DOE 23/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MARIA DE FÁTIMA BASTOS N. DE ALMEIDA
Inclui-se os nomes de:
DELLANE EMANUELLE PINHEIRO GADELHA DAMASCENO
MARIA ELISABETH GADELHA PESSOA
2- Apoio à gestão, por gestor de contrato, no âmbito da SESA Nível Central, os seguintes servidores:
Com vigência no período de Outubro, Novembro e Dezembro/2020:
Onde se lê:
MARIA ALDANANIZIA SANTOS SOARES
VALÉRIA VIANA
Leia-se:
MARIA ALDANIZIA SANTOS SOARES
VALERIA MARIA VIANA BARBOSA
Inclui-se os nomes de:
KEILLY MAYLLA LIMA ANGELIM
SIMARY BARREIRA CUNHA RIBEIRO
CARLOS HENRIQUE SOARES NUTO
SEBASTIÃO CÉSAR RÊGO NETO
3 - Somente com vigência em Outubro e Novembro/2020:
Onde se lê:
JOSÉ MÁRCIO MOREIRA PEREIRA
Leia-se:
JOSÉ MÁRCIO MOREIRA PARENTE
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
João Francisco Freitas Peixoto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº2020/1139.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO A PORTARIA Nº2019/2108 QUE DISPÕE SOBRE ASPECTOS 
ORGANIZATIVOS - OPERACIONAIS DAS REGIÕES DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI Nº17.006, DE 30 DE 
SETEMBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, 
e o art. 50, da LEI Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações;  CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 17.006, de 30 de setembro de 2019, que 
dispõe sobre a integração das ações e serviços de saúde em regiões de saúde no Estado e a necessidade de adequar a atual organização das regiões na referida 
Lei, após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite; RESOLVE:
Art. 1°  O parágrafo 5º do art.2º e parágrafo único do art.3º da portaria nº 2019/2108, de 03 de dezembro de 2019, ficarão alterados, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 5º Serão criadas Subcomissões Regionais, sendo 17 (dezessete) nas Áreas Descentralizadas de Saúde (ADS) e 5(cinco) nas ADS onde estão 
localizadas as Superintendências Regionais de Saúde, para discussão de temas de interesse de cada subcomissão, devendo as suas conclusões serem 
encaminhadas à CIR pelos seus representantes para pactuação.
Art. 3º (...)
Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento das CIR, dos Comitês de Apoio à Governança e das Subcomissões Regionais serão 
definidos em regimento pactuado na CIB.
Art. 2º  Fica acrescido ao art. 2º da portaria nº 2019/2108, de 03 de dezembro de 2019, o seguinte dispositivo:
Art. 2º (...)
§7º. Define-se como tempo para avaliação dos aspectos organizativos – operacionais das Regiões de Saúde, objeto desta portaria, o prazo de 12 
(doze) meses a partir da data de sua publicação.
Art. 3º  Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
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PORTARIA SESA Nº1143/2020.
DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA INFRAÇÃO 
SANITÁRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº17.234, DE 10 DE JULHO DE 
2020, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhes conferem o Artigo 93, inciso III da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório a utilização de máscaras de proteção pela população de modo 
geral em espaços de uso público e privado no Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de calamidade pública; CONSIDERANDO o que estabelece a 
Lei nº 17.261, de 13 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 17.234, de 10 de julho de 2020; RESOLVE:
Art. 1º  Dispor sobre competências para fiscalização e aplicação de multa pela infração sanitária decorrente do descumprimento da Lei Estadual nº 
17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção.
Art. 2º  Competirá a Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVIS atestar a regularidade do auto de infração aplicado por agentes fiscalizadores 
no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A COVIS poderá designar servidores para análise e decisão quanto à regularidade do auto de infração.
Art. 3º   Uma vez atestada a regularidade do auto de infração, a COVIS expedirá notificação para que o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, realize 
o pagamento ou apresente defesa.
Art. 4º  A COVIS examinará a defesa e decidirá sobre a matéria, remetendo a SPJUR para expedir notificação para o conhecimento do autuado 
quanto a decisão.
Art. 5º  Após decisão proferida pela COVIS quanto à defesa apresentada, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso endereçado 
à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde – SEVIR.
Art. 6º  A SEVIR analisará o recurso tecnicamente e, após pronunciamento da Superintendência Jurídica – SPJUR, decidirá sobre a matéria.
Art. 7º  Após decisão da SEVIR o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso ao Secretário da Saúde.
Art. 8º  Os prazos para interposição de recursos serão contabilizados em dias úteis.
Art. 9º  Deverá ser observado o modelo de notificação estipulado no anexo I desta portaria.
Art. 10.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9º DA PORTARIA Nº1143, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
NOTIFICAÇÃO DE MULTA
PROCESSO Nº:
AUTUADO:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
DATA:
LOCAL DA INFRAÇÃO:
VALOR DA MULTA:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº236  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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