DOE 22/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
consta o Parecer técnico/SESA, que disponibilizou dois códigos para aquisição da aludida prótese, os quais foram analisados pelo Prof. Dr. Eduardo Studart,
qualificado acima, que atestou que o item 02 atende as necessidades do paciente, com a ressalva de que a empresa que for responsável por fornecer o insumo
deve customizar a prótese segundo modelo estereolitográfico e fornecer técnico e instrumental para o implante, conforme documento de fls. 40. 5. Diante desse
cenário e da sentença de fls. 100-112, onde restou autorizada a realização de dispensa de licitação, foi realizada cotação de preços entre empresas do ramo,
ocasião em que a empresa SHELTER MEDICAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA – EPP apresentou a melhor proposta. VALOR GLOBAL: 158.900,00 (
cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93 CONTRATADA: SHELTER MEDICAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA – EPP DISPENSA: 09/10/2020
- João Francisco Freitas Peixoto RATIFICAÇÃO: 09/10/2020 - Claudio Vasconcelos Frota
Maria de Fatima Neomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 0233/2020
PROCESSO Nº: 05104846/2020 / VIPROC/ SESA OBJETO: Aquisição, em caráter emergencial, por meio de DISPENSA DE LICITAÇÃO, de
prótese esfincter urinário artificial, bem como a realização de cirurgia para a correção de incontinência urinária, perfazendo o valor global da compra em
R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Por conta do Orçamento – 2020 JUSTIFICATIVA: Justificativa apresentada, trata-se de ação judicial, proposta por
EDSON ALVES DA SILVA, diagnosticado com incontinência urinária pós-prostatectomia radical (CID10 R32), em desfavor do Estado do Ceará, sob as
advertências de responsabilização cível e criminal na forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e gestores, deferida pelo juízo
da 6ª Vara da Fazenda Pública autorizando o fornecimento de prótese específica, assim como a realização do tratamento cirúrgico, conforme laudo médico
elaborado pelo Dr. Humberto de Holanda M. Barros, urologista, CREMEC 10.340. Esclarece, ainda, que o paciente encontra-se na fila de espera, para a
realização do referido procedimento, desde agosto de 2017, mas que até então não há previsão para tal realização pelo fato do hospital não dispor de material
necessário, no caso, Esfincter Artificial. Conforme indicação do laudo médico, esse material não é fornecido pela Secretaria do Estado do Ceará. Às folhas
09 e 09v dos autos do processo nº 05104846/2020, consta relatório médico da cirurgia do SUS que atestou a necessidade do paciente em obter a prótese para
que tenha melhora na qualidade de vida. Diante desse cenário e da sentença de fls. 13 e 13v do processo supracitado, onde restou autorizada o fornecimento
de prótese específica, assim como a realização do tratamento cirúrgico, foi realizada cotação de preços entre empresas do ramo, ocasião em que a empresa
ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOSPITALARES LTDA. apresentou a melhor proposta. VALOR GLOBAL: 72.000,00 ( setenta e
dois mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV do Art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993 CONTRATADA: ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 09/10/2020
- João Francisco Freitas Peixoto RATIFICAÇÃO: 09/10/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 236/2020
PROCESSO Nº: 04274713 / 2020 VIPROC/SESA OBJETO: Aquisição, em caráter emergencial, por meio de DISPENSA DE LICITAÇÃO, de 01
(uma) cadeira enxuta para banho, estrutura, pintura epoxi; JUSTIFICATIVA: Como justificativa apresentada, trata-se de ação judicial, proposta por DAVI
ALVES NASCIMENTO SILVA, portador de encefalopatia crônica não progressiva – GMFCS V secundária a prematuridade, razão pela qual precisa utilizar
a cadeira de banho, objeto da dispensa, conforme laudo fisioterapêutico na fl. 07. Conforme despacho de fl. 09 da CEXEC, não existe Ata de Registro de
Preço vigente para o objeto em comento. Diante desse cenário e da sentença de fls. 03-05, do processo já mencionado, restou determinado o fornecimento
da cadeira de banho específica, sendo realizada cotação de preços entre empresas do ramo, ocasião em que a empresa G L PRADO REPRESENTAÇÕES
E DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. restou vencedora, conforme ata na fl. 92; VALOR GLOBAL: R$ 1.992,50 ( um mil novecentos
e noventa e dois reais e cinquenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5901 - 24200154103026312008603339032001010003000; FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/1993; CONTRATADA: G L PRADO REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIDORA COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA; DISPENSA: 09/10/2020 - João Francisco Freitas Peixoto; RATIFICAÇÃO: 09/10/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 246/2020
PROCESSO Nº: 07478956 / 2020 VIPROC/SESA OBJETO: Aquisição de 30 (trinta) unidades do medicamento importado REAL SCIENTIFIC
HEMP OIL (RSHO) 24% DE CDB(BISNAGA), através de dispensa de licitação, para tratamento de 01 (hum) paciente, em virtude do cumprimento
da decisão judicial prolatada nos autos da ação nº 0147215-08.2018.8.06.0001, em caráter de urgência; JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente compra
tendo em vista tratar-se de atendimento de decisão judicial em ação movida em desfavor do Estado do Ceará, pela qual restou determinado o fornecimento
do medicamento supramencionado, para tratamento da paciente Ana Júlia Rocha de Oliveira, acometida de Epilepsia e Paralisia Cerebral; Assim, não
havendo Ata de Registro de Preços ou Contrato vigentes, por tratar-se medicamento IMPORTADO, e consequentemente sem estoque na Célula de Gestão
de Logística de Recursos Biomédicos (CEGBI) (fl. 02); VALOR GLOBAL: R$ 44.211,20 ( quarenta e quatro mil, duzentos e onze reais e vinte centavos )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inc. IV, da Lei n° 8.666/1993
CONTRATADA: HEMPMEDS MEDICAMENTOS DO BRASIL LTDA DISPENSA: 09/10/2020 - João Francisco Freitas Peixoto RATIFICAÇÃO:
09/10/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 247/2020
PROCESSO Nº: 04167038 / 2020 VIPROC/SESA OBJETO: Aquisição, em caráter emergencial, por meio de DISPENSA DE LICITAÇÃO, de 01
(uma) meia elástica similar a venosa “AD” Ultraline 4000 ou ORIGINAL; JUSTIFICATIVA: Como justificativa apresentada, trata-se de ação judicial,
proposta por DANIELE SOARES DE LIMA BEZERRA, portadora de linfadenite inespecífica (CID 10 - 188), razão pela qual precisa utilizar referido
produto. Conforme despacho de fl. 13 da CEXEC, não existe Ata de Registro de Preço vigente para o objeto em comento. Diante desse cenário e da decisão
de fls. 03-04, restou determinado o fornecimento da meia específica, sendo realizada cotação de preços entre empresas do ramo, ocasião em que a empresa I
N BEZERRA PAULINO EIRELI restou vencedora, conforme ata na fl. 62; VALOR GLOBAL: R$ 280,00 ( duzentos e oitenta reais ) DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/1993 CONTRATADA:
I N BEZERRA PAULINO EIRELI DISPENSA: 09/10/2020 - João Francisco Freitas Peixoto RATIFICAÇÃO: 09/10/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 249/2020
PROCESSO Nº: 07647880 / 2020 VIPROC/SESA OBJETO: Aquisição do medicamento, EMICIZUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL,
SUBCUTÂNEA, FRASCO AMPOLA 1ML – HEMCIBRA, para atender demanda judicial do paciente BENJAMIN SANTIAGO ALCIMOR ROCHA,
portador de Hemofilia A severa (CID 10 - D66), oriundo do processo judicial nº 0803655-17.2020.4.05.8100; JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente
compra tendo em vista tratar-se de atendimento de decisão judicial em ação movida em desfavor do Estado do Ceará, no qual restou determinada o forne-
cimento do medicamento supra, para tratamento do paciente, acometido Hemofilia “A” severa (CID 10 - D66), sob as advertências de responsabilização
cível e criminal, na forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e gestores. Na fl. 18, informação da CEXEC de que não há Ata de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº235 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2020
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