DOE 22/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº67, de 07 de outubro de 2020.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL
A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE
MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio
ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão
controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 87, de 19 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que esta-
belece, para o exercício de 2020, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de
óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando,
consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de
1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras, desde que
estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), a Cooperativa dos
Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE), a Associação dos Pequenos e Médios
Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMASF), ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (V PODEROSA), e estejam
discriminados na Portaria n.º 87, de 19 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito ao ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela
embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem
imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 36, de 4 de junho de 2020.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março a 31 de dezembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº67, DE 2020
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários
habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º
33.327, de 30 de outubro de 2019.
DOS ARQUIVOS GERADOS
Os arquivos deverão ser gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula).
Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:
AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT
AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício. E para o trecho do arquivo iniciado por
AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados;
1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República no ano de concessão:
CAMPO
TIPO
TAMANHO
PRECISÃO
FORMATO
OBRIGATÓRIO
NUM_LINHA
Numérico
9
0
Sim
ANO
Numérico
4
0
Sim
NUM_CNPJ_DECLARANTE
Numérico
14
0
Sim
NOM_DECLARANTE
Texto
255
0
Sim
NUM_BENEFICIARIO
Numérico
14
Sim
NOM_BENEFICIARIO
Texto
255
0
Sim
CATEGORIA_PROFISSIONAL
Texto
255
0
Sim
NUM_TITULO_CAPITANIA
Texto
15
0
Sim
NOM_EMBARCACAO
Texto
255
0
Sim
RGP_MPA
Texto
Sim
DOU_DATA
Data
8
AAAAMMDD
Sim
DOU_EDICAO
Numérico
14
0
Sim
DOU_SECAO
Numérico
14
0
Sim
PORTARIA_DATA
Data
8
0
AAAAMMDD
Sim
PORTARIA_NUM
Numérico
14
0
Sim
PORTARIA_PAG
Numérico
14
0
Sim
PREV_CONSUMO
Numérico
14
0
Sim
PREV_VALOR
Numérico
14
0
Sim
DOE_DATA
Data
8
0
AAAAMMDD
Não
DOE_EDICAO
Numérico
14
0
Não
DOE_SERIE
Numérico
14
0
Não
DOE_CADERNO
Texto
255
0
Não
ATO_NUM
Numérico
14
0
Não
ATO_PAG
Numérico
14
0
Não
53
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº235 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2020
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