DOE 25/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
áreas refrigeradas;
4.9. Atenção ao risco de contaminação da própria equipe. A manipulação
de itens físicos para limpeza é ponto de risco, que deve também atentar para
cuidados até mesmo na hora de varrer, aspirar e do descarte;
4.10. Desativação temporária de bebedouros ou oferta de copos descartáveis;
4.11. Seguir as recomendações disponibilizadas no Protocolo Geral;
4.12. Monitoramento da temperatura dos colaboradores no mínimo 1 vez
ao dia;
4.13. Utilização obrigatória de luvas e cabelos presos pelo profissional que
estiver no setor que tenha que servir ou manusear algum tipo de alimento.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento deverão ser
orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo,
falar excessivamente;
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços
do local onde for realizado o evento;
5.3. Desinfetar a cada 3 horas o painel dos elevadores, corrimãos de escadas
e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de
lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de
sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com
pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou
hipoclorito de sódio;
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de
ar condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do local onde for
realizado o evento. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as bandejas. A
equipe de manutenção da empresa responsável pelo evento deverá realizar
vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado dos
espaços, para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção;
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar
a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a
quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis, de modo a garantir o
distanciamento mínimo entre usuários;
5.6. Desativar todos os bebedouros;
5.7. Aferir temperatura de todos os funcionários, fornecedores e participantes
dos eventos nas portas de acesso. Caso algum funcionário, fornecedor ou
participante que esteja com temperatura acima de 37,5º C, será recomendado
que o mesmo procure uma Unidade de Saúde;
5.8. Capacitar todos os funcionários em como orientar os participantes sobre
as medidas de prevenção;
5.9. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna do local onde for
realizado o evento, sempre demarcar com sinalização a distância de 2 (dois)
metros a ser mantida entre um participante e outro, incluindo os corredores
de mercadorias. Utilizar meios para demarcar o sentido único do fluxo interno
de pessoas, determinando a entrada e saída do local do evento;
5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os participantes nos pontos
de pagamentos que eventualmente existam no local;
5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega;
5.12. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do local do evento;
5.13. As praças de alimentação em eventos, quando houver, além de seguir
as orientações do Protocolo 6, de Serviços Alimentícios, deverão contar com
amplo espaço para cumprir o distanciamento exigido de 2 (dois) metros entre
as mesas. O mesmo deverá ser feito nos refeitórios para os funcionários;
5.14. A oferta de alimentos e bebidas dentro dos espaços do local onde for
realizado o evento deverá seguir as orientações do Protocolo Setorial 6.
5.15. Verificar a necessidade de uso de materiais descartáveis e a organização
das filas de espera;
5.16. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização
nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras,
lenços de papel e luvas;
5.17. Para os eventos sociais e corporativos, os estabelecimentos deverão
ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja respeitada a distância
de 2 (dois) metros entre as mesmas, obedecendo ao máximo de 4 (quatro)
cadeiras por mesas. Os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras
antes e após os eventos.
5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos, deverá ser
observado o espaçamento em zigue-zague, obedecendo ao distanciamento
mínimo de 1,5 metros entre as mesmas.
5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e contatos) dos
participantes por pelo menos um mês. Se algum participante tiver que se isolar
por testar positivo ou por suspeita de Covid-19, o organizador deverá informar
a todos os participantes, para que possam monitorar o desenvolvimento de
sintomas por 14 dias.
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1.
garantindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não
somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas
em diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alternados
caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de 1,5
metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoatendimento
ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica a 70%
próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma
mesma residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o
distanciamento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões,
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor,
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os protocolos
vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação,
a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, entre outros) pela internet
por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas
nas bilheterias e caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada
transação realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando pagamento com cartões por
aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos
por touchless. As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados
alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios,
dentro dos estabelecimentos sobre como evitar contatos muito próximos
e avisos referentes às novas regras de distanciamento mínimo, etiqueta
respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes nos banheiros,
públicos e de funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou vídeo existentes,
alertando sobre as normas sanitárias que dizem respeito aos clientes, tais como
distanciamento social, higienização das mãos, número máximo de grupos, uso
obrigatório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e espirrar
com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da instituição ou
equipamento as normas e procedimentos que estão sendo adotados para
promover a segurança dos colaboradores e clientes. 1.14. Todos os funcionários
devem ser capacitados sobre medidas e recomendações de higiene e segurança,
em especial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato
manual do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma
maneira, deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas
ou documentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao adentrar no
cinema, se dirija imediatamente para seu lugar, evitando aglomeração no
foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de exibições para
garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as sessões de filmes
para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre as sessões, visando
garantir a realização dos procedimentos de limpeza e higienização da sala.
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e
saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de prevenção da Covid-19
no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e qualidade suficiente
para os funcionários, reforçando os treinamentos e os cuidados sobre os
procedimentos de higienização e trabalho dentro das salas de exibições.
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos os funcionários
na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou nitrílica;
avental frontal impermeável e sapato impermeável com solado antiderrapante
pelos funcionários responsáveis pela higienização dos banheiros durante a
operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de
materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os profissionais dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes.
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não poderão ser
compartilhados entre os colaboradores.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº237 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020
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