam obrigados 
a fornecer a ADAGRI, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a listagem de 
seus fornecedores, ordenados por município. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19º. Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na 
vacinação contra Brucelose deverão ser descartadas em local adequado, fora 
do alcance de pessoas e animais. 
Art. 20º. Os atos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pelo presi-
dente da ADAGRI, mediante parecer de comissão técnica designada para tal. 
Art. 21º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22º. Revogam-se disposições contrárias. 
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 08 de outubro 
de 2020. 
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se 
ANEXO I
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE 
Atesto que foram vacinadas _______ (_________________________)(1) 
bezerras contra brucelose e marcadas com algarismo final _____ (2) corres-
pondente ao ano de vacinação ou com (V) quando vacinadas com RB51, de 
propriedade do(a) Sr(a). _________________________________________
_______________________ (3), na Propriedade ______________________
____________________(4), cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária 
do estado do Ceará – ADAGRI sob o nº _______ (5), localizada no município 
de ___________________________________________(6), U.F._____(7).
A Vacina utilizada foi a _____(8) (B19 ou RB51), do laboratório 
_________________ (9), partida nº _____________(10), fabricada em 
______________(11) e com validade até __________________(12). 
Local e data de vacinação
    ______________________________________________(13) 
_______________________________________________(14)
Assinatura e carimbo do Médico Veterinário
Carimbo – CRMV e nº de cadastro na Adagri 
ROTEIRO DE PREENCHIMENTO
(1) Quantidade de fêmeas vacinadas, em números e por extenso; (2) Último 
dígito do ano da vacinação; (3) Nome do proprietário; (4) Nome da proprie-
dade; (5) Nºdo cadastro do veterinário na ADAGRI; (6) Nome do município 
onde está localizada a propriedade; (7) Estado onde se localiza a propriedade; 
(8) Quantidade de doses adquiridas para vacinação; (9) Nome do laboratório 
fabricante da vacina; (10) Nºda partida fabricada; (11) Data da fabricação; 
(12) Data do vencimento; (13) Município onde foi emitido o certificado, e 
data da vacinação; (14) Nome do médico veterinário cadastrado no PECEBT 
e o número do cadastro. Obs.: 1ª via NL ADAGRI; 2ª via Produtor; 3ª via 
Veterinário Cadastrado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº234  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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