DOMFO 23/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
PECIFICADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO 
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020 E NA PRO-
POSTA DA CONTRATADA, QUE PASSAM A FAZER PARTE 
INTEGRANTE DESTE INDEPENDENTE DE TRANSLADO. A 
PRESENTE CONTRATAÇÃO REFERE-SE AO LOTE 01 DO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020. DO VALOR E DO REA-
JUSTAMENTO DO PREÇO: O valor contratual global importa 
na quantia estimada de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e 
cinquenta mil reais), não sujeito a reajustes. DOS RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da contratação 
serão provenientes dos recursos da Secretaria Municipal da 
Educação - SME, consignadas às dotações orçamentárias a 
seguir discriminadas: 
 
Projeto/Atividade 
Elemento  
de Despesa 
Indicador 
de Uso 
Fonte de Recurso 
24901.12.361.0042.2792.0001 
339039 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
24901.12.365.0052.2794.0001 
339039 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
 
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: O prazo de 
vigência será iniciado quando da publicação do contrato e terá 
a validade de 12 (doze) meses, incluindo as eventuais prorro-
gações contratuais que lei permita. O prazo de execução dos 
serviços será especificado na Autorização de Serviços forneci-
da pela Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria Munici-
pal de Educação - SME, contado da data do recebimento da 
citada Autorização pela empresa contratada. Os prazos de 
vigência e de execução deste contrato poderão ser prorroga-
dos nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei Federal nº. 
8.666/1993. DATA: Fortaleza, 14 de outubro de 2020. ASSI-
NAM: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CONTRATANTE. Tarciso 
Alencar de Medeiros (PROCURADOR) - MEDEIROS E   
ALENCAR PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 
EIRELI – EPP - CONTRATADA. Giovanni Alves Soares  
Junior - GESTOR DO CONTRATO – SME. 
*** *** *** 
 
 
TERMO 
DE 
REVOGAÇÃO 
- 
PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 305/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR a PREGÃO 
ELETRÔNICO  Nº 305/2020, OBJETIVANDO A SELEÇÃO DE 
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 
242.000 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL) SIM CARDS 
3G/4G COM PACOTE DE DADOS DE NO MÍNIMO 20GB PA-
RA SUPRIR A NECESSIDADE DE ENSINO E DE APRENDI-
ZAGEM DOS 230.000 ALUNOS E 12.000 PROFESSORES DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE A SUSPENSÃO 
DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI-
NO POR OCASIÃO DA PANDEMIA COVID-19, DE ACORDO 
COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS 
NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA EDITAL Nº 7238,  
ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELE-
TRÔNICO, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. 
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no 
art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e 
previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, 
tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato 
superveniente, necessário que seja a licitação revogada para 
que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do 
edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a 
fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor 
atenda às necessidades da Administração. A revogação de 
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando 
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação 
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante 
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência 
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para 
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o 
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse 
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as 
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que 
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas 
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de 
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação 
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO 
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer 
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, 
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação 
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o 
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma 
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, 
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, 
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, 
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 19 de outubro de 
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.  
 
¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS  
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM 
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; 
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU 
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL. 
² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
PORTARIA Nº 0416/2020 - A SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas 
atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do 
Município de Fortaleza; art. 37 da Lei Complementar nº 0176 
de 19/12/2014, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 
13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 02 
de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos 
do Processo Administrativo nº P928705/2019 e no Parecer nº 
1063/2020 – COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal 
do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º 
do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento 
de despesas de exercício anterior; CONSIDERANDO o Decreto 
nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que fixa as competên-
cias de ordenadores de despesas dos órgãos pertencentes à 
Administração Pública Municipal; e CONSIDERANDO o Decre-
to nº 12.472/2008, que dispõe sobre os procedimentos para 
inscrição e execução dos Restos a Pagar e depósitos de tercei-
ros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A DÍVIDA em favor da 
servidora EDVANDA DUARTE COSTA, Agente Comunitário de 

                            

Fechar