DOE 25/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os funcionários, lojistas e seus clientes.
1.2. Vedar o funcionamento de lojas e atividades que possam gerar aglomeração
de pessoas acima dos níveis recomendados, incluindo cinema, entretenimento,
atividades para crianças, atividades promocionais, eventos e apresentações de
teatro, serviços de vallet, fraldário e empréstimo de carrinho de bebê, salvo
nos municípios indicados em decreto que estejam com atividades de eventos,
cinemas, teatros ou parques infantis liberados.
1.3. Para os municípios que estejam na Fase de Transição ou Fase 1, as praças
de alimentação também encontram-se com funcionamento vedado.
1.4. Para os municípios que estejam na Fase 1, remover cadeiras e mesas das
praças de alimentação e restringir a operação dos restaurantes, lanchonetes
e afins apenas para serviço de delivery, take away e drive-thru. Para os
municípios que estejam na Fase 2, o funcionamento da praça de alimentação
para atendimento presencial passa a ser permitido de 11h às 16h, e deve
adicionalmente seguir o Protocolo 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em
horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a
área destinadas a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público.
A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação deve
limitar-se a 50% das mesas, respeitando os distanciamentos referidos no
Protocolo 6.
1.4. Nos municípios onde liberados os parques infantis, deverão os
estabelecimentos adotar como providências: individualização dos brinquedos,
disponibilização de monitores para cada brinquedo, acompanhamento das
crianças por tutores, vedação do uso de piscina de bolinhas, higienização
dos brinquedos a cada uso, limite de capacidade de atendimento de 35%,
entre outros.
1.5. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto para
portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente uma
família de cada vez.
1.6. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que o cliente
ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets. Os tickets
devem preferencialmente ser do tipo descartável. No caso do uso de cartões
reutilizáveis, assegurar procedimento de higienização dos mesmos a cada
reuso. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento
para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel ao lado
desses equipamentos.
1.7. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar o uso
de elevadores.
1.8. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o acesso
de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 cliente a cada
7 m². A capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja
simultaneamente deverá estar afixado em cartaz na entrada de cada loja. Cada
loja deverá designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu
interior. É permitido o uso de provadores, desde que evitadas aglomerações.
1.9. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o
distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações.
1.10. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções
periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.
1.11. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial
estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável) para poder acessar
o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do
centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser
orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo,
falar excessivamente.
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços
do empreendimento.
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas
e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de
lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de
sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com
pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou
hipoclorito de sódio.
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de
ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro comercial.
Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas
e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção
do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de
limpeza e desinfecção.
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar
a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a
quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o
distanciamento mínimo entre usuários.
5.6. Desativar todos os bebedouros.
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários nas portas
de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja com temperatura
acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo procure uma unidade de
saúde.
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento,
restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados,
respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre
os clientes nas áreas de venda ou atendimento.
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de
meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando
a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro
comercial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas
durante os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 - Cartórios
1. NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e
documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante
agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a
ser orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições
permanecem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de
urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela
está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento,
restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados,
respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre
os clientes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com
sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de
dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas
as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas
demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras e
EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do
estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de
manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal
a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase
4. Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma)
pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº237 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020
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