DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 PECIFICADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020 E NA PRO- POSTA DA CONTRATADA, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE INDEPENDENTE DE TRANSLADO. A PRESENTE CONTRATAÇÃO REFERE-SE AO LOTE 01 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020. DO VALOR E DO REA- JUSTAMENTO DO PREÇO: O valor contratual global importa na quantia estimada de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), não sujeito a reajustes. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos da Secretaria Municipal da Educação - SME, consignadas às dotações orçamentárias a seguir discriminadas: Projeto/Atividade Elemento de Despesa Indicador de Uso Fonte de Recurso 24901.12.361.0042.2792.0001 339039 0 1.111.0000.00.00 1.120.0000.00.00 24901.12.365.0052.2794.0001 339039 0 1.111.0000.00.00 1.120.0000.00.00 DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: O prazo de vigência será iniciado quando da publicação do contrato e terá a validade de 12 (doze) meses, incluindo as eventuais prorro- gações contratuais que lei permita. O prazo de execução dos serviços será especificado na Autorização de Serviços forneci- da pela Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria Munici- pal de Educação - SME, contado da data do recebimento da citada Autorização pela empresa contratada. Os prazos de vigência e de execução deste contrato poderão ser prorroga- dos nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/1993. DATA: Fortaleza, 14 de outubro de 2020. ASSI- NAM: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CONTRATANTE. Tarciso Alencar de Medeiros (PROCURADOR) - MEDEIROS E ALENCAR PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS EIRELI – EPP - CONTRATADA. Giovanni Alves Soares Junior - GESTOR DO CONTRATO – SME. *** *** *** TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 305/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a PREGÃO ELETRÔNICO Nº 305/2020, OBJETIVANDO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 242.000 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL) SIM CARDS 3G/4G COM PACOTE DE DADOS DE NO MÍNIMO 20GB PA- RA SUPRIR A NECESSIDADE DE ENSINO E DE APRENDI- ZAGEM DOS 230.000 ALUNOS E 12.000 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI- NO POR OCASIÃO DA PANDEMIA COVID-19, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA EDITAL Nº 7238, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELE- TRÔNICO, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati- vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati- vamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati- car o ato, a Administração verifica que o interesse público po- deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi- bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên- cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA- ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor- tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná- rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen- tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi- mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE- GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por ra- zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte- resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa- da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 19 de outubro de 2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI- DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA- ÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati- vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA Nº 0416/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; art. 37 da Lei Complementar nº 0176 de 19/12/2014, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 02 de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº P928705/2019 e no Parecer nº 1063/2020 – COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento de despesas de exercício anterior; CONSIDERANDO o Decreto nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que fixa as competên- cias de ordenadores de despesas dos órgãos pertencentes à Administração Pública Municipal; e CONSIDERANDO o Decre- to nº 12.472/2008, que dispõe sobre os procedimentos para inscrição e execução dos Restos a Pagar e depósitos de tercei- ros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A DÍVIDA em favor da servidora EDVANDA DUARTE COSTA, Agente Comunitário deFechar