DOE 22/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR  DE 
REFERÊNCIA
03.001.0091.00922
REFRIGERANTE 
DESCARTÁVEL 2L
KIT REFRIGERANTE COCA COLA GARRAFA 
PET DESCARTÁVEL 2L + SPRITE LIMÃO 
GARRAFA PET DESCARTÁVEL 2L
COCA COLA
PET
UN
12,81
03.001.0009.00115
REFRIGERANTE 
LATA 350ML
REFRIGERANTE COCA COLA 
LATA 350ML PACK COM 6
COCA COLA
LATA
UN
15,02
03.001.0009.00119
REFRIGERANTE 
LATA 350ML
REFRIGERANTE FANTA LARANJA 
LATA 350ML PACK COM 6
COCA COLA
LATA
UN
12,99 
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º (quinto) dia da data de sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2020. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº69, de 07 de outubro  de 2020.
ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº2, DE 11 DE JANEIRO DE 2018, QUE RELACIONA O CÓDIGO 
ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE 
ENQUADREM OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar 
a legislação estadual conforme o disposto no Convênio ICMS  72/20, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto 33.723, de 24 de 
agosto de 2020, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº2, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:
ITEM
CESTE
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
49.2
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.4
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
49.5
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.6
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.7
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
 
II – nova redação dos itens 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
ITEM
CESTE
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo.
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
6
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
7
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
8
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
9
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
10
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
11
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
 
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente 
ao de sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2020. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, de 16 de outubro de 2020. 
RELACIONA OS CONTRIBUINTES A SEREM ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N.º 33.729, 
DE 28 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO COM  CARGA  LÍQUIDA  DO 
 
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS  À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E  SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO  (ICMS) 
PARA OS CONTRIBUINTES QUE  EXERÇAM A ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE CARGAS. 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO a necessidade de rela-
cionar os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga 
líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, conforme o disposto no 
inciso III do § 1.º do art. 1.º do referido Decreto,  RESOLVE: 
Art. 1.º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, 
ficarão sujeitos às disposições do Decreto nº33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) 
para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas. 
Art. 2.º Os contribuintes farão constar no campo “observações” dos documentos fiscais relativos a cada prestação de serviço de transporte rodoviário 
intermunicipal de cargas a informação de que a prestação foi tributada de conformidade com o Decreto nº33.729, de 2020. 
Art. 3.º O contribuinte que possua receitas semestrais provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas em 
patamar inferior a 90% (noventa por cento) serão desenquadrados da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº33.729, de 2020.
§ 1.º Relativamente ao primeiro enquadramento, na aferição da preponderância de que trata o caput deste artigo serão computadas as receitas que 
tenham sido geradas a partir do período em que ocorrer o início dos efeitos do enquadramento do contribuinte na referida sistemática.
§ 2.º Na hipótese de ocorrer o desenquadramento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará impedido de ser reenquadrado pelo período 
de 1 (um) ano. 
Art. 4.º Os contribuintes especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa não terão direito a crédito do ICMS, devendo estornar aqueles 
existentes em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). 
Art. 5.º As operações tributadas na forma do Decreto nº33.729, de 2020, não conferirão ao tomador do serviço direito à crédito do ICMS devido pela 
prestação contratada, ficando vedado o destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente às demais prestações de serviços de transporte não abrangidas pelo Decreto nº33.729, de 2020, o imposto será 
destacado e apropriado como crédito, quando for o caso, de acordo com o que dispuser a legislação. 
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2020. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2020. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº235  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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