é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara. § 1º – Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação; § 2º – Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura a seguir: § 3º – Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pela Adagri e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal – DSA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Art. 4º. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade. Art. 5º. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses. Art. 6º. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art.1º desta Portaria. Art. 7º. A comprovação da vacinação das bezerras é obrigatória no mínimo uma vez por semestre. No Estado do Ceará a vacinação será realizada em 2 (duas) etapas: de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro. § 1º – É obrigatória a emissão do atestado de vacinação pelo médico veteri- nário cadastrado, em modelo próprio, em 3 (três) vias, em formulário próprio (Anexo I), de modo que as 1ª e 2ª vias serão apresentadas ao Núcleo Local da ADAGRI, que devolverá ao criador a 1ª via devidamente datada, com assinatura e carimbo do funcionário responsável; já a 3ª via será mantida no arquivo do emitente à disposição da ADAGRI; e o atestado de vacinação de fêmeas isentas de marcação (animais registrados) seguirá o anexo II; § 2º – O prazo para a comprovação da vacinação termina no último dia de cada semestre, devendo a vacinação realizada no primeiro semestre obriga- toriamente ser comprovada junto a ADAGRI até o dia 30 de junho e a do segundo semestre até o dia 31 de dezembro; Art. 8º. A ADAGRI reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente. Art. 9º. O descumprimento a que se refere o art. 7º sujeita o infrator às sanções previstas no inciso I do art. 11º da Lei Estadual Nº14.446 de 01/09/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº30.579, de 21/06/2011. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS Art. 10º. A emissão da receita para aquisição de vacina contra Brucelose ou do atestado de vacinação só poderá ser realizada por médico veterinário cadastrado na ADAGRI. § 1º – Para a realização de cadastro, atualização cadastral e descadastramento, o médico veterinário deverá acessar o serviço de cadastramento de médicos veterinários para vacinação contra brucelose, disponibilizado no portal do governo federal, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-cadastro-de-medico-veterinario-pa- ra-vacinacao-contra-brucelose § 2º – Para a realização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, o médico veterinário deverá preencher requerimento específico e inserir os seguintes documentos: I – Foto; II – Certidão negativa do CRMV-CE; III – Comprovante de endereço; § 3º – As solicitações de cadastro serão analisadas pela coordenação do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tubercu- lose Animal (PECEBT). Caso o cadastro seja deferido, o veterinário deverá imprimir o seu certificado de cadastramento; § 4º – Os médicos veterinários que já encontram-se cadastrados no PECEBT no formato de solicitação presencial deverão realizar a atualização do cadastro até a data de 30 de dezembro de 2019, sob pena de descredenciamento, com base na legislação estadual vigente. § 5º – O médico veterinário cadastrado poderá dispor de auxiliares de vaci- nação devidamente capacitados, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se a registrá-los também na plataforma eletrônica aludida anteriormente, no campo “Dados Adicionais”, através da inserção de arquivo com os dados desses auxiliares. Art. 11º. O médico veterinário cadastrado obriga-se a comunicar a ADAGRI qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade; Art. 12º. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender a demanda do PNCEBT. Art. 13º – O médico veterinário cadastrado obriga-se a apresentar relatório de vacinação contra Brucelose à Unidade Local da ADAGRI até o 5º (terceiro) dia útil subsequente ao mês de referência. Art. 14º. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes punições: a) Advertência b) Suspensão temporária do cadastro c) Cancelamento do cadastro CAPÍTULO III DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA Art. 15º. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário somente poderá vender vacina contra Brucelose mediante receituário (ANEXO III), emitido por médico veterinário cadastrado na ADAGRI. § 1º – A receita ficará retida no estabelecimento comercial por um período mínimo de 01 ano e deverá conter o nome completo, carimbo e assinatura do médico veterinário cadastrado na ADAGRI, registro no CRMV-CE, nº de doses a serem adquiridas, local e data. § 2º – O estabelecimento fica obrigado a inserir os dados de comercialização de vacina B19 ou RB51 em sistema específico da ADAGRI (Novo Sidagro). § 4º – Deverá ser mantida nesses estabelecimentos, à disposição da ADAGRI, por um período mínimo de 02 (dois) anos, uma via do relatório de que trata o parágrafo anterior, acompanhado das respectivas receitas. § 5º – Os demais procedimentos quanto ao recebimento de vacinas pelo serviço veterinário oficial, bem como controle de temperatura das vacinas pelos estabelecimentos deve seguir a legislação sanitária estadual e federal vigente. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO DE ANIMAIS Art. 16º. A partir de 1º de janeiro de 2021 somente será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, para quaisquer finalidades, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto no Capítulo I desta Portaria, obedecidas as exigências de exames preconizadas na legislação estadual, conforme Portaria Adagri nº 752, de 12 de novembro de 2015. Parágrafo Único. No caso de trânsito de fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade, as mesmas deverão estar vacinadas. CAPÍTULO V DOS LATICINISTAS E CONGÊNERES Art. 17º. A partir de 1º de janeiro de 2021 os laticinistas e congêneres ficam proibidos de receber leite de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra Brucelose. Art. 18º. Sempre que solicitado, os estabelecimentos de leite ficam obrigados a fornecer a ADAGRI, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a listagem de seus fornecedores, ordenados por município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º. Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na vacinação contra Brucelose deverão ser descartadas em local adequado, fora do alcance de pessoas e animais. Art. 20º. Os atos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pelo presi- dente da ADAGRI, mediante parecer de comissão técnica designada para tal. Art. 21º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22º. Revogam-se disposições contrárias. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE Registre-se e publique-se ANEXO I ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE Atesto que foram vacinadas _______ (_________________________)(1) bezerras contra brucelose e marcadas com algarismo final _____ (2) corres- pondente ao ano de vacinação ou com (V) quando vacinadas com RB51, de propriedade do(a) Sr(a). _________________________________________ _______________________ (3), na Propriedade ______________________ ____________________(4), cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária do estado do Ceará – ADAGRI sob o nº _______ (5), localizada no município de ___________________________________________(6), U.F._____(7). A Vacina utilizada foi a _____(8) (B19 ou RB51), do laboratório _________________ (9), partida nº _____________(10), fabricada em ______________(11) e com validade até __________________(12). Local e data de vacinação ______________________________________________(13) _______________________________________________(14) Assinatura e carimbo do Médico Veterinário Carimbo – CRMV e nº de cadastro na Adagri ROTEIRO DE PREENCHIMENTO (1) Quantidade de fêmeas vacinadas, em números e por extenso; (2) Último dígito do ano da vacinação; (3) Nome do proprietário; (4) Nome da proprie- dade; (5) Nºdo cadastro do veterinário na ADAGRI; (6) Nome do município onde está localizada a propriedade; (7) Estado onde se localiza a propriedade; (8) Quantidade de doses adquiridas para vacinação; (9) Nome do laboratório fabricante da vacina; (10) Nºda partida fabricada; (11) Data da fabricação; (12) Data do vencimento; (13) Município onde foi emitido o certificado, e data da vacinação; (14) Nome do médico veterinário cadastrado no PECEBT e o número do cadastro. Obs.: 1ª via NL ADAGRI; 2ª via Produtor; 3ª via Veterinário Cadastrado 13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº234 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2020Fechar