DOMFO 23/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15
PECIFICADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020 E NA PRO-
POSTA DA CONTRATADA, QUE PASSAM A FAZER PARTE
INTEGRANTE DESTE INDEPENDENTE DE TRANSLADO. A
PRESENTE CONTRATAÇÃO REFERE-SE AO LOTE 01 DO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 123/2020. DO VALOR E DO REA-
JUSTAMENTO DO PREÇO: O valor contratual global importa
na quantia estimada de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e
cinquenta mil reais), não sujeito a reajustes. DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da contratação
serão provenientes dos recursos da Secretaria Municipal da
Educação - SME, consignadas às dotações orçamentárias a
seguir discriminadas:
Projeto/Atividade
Elemento
de Despesa
Indicador
de Uso
Fonte de Recurso
24901.12.361.0042.2792.0001
339039
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
24901.12.365.0052.2794.0001
339039
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: O prazo de
vigência será iniciado quando da publicação do contrato e terá
a validade de 12 (doze) meses, incluindo as eventuais prorro-
gações contratuais que lei permita. O prazo de execução dos
serviços será especificado na Autorização de Serviços forneci-
da pela Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria Munici-
pal de Educação - SME, contado da data do recebimento da
citada Autorização pela empresa contratada. Os prazos de
vigência e de execução deste contrato poderão ser prorroga-
dos nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei Federal nº.
8.666/1993. DATA: Fortaleza, 14 de outubro de 2020. ASSI-
NAM: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CONTRATANTE. Tarciso
Alencar de Medeiros (PROCURADOR) - MEDEIROS E
ALENCAR PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
EIRELI – EPP - CONTRATADA. Giovanni Alves Soares
Junior - GESTOR DO CONTRATO – SME.
*** *** ***
TERMO
DE
REVOGAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 305/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR a PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 305/2020, OBJETIVANDO A SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
242.000 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL) SIM CARDS
3G/4G COM PACOTE DE DADOS DE NO MÍNIMO 20GB PA-
RA SUPRIR A NECESSIDADE DE ENSINO E DE APRENDI-
ZAGEM DOS 230.000 ALUNOS E 12.000 PROFESSORES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE A SUSPENSÃO
DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI-
NO POR OCASIÃO DA PANDEMIA COVID-19, DE ACORDO
COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS
NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA EDITAL Nº 7238,
ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELE-
TRÔNICO, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no
art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e
previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido,
tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato
superveniente, necessário que seja a licitação revogada para
que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do
edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a
fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto,
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”,
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação,
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 19 de outubro de
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL.
² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA Nº 0416/2020 - A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas
atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do
Município de Fortaleza; art. 37 da Lei Complementar nº 0176
de 19/12/2014, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº
13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 02
de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos
do Processo Administrativo nº P928705/2019 e no Parecer nº
1063/2020 – COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal
do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º
do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento
de despesas de exercício anterior; CONSIDERANDO o Decreto
nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que fixa as competên-
cias de ordenadores de despesas dos órgãos pertencentes à
Administração Pública Municipal; e CONSIDERANDO o Decre-
to nº 12.472/2008, que dispõe sobre os procedimentos para
inscrição e execução dos Restos a Pagar e depósitos de tercei-
ros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A DÍVIDA em favor da
servidora EDVANDA DUARTE COSTA, Agente Comunitário de
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