DOE 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº407/2020 - O SINDICANTE MOYSÉS LOIOLA WEYNE - TENCEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 347/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 222, de 06/10/2020, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1901829836 (VIPROC N° 01829836/2019), tratando-se de documentação oriunda da 
COGTAC/CGD, encaminhando denúncias anônimas envolvendo o MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – MF: 125.207-1-9, o qual estaria, 
em tese, ministrando aulas em um cursinho preparatório, usando o fardamento da Corporação e expondo o armamento do Estado aos alunos; CONSIDE-
RANDO a documentação referente à Sindicância instaurada sob a Portaria n° 021/2019, no âmbito da Polícia Militar do Ceará em desfavor do MAJ QOPM 
MARCHEZAN NACARATO ROCHA- MF: 125.207-1-9, versando sobre uso de armamento institucional, durante aula em estabelecimento particular de 
ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, na mesma ocasião, teria feito uso de uniforme 
aparentemente institucional; CONSIDERANDO o despacho da então Controladora-Geral de Disciplina, datado de 24 de julho de 2019, avocando a Sindi-
cância sob Portaria nº 021/2019-CGPA/CGP; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 11958/2019, datado de 18/10/2019, da lavra 
do Orientador da CEPREM/CGD, cujo teor fora homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, conforme Despacho nº 11988/2019, 
no sentido de decretar a nulidade dos atos praticados nos autos do referido procedimento, a partir do “aditivo ao libelo acusatório e intimação”, fls. 156 da 
Sindicância avocada, por haver vício quanto aos atos posteriores, os quais devem ser renovados; CONSIDERANDO que os atos processuais produzidos a 
partir do “Aditivo ao Libelo Acusatório e Intimação” estão contaminados por vício de nulidade processual, ante o descumprimento do devido processo legal, 
na medida em que deixou de oportunizar o contraditório e a ampla defesa em favor do sindicado. Neste contexto, os atos antes produzidos são válidos e, 
portando, podem ser aproveitados no âmbito deste órgão correicional, limitando-se a anulação quanto aos atos processuais praticados após o momento em que 
restou descumprido o devido processo legal; CONSIDERANDO o teor do despacho da então Controladora -Geral de Disciplina, datado de 02/03/2020, sendo 
decretada a nulidade dos atos praticados a partir das fls. 156, nos autos da Sindicância instaurada sob a Portaria n° 021/2019 - GPPA/CGP, por haver sido 
produzida em desconformidade com os arts. 3º, § 1º, e 5º, caput, I e II, da Instrução Normativa n° 09/2017, editada por esta Casa Correicional, na medida em 
que deixou de publicar a Portaria de aditamento no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar e oportunizar ao sindicado a apresentação de defesa prévia, 
no prazo de 03 (três) dias, assim como produzir as provas que entendesse convenientes, outrossim determinando a instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA- MF: 125.207-1-9, cujo objeto limita-se a apuração do “uso de armamento institucional, 
durante aula em estabelecimento particular de ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, 
na mesma ocasião, feito uso de uniforme aparentemente institucional”, devendo nesta serem aproveitadas as provas produzidas no feito antes instaurado no 
Comando da Polícia Militar, as quais não estão contaminadas por ter ocorrido ofensa ao contraditório e a ampla defesa (fls. 02/156); CONSIDERANDO que 
das informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos descritos, em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V 
e VI, viola(m) os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos V, VIII, XV, XVIII, XXXI e XXXII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, incisos XV, XVII, XXI e LI § 2º, incisos XX, XLVI, XLVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando o cumprimento da decisão exarada pela então Controladora-Geral de Disciplina para instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA visando apuração dos fatos acima descritos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – MF: 125.207-1-9; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de outubro de 2020.
Moysés Loiola Weyne - TENCEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº408/2020 - O SINDICANTE MOYSÉS LOIOLA WEYNE - TENCEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 347/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 222, de 06/10/2020, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2001838322 (VIPROC N° 01827720/2020), tratando-se de investigação preliminar instau-
rada para apurar o constante na documentação oriunda do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, referente à ocorrência registrada no período do 
movimento paredista, onde se extrai que a composição da viatura Renault Duster nº 74 do BPTur, durante o serviço, teria sido surpreendida por supostos 
integrantes do referido movimento que estavam encapuzados e armados, ocasião em que arrebataram a citada viatura com 02 (dois) carregadores de pistola 
PT 840 sem munições e um HT de nº 97580, fato ocorrido na Av. Abolição, por volta das 00h20min do dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que os Policiais 
Militares que compunham a mencionada viatura foram identificados como sendo: 1º SGT PM 17.961 DENÍSIO VALE MACIEL – MF: 113.115-1-2, SD 
PM 30.098 JOSE WERMESON DA SILVA SOUSA – MF: 307.444-1-1 e SD PM 31.288 ANTONIO ROBERIO DOS SANTOS BRAGA – MF: 308.652-
3-5; CONSIDERANDO o teor do Relatório do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 120/2020-CPE, onde a autoridade encarregada concluiu que “não 
existe adesão ao crime militar de motim ou revolta”, entretanto restou evidenciada, em tese, existência de transgressão disciplinar, vez que “ faltou uma 
atitude mais enérgica da composição em serviço para evitar o arrebatamento da Viatura Duster 74”; CONSIDERANDO que também foram constatadas, em 
sede de investigação preliminar, faltas injustificadas do 1º SGT PM 17.961 DENÍSIO VALE MACIEL e SD PM 30.098 JOSE WERMESON DA SILVA 
SOUSA; CONSIDERANDO que das informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 764/2020, rati-
ficado pelo Despacho de Orientação nº 1078/2020, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 7132/2020, exarado 
pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais supracitados, posicionamento esse 
acolhido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD por meio do Despacho nº 8372/2020; CONSIDERANDO que os fatos descritos, em tese, 
viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII e XII, viola(m) os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII, XIII, XIV, 
XXXII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, além do Art. 13, §1º, inciso XLIII e § 2º, incisos XVIII, 
XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho 
do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente Portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 17.961 DENÍSIO VALE MACIEL – MF: 113.115-1-2, SD PM 
30.098 JOSE WERMESON DA SILVA SOUSA – MF: 307.444-1-1 e SD PM 31.288 ANTONIO ROBERIO DOS SANTOS BRAGA – MF: 308.652-3-5; 
II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2020.
Moysés Loiola Weyne - TENCEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº409/2020 - O SINDICANTE MOYSÉS LOIOLA WEYNE - TENCEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 347/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 222, de 06/10/2020, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2001476617 (VIPROC N° 01476617/2020), tratando-se do Ofício nº 173/2020, datado de 
10/02/2020, da lavra do Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando o Relatório Técnico nº 10/2019 produzido pela ASINT/PMCE, 
pertinente à postagem na rede social Facebook realizada pelo SD PM 29.034 DOUGLAS RODRIGUES LIMA – MF: 305.971-1-7, onde teceu o seguinte 
comentário dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará “Ingrato é esse Secretario embusteiro. Os guardas dão o sangue pra melhorar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº234  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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