DOE 25/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            temporários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a 
medição da temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando 
termômetro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas 
nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente. 
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio, 
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos 
funcionários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do 
Município. É obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 
prévios em todos os funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 
20 (vinte) funcionários, quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste 
protocolo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo também 
deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após resultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcionários, 
terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem apresentar 
sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), 
cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou 
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. Ao 
apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do convívio 
coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação 
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a 
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao 
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a 
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem 
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do 
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu 
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico 
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca 
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades 
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança 
(DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção 
contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando a atividade 
ao ar livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras 
e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias 
e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer 
referencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os 
vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar 
a disponibilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações 
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e 
desinfeção de superfícies;
5.4. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe, bem 
como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número máximo 
de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distanciamento 
físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto 
em terra como no mar;
5.5. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e 
orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, 
de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas 
autoridades sanitárias e de saúde;
5.6. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis 
limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;
5.7. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;
5.8. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados 
em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4 
metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. 
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar 
à mesa devidamente protegidas;
5.9. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva 
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.10. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. 
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes 
do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, 
ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes 
nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos 
sistemas de climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, 
obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.11. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, 
terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes 
ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação 
adequada;
5.12. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.13. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local 
preparado e destinado a isso;
5.14. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções 
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm 
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados 
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.15. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.16. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.17. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.18. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.19. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que 
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.21. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas 
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para 
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas 
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas 
trazidas por este protocolo. 
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
TURÍSTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no 
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de 
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de 
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, 
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão 
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, 
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão 
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada 
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro 
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O de distanciamento mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas deverá 
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos; 
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que 
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os 
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento 
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos 
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado 
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, 
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas 
e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para 
acondicionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão 
ser orientados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de 
trabalho.
1.9. O serviço de transporte aquaviário permanece vedado, salvo nos 
municípios indicados em decreto estadual que libere a atividade, desde 
que o serviço de bar permaneça fechado e respeitado todas as medidas de 
biosegurança contidas no Protocolo Geral, Setorial 10 e neste Protocolo. 
1.10. Caso sejam realizados eventos no transporte aquaviário, estes deverão 
cumprir adicionalmente todas as medidas estabelecidas no Protocolo Setorial 
22 e os regramentos impostos por Decreto vigente para essa atividade.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações 
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o 
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de transporte 
turístico.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº237  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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