DOE 25/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            áreas refrigeradas;
4.9. Atenção ao risco de contaminação da própria equipe. A manipulação 
de itens físicos para limpeza é ponto de risco, que deve também atentar para 
cuidados até mesmo na hora de varrer, aspirar e do descarte;
4.10. Desativação temporária de bebedouros ou oferta de copos descartáveis;
4.11. Seguir as recomendações disponibilizadas no Protocolo Geral;
4.12. Monitoramento da temperatura dos colaboradores no mínimo 1 vez 
ao dia;
4.13. Utilização obrigatória de luvas e cabelos presos pelo profissional que 
estiver no setor que tenha que servir ou manusear algum tipo de alimento.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento deverão ser 
orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, 
falar excessivamente;
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços 
do local onde for realizado o evento;
5.3. Desinfetar a cada 3 horas o painel dos elevadores, corrimãos de escadas 
e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de 
lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de 
sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com 
pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou 
hipoclorito de sódio;
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de 
ar condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do local onde for 
realizado o evento. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza 
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as bandejas. A 
equipe de manutenção da empresa responsável pelo evento deverá realizar 
vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado dos 
espaços, para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção;
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar 
a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a 
quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis, de modo a garantir o 
distanciamento mínimo entre usuários;
5.6. Desativar todos os bebedouros;
5.7. Aferir temperatura de todos os funcionários, fornecedores e participantes 
dos eventos nas portas de acesso. Caso algum funcionário, fornecedor ou 
participante que esteja com temperatura acima de 37,5º C, será recomendado 
que o mesmo procure uma Unidade de Saúde;
5.8. Capacitar todos os funcionários em como orientar os participantes sobre 
as medidas de prevenção;
5.9. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna do local onde for 
realizado o evento, sempre demarcar com sinalização a distância de 2 (dois) 
metros a ser mantida entre um participante e outro, incluindo os corredores 
de mercadorias. Utilizar meios para demarcar o sentido único do fluxo interno 
de pessoas, determinando a entrada e saída do local do evento;
5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os participantes nos pontos 
de pagamentos que eventualmente existam no local;
5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos 
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega;
5.12. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do local do evento;
5.13. As praças de alimentação em eventos, quando houver, além de seguir 
as orientações do Protocolo 6, de Serviços Alimentícios, deverão contar com 
amplo espaço para cumprir o distanciamento exigido de 2 (dois) metros entre 
as mesas. O mesmo deverá ser feito nos refeitórios para os funcionários;
5.14. A oferta de alimentos e bebidas dentro dos espaços do local onde for 
realizado o evento deverá seguir as orientações do Protocolo Setorial 6.
5.15. Verificar a necessidade de uso de materiais descartáveis e a organização 
das filas de espera;
5.16. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização 
nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras, 
lenços de papel e luvas;
5.17. Para os eventos sociais e corporativos, os estabelecimentos deverão 
ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja respeitada a distância 
de 2 (dois) metros entre as mesmas, obedecendo ao máximo de 4 (quatro) 
cadeiras por mesas. Os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras 
antes e após os eventos.
5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos, deverá ser 
observado o espaçamento em zigue-zague, obedecendo ao distanciamento 
mínimo de 1,5 metros entre as mesmas.
5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e contatos) dos 
participantes por pelo menos um mês. Se algum participante tiver que se isolar 
por testar positivo ou por suspeita de Covid-19, o organizador deverá informar 
a todos os participantes, para que possam monitorar o desenvolvimento de 
sintomas por 14 dias. 
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à 
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros 
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas 
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais 
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. 
garantindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não 
somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas 
em diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alternados 
caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de 1,5 
metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoatendimento 
ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica a 70% 
próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro 
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma 
mesma residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o 
distanciamento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas 
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao 
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo 
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por 
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as 
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões, 
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor, 
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os protocolos 
vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação, 
a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, entre outros) pela internet 
por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas 
nas bilheterias e caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o 
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada 
transação realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando pagamento com cartões por 
aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos 
por touchless. As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por 
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados 
alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios, 
dentro dos estabelecimentos sobre como evitar contatos muito próximos 
e avisos referentes às novas regras de distanciamento mínimo, etiqueta 
respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes nos banheiros, 
públicos e de funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou vídeo existentes, 
alertando sobre as normas sanitárias que dizem respeito aos clientes, tais como 
distanciamento social, higienização das mãos, número máximo de grupos, uso 
obrigatório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e espirrar 
com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da instituição ou 
equipamento as normas e procedimentos que estão sendo adotados para 
promover a segurança dos colaboradores e clientes. 1.14. Todos os funcionários 
devem ser capacitados sobre medidas e recomendações de higiene e segurança, 
em especial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional 
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato 
manual do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma 
maneira, deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas 
ou documentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao adentrar no 
cinema, se dirija imediatamente para seu lugar, evitando aglomeração no 
foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de exibições para 
garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as sessões de filmes 
para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre as sessões, visando 
garantir a realização dos procedimentos de limpeza e higienização da sala. 
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e 
saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de prevenção da Covid-19 
no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e qualidade suficiente 
para os funcionários, reforçando os treinamentos e os cuidados sobre os 
procedimentos de higienização e trabalho dentro das salas de exibições. 
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos os funcionários 
na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou nitrílica; 
avental frontal impermeável e sapato impermeável com solado antiderrapante 
pelos funcionários responsáveis pela higienização dos banheiros durante a 
operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de 
materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos 
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os profissionais dos 
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio 
e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes. 
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não poderão ser 
compartilhados entre os colaboradores.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº237  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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