DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
§ 6° - Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao 
público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório 
de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.  
§ 7º - Nos condomínios de temporada ou veraneio, permanecem autorizados: 
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de                           
distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem 
contato entre os praticantes; 
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o                           
compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, 
deste Decreto; 
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente 
ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total. 
§ 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá     
também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de 
praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização               
necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. 
 
Art. 2º - No município de Fortaleza passam a ser autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 
(Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto: 
I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; 
II - 3º ao 8º ano do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; 
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível 
de ensino; 
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino. 
Parágrafo único. As atividades educacionais já liberadas em faseamento anterior, terão a capacidade de alunos ampliada para 50% 
(cinquenta por cento).  
 
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a 
opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente 
remota. 
§ 1º - As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais 
medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. 
§ 2º - As atividades autorizadas na forma deste artigo e Decretos anteriores serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos 
competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas 
atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. 
§ 3º - Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de                  
Contingenciamento do novo Coronavírus.  
 
Art. 4° - O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e             
Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas neste Decreto.  
§ 1º - Fica reduzida para 100 (cem) pessoas a lotação máxima de eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes abertos. 
§ 2º - No município de Fortaleza estão vedado(a)s: 
I - a realização de festas em ambientes fechados; 
II - comércio ambulante de bebidas alcoólicas; 
III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 
4°, deste Decreto; 
IV - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do             
Decreto nº 33.737, de 12 de setembro de 2020. 
§ 3º - No município de Fortaleza continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. 
§ 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
 
Art. 5º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de 
pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus                   
acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. 
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades            
hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
Art. 6º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante 
a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva            
operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste 
Decreto. 
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se             
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das 
atividades econômicas e comportamentais.  
 
Art. 7° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, 
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. 
 
Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas 
sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.  
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e 
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. 

                            

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