DOE 25/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas 
das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
4.4. Orientar colaboradores sobre a etiqueta respiratória e evitar tocar olhos, 
nariz e boca.
4.5. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação 
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a 
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao 
trabalho quando de posse de autorização médica.
4.6. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a 
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem 
do colaborador.
4.7. Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos 
colaboradores durante o período de trabalho.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local.
5.2. Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha 
para correta higienização dos colaboradores e visitantes. Acrescendo, 
preparações alcoólicas em gel a 70% ou outro sanitizante de qualidade similar 
e que não possua propriedades danosas aos acervos existentes em todas as 
áreas de atendimento, entradas e áreas comuns.
5.3. Higienização e limpeza diária de assentos, materiais de toques frequentes, 
materiais do setor administrativo e demais equipamentos.
5.4. Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores 
numéricos e outros utensílios de trabalho.
5.5. Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso a louças, acionadores 
de descarga, maçanetas, interruptores, entre outros, incluindo a desinfecção 
dos armários de guarda volume a cada troca de usuário.
5.6. Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fechamento 
de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, 
grades, mesas e assentos das instalações, etc. Estabelecendo um cronograma 
de limpeza com datas e horários fixos, para garantir uma efetiva frequência 
de desinfecção das superfícies.
5.7. Utilizar tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2% (pedilúvio) ou 
com outra substância de eficácia similar e comprovada para higienização e 
desinfecção de calçados na entrada dos estabelecimentos.
5.8. Em caso de utilização de recursos de acessibilidade, deverá ser adotado 
medidas de proteção e higienização, como a desinfecção de áudio-guias e 
outros objetos manipulados pelos usuários sempre antes e após cada uso. O 
estabelecimento deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente 
para tal fim.
5.9. Nos museus, bibliotecas e afins, ampliar rotinas de higienização e limpeza 
dos acervos, observando-se as especificidades dos materiais, características 
químicas dos produtos e sua efetividade na desinfecção da superfície contra 
o COVID-19. Recomenda-se varrer as superfícies utilizando a técnica de 
varredura úmida, esta impede uma maior dispersão de microrganismos que 
são veiculados pelas partículas de pó.
5.11. Em ambientes construídos, recomenda-se utilizar guias físicos, como 
colocar fita sinalizadora no chão, demarcando o distanciamento mínimo de 
1,5 metros entre usuários e também indicando sentido único de fluxo de 
pessoas desde que preserve o patrimônio material.
5.12. Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe 
de liderança nas áreas comuns objetivando evitar aglomerações, garantir 
o distanciamento social e o seguimento das medidas de higienização e 
sanitização.
5.13. Os estabelecimentos deverão remover jornais, revistas, panfletos e livros 
dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta. 
5.14. Vedar o compartilhamento de materiais tais como garrafas, toalhas, 
objetos de escritório, telefones, e outros materiais ou acessórios.
5.15. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser 
obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com 
as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras 
e EPI’s do Protocolo Geral. O estabelecimento deverá disponibilizar equipe 
dedicada exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do 
ambiente, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados 
e o controle da área.
5.16. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão 
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informando 
aos visitantes sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, 
preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o 
compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, 
aplicativos, e-mails e outros.
5.17. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. 
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes 
do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, 
ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes 
nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos 
sistemas de climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, 
obrigatoriamente, ser limpos todos os dias.
5.18. Nos museus, bibliotecas e afins, havendo portas entre as salas expositivas 
ou entre essas e as demais áreas de circulação de público, deverão permanecer 
abertas, de modo a diminuir-se o contato com maçanetas e similares. 
5.19. Caso haja a manipulação ou consulta por parte do pesquisador de 
documentos ou obras do acervo, estes deverão ser mantidos em quarentena, 
em espaço isolado reservado para tal, em embalagem de proteção, com etiqueta 
informando a data/horário de início e término da quarentena. A quarentena 
deverá respeitar o tempo médio estimado de permanência do vírus em cada 
material que compõe o documento ou obra, sendo esses definidos e indicados 
de acordo com a Organização Mundial da Saúde, disponibilizado em https:// 
www.paho.org/pt/covid19#superficies e em estudos oficiais de acordo com a 
especificidade de cada material que compõe o acervo. A higienização deverá 
ser realizada apenas após o cumprimento da quarentena. Posteriormente a 
este procedimento, a mesa higienizadora, as superfícies de apoio e demais 
instrumentos utilizados deverão ser limpos com álcool 70%.
5.20. Nos serviços de devolução de livros aos museus, bibliotecas e afins, 
estes deverão cumprir o período de quarentena de 14 dias a contar da data do 
recebimento do mesmo e ficar indisponíveis para consulta nesse tempo. Após 
o período indicado, os livros retornarão ao acervo para consulta. 
5.21. O recebimento de doações está temporariamente vedado. Em casos 
excepcionais, de interesse cultural e/ou histórico comprovado, poderá ser 
recebida a doação que deverá ser acomodada em local específico e cumprirá 
um período de quarentena (14 dias) a contar da data de recebimento/entrega 
da doação.
5.22. No quesito de acessibilidade em exposições que contém materiais 
táteis, recomenda-se a não utilização de materiais táteis, uso de fones de 
ouvido e outros equipamentos e instalações para deficientes e dispositivos 
educativos de uso comum. Estes poderão ser permitido caso seja garantida 
a limpeza e sanitização sistemática dos mesmos antes e após o uso, vedado 
o compartilhamento entre os usuários.
5.23. Em caso de haver estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% 
da capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga 
entre um veículo e outro).
5.24. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos 
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação 
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para retirada 
de tickets. Os tickets devem ser do tipo descartável. Redobrar a atenção na 
higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo 
a instalação de dispensers de preparação alcoólica em gel a 70% ao lado 
desses equipamentos.
5.25. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local 
preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas 
refeições dentro ou fora do estabelecimento, a fim de minimizar aglomerações.
5.26. Em todos os serviços de alimentação existentes no local como cantinas, 
lanchonetes, restaurantes, entre outros, deverão obedecer, adicionalmente ao 
Protocolo Setorial 6. 
PROTOCOLO SETORIAL 26 – TEATROS, CENTROS CULTURAIS E 
AFINS
1. Normas Gerais
1.1. O funcionamento de teatros e centros culturais deverá restringir-se 
obrigatoriamente à sua capacidade de funcionamento considerando 1 (uma) 
pessoa para cada 7 (sete) metros quadrados por ambiente, prevendo um 
distanciamento de 1,5 entre as pessoas. Adicionalmente aos termos deste 
item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual 
vigente, que pode ser mais restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro 
das salas de espetáculos, exceto para pessoas da mesma família, de uma 
mesma residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o 
distanciamento mínimo entre os demais espectadores.
1.3. Garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) nas filas da 
bilheteria e de acesso ao espaço ou evento.
1.4. Realizar campanhas de conscientização, capacitação e fiscalização das 
medidas estabelecidas no protocolo geral, setoriais e institucionais com todos 
os funcionários, terceirizados e fornecedores.
1.5. Afixar cartazes e comunicados sobre o protocolo sanitário do 
estabelecimento, orientando quanto à higienização constante das mãos, 
etiqueta respiratória e a obrigatoriedade do uso de máscara no interior do 
estabelecimento.
1.6. Recomendar a compra do ingresso on-line e/ou pagamento por meios 
eletrônicos, indicando que o cliente poderá apresentar o e-ticket no celular 
ou, até mesmo, imprimir o ingresso em casa.
1.7. Comunicar, na divulgação de eventos e nas bilheterias, que no ato da 
compra do ingresso o frequentador declara estar de acordo com as todas 
medidas adotadas pelos protocolos geral, setorial e institucional.
1.8. Recomendar a exibição de uma vinheta de segurança antes de espetáculos e 
exibições, contendo um resumo, das medidas de prevenção adotadas no espaço.
2. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
2.1. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor que 
não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os protocolos 
vigentes.
2.2. Para o acesso e permanência nos teatros e espaços culturais, fica 
obrigatório o uso de máscaras.
2.3. Disponibilizar equipamentos de proteção individual para toda equipe 
em trabalho e adequados conforme sua atividade, com especial atenção aos 
responsáveis pelas atividades de limpeza dos ambientes e de contato direto 
com o público externo. Profissionais de atividades de contato direto com 
outros profissionais ou atendimento ao público, como atividades de camarim e 
bilheteria, deverão receber máscaras de proteção acrílica modelo Face Shield.
2.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de 
materiais de limpeza necessários à instituição.
2.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº237  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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