CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS Iniciativa: 212.1.01 Cumprimento das obrigações legais e constitucionais imputadas ao Estado. Entrega: 1794 NÃO SE APLICA Ação: 00065 Aporte para Implantação da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000.000,00 Total da Unidade Orçamentária: 5.000.000,00 Unid. Orçamentária: 24200154 COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COAD Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde. Entrega: 1514 UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA Ação: 21065 Manutenção do Hospital Leonardo da Vinci (HLV). Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 31.682.018,67 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 9.708.511,25 Total da Unidade Orçamentária: 41.390.529,92 Total do Órgão: 46.390.529,92 Total da Secretaria: 46.390.529,92 Total do Movimento: 46.390.529,92 *** *** *** LEI Nº17.323, 23 de outubro de 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI Nº9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº173, DE 27 DE MAIO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Estadual n.º 12.700, de 30 de maio de 1997. Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado. Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1.º desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.324, 23 de outubro de 2020. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº15.139, DE 23 DE ABRIL DE 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 15.139, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º .................. Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por tempo determinado, prorrogável, conforme previsto no respectivo termo.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.325, 23 de outubro de 2020. ALTERA A LEI Nº12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos: …............................. VII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência; ................................. XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal; XXIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; XXIV – 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza; XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXVII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza; XXIX – 1 (um) representante da Guarda Portuária; XXX – 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará; XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.326, 23 de outubro de 2020. ALTERA A LEI Nº17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º, ambos caput, da Lei n.º17.234, de 10 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, por todas as pessoas que, no âmbito do Estado do Ceará, transitarem em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, em decorrência das ações de enfren- tamento ao novo coronavírus – Covid-19, vigorando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais por todos aqueles que, no Estado do Ceará, transitarem 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº236 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2020Fechar