DOE 26/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Amontada - Gabinete do Prefeito - Decisão Administrativa Nº 11/2018. Acumulação indevida de 
remuneração de cargos públicos. Direito de opção. Inércia. Justificativas não acatadas. Retirada de folha. Vistos, etc. Em vista de auditoria realizada pelo 
TCE Ceará, que  identificou indícios de acumulação ilícita de 5.495 cargos de servidores nos Municípios do Estado, capazes de gerar um prejuízo ao 
erário no valor de R$ 494,4 milhões por ano, a Gerência de Fiscalização de Pessoal, da Secretaria de Controle Externo constatou um risco de que os entes 
auditados tenham considerado legal a investida de servidor já ocupante anteriormente de cargo público inacumulável, seja pela natureza do vínculo ou pela 
incompatibilidade da carga horária.  O Tribunal visou, com essa auditoria, garantir a prestação de serviços eficientes ao cidadão, sem o prejuízo que pode ser 
causado com a sobrecarga de jornadas, ocasionada pela acumulação indevida de cargos públicos. Além do comprometimento da qualidade dos serviços, o 
TCE Ceará ressaltou o dispêndio irregular de dinheiro público para o pagamento de servidores. A fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará foi de extrema relevância, tendo em vista que os sistemas de controle interno, muitas vezes, apresentam sérias deficiências, notadamente pela falta 
de ferramentas efetivas de acesso a bases de dados funcionais nos diversos níveis federativos, capazes de viabilizar esse controle de vínculos e acumulação 
de cargos. A Prefeitura de Amontada foi notificada com a listagem completa dos servidores. O TCE abriu um prazo a partir da notificação, para que se 
regularizasse a situação desses servidores. De imediato, determinou-se fosse feito o desligamento dos servidores em situação ilegal. A Procuradoria Geral 
do Município de Amontada emitiu Ofício Circular nº 001.09.2018-PGMA para todos os Secretários Municipais, para que, em confirmando a constatação da 
lista do Tribunal de Contas do Estados do Ceará – TCE-CE, ou seja, a acumulação indevida de cargos públicos por servidores em suas respectivas pastas, 
oportunize momento para a opção no prazo de 10 (dez) dias. Após as notificações, veio novo parecer da Procuradoria recomendando a retirada de folha 
dos seguintes servidores da lista anexa. Decido. De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo 
de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada. O texto 
constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for de 
vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso II, 
alínea “d”, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com outro 
de magistério. Os Municípios Cearenses foram selecionados, por critérios de materialidade, para serem auditados pela Gerência de Fiscalização de Pessoal, 
unidade técnica encarregada de desempenhar tal atribuição. A Auditoria de Conformidade que verifica indícios de irregularidades relacionadas ao acúmulo 
de cargos por parte de agentes públicos dos Municípios do Estado do Ceará está sob o processo nº 05437/2017-9. Foi constatado que vários servidores 
integrantes da lista anexa estão incorrendo em acumulação ilícita de cargos públicos e carga horária, conforme planilha fornecida pelo TCE-CE. Uma vez 
lhes dada a oportunidade para fazer a opção, quando efetivamente comunicados, quedaram-se inertes, preferindo apresentar justificativas impertinentes 
e sem respaldo jurídico, daí porque necessária a retirada do nome de tais servidores de folha, a partir da competência NOV/2018, a fim de estancar a 
ilegalidade, tudo de conformidade com os dados fornecidos ao TCE-CE. Diante do exposto e seguindo os princípios da razoabilidade e da supremacia do 
interesse público sobre o privado, decido que o Secretário Municipal da pasta e o Setor de Recursos Humanos, de imediato, procedam à retirada do nome 
dos servidores que se enquadram na categoria de acumulação ilícita da folha de pagamento, integrantes da lista anexa, uma vez que não se dignaram a fazer 
a opção na oportunidade que lhes foi dada e/ou tiveram suas justificativas denegadas. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Estado (DOE), sítio 
eletrônico da Prefeitura Municipal, bem como por afixação na Prefeitura e Câmara, meios pelos quais serão cientificados cada servidor integrante da lista 
anexa, bem como a Secretaria Municipal onde está lotado(a) e o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura para as devidas providências decorrentes desta 
decisão, que acata a recomendação do parecer da Procuradoria, tudo em respeito às diretrizes exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-
CE). O(a) servidor(a) tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão no DOE para, querendo, interpor recurso administrativo 
para o Prefeito Municipal de Amontada, com razões, justificativas e documentos que achar necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Amontada, 21 
de novembro de 2018. Valdir Herbster Filho - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará – Município de Paraipaba – Aviso de Julgamento de Recurso Administrativo da Fase de Habilitação e Prosseguimento da 
Concorrência Nº. 004.2018–CP. Objeto: contratação de empresa para a execução dos serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos da Sede, Distritos 
e Localidades do Município de Paraipaba/CE. A CPL de Paraipaba torna público para conhecimento dos interessados que diante do recurso administrativo 
interposto pela Licitante Farias Magalhães Serviços e Construções Eireli contra a decisão que julgou os documentos de habilitação, e das contrarrazões 
interpostas pela Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda, cumpridos os prazos processuais, resolve julgar improcedente o 
recurso interposto, mantendo a habilitação da empresa: Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda e inabilitação das licitantes: 
Mark Terceirização, Coleta e Locação Eireli ME; Palestina Construções Eireli ME; Ecoserv Construções e Serviços Eireli; Farias Magalhães, Serviços e 
Construções Ltda EPP; MJM Construções e Imobiliária Ltda ME e N de Lima Rocha Eireli ME, pelas razões explicitadas na Ata de Julgamento de Recurso, 
sendo esta decisão ratificada pelo Secretário de Infraestrutura. Diante disso, a CPL torna público para conhecimento dos interessados que realizará no dia 
28 de novembro de 2018 às 09 horas, na sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada à Rua Joaquim Braga, 296, Centro, Paraipaba/CE, a sessão 
para abertura e julgamento da proposta de preços referente a Concorrência nº 004.2018–CP. Paraipaba-CE, 22 de novembro de 2018. Clécio Carneiro 
Barroso Júnior - Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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Estado do Ceará - Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús - CPSMCR - Portaria CPSMCR Nº 004/2018, de 1º de novembro de 
2018. Assunto: Designa a Pregoeira e a Equipe de Apoio do Pregão do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús – CPSMCR, e dá outras 
providências. O Presidente do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús - CPSMCR, no uso de suas atribuições legais, regimentais e 
estatutária, considerando o disposto da Lei 10.520, Resolve:  Art. 1º – Designar, com exercício a partir desta data, a Pregoeira e a Equipe de Apoio para os 
Pregões do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús - CPSMCR.  Art. 2° – Designar, Jeisivane Martins de Sousa, CPF nº 049.382.803-61, 
como pregoeira e assim tomar todas as ações pertinentes aos Pregões no âmbito deste Consórcio. Art. 3º – Referida Equipe de Apoio será composta pelos 
seguintes membros titulares: I – Membro o Sr. Manoel Ferreira dos Anjos Neto, inscrito no CPF nº 025.850.799-06, ocupante do cargo de Fisioterapeuta 
da Policlínica Regional de Crateús. II – Membro a Sra. Lidiane Ximenes Sérvulo Moreira, inscrito no CPF n° 478.868.113-72, ocupante do cargo de 
Farmacêutica da Policlínica Regional de Crateús. Art. 4° – A equipe de apoio, ora constituída, terá como membro suplente, que funcionará nos impedimentos 
ou ausências de seus titulares, o seguinte colaborador: I – Antônio Rubens Bezerra Soares, inscrito no CPF n° 454.956.023-15, terceirizado como Engenheiro 
Clínico da Policlínica Regional de Crateús. Art. 5º – Aludida Equipe de Apoio terá as atribuições legais determinadas e catalogadas na lei nº 10.520 do 
CPSMCR. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos Órgãos de Imprensa Oficial e/ou equivalentes, dos Órgãos Consorciados. 
Antônio Alves Melo - Presidente do CPSMCR.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS – EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO – TOMADA DE 
PREÇOS Nº 006/2018 – SEINFRA – O Ordenador da Secretaria de Infraestrutura do Município de Crateús-CE comunica aos interessados que o Contrato 
Nº 2018.07.10.01 oriundo da Tomada de Preços Nº 006/2018 - SEINFRA, cujo OBJETO é a Contratação de serviço de pavimentação em pedra tosca sem 
rejuntamento em diversas Ruas do Município de Crateús-CE, oriundos do Governo do Estado do Ceará, teve seu Prazo Prorrogado por 120 (Cento e Vinte) 
dias, com vigência a partir de 07 de Novembro de 2018, fixando seu NOVO VENCIMENTO em 07 de Março de 2019. CONTRATANTE: Secretaria de 
Infraestrutura do Município de Crateús-CE. CONTRATADA: CONSTRUTORA CONCRETIZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ: 69.718.567/0001-02. 
ASSINA PELA CONTRATANTE: Lourismar Oliveira Gomes. ASSINA PELA CONTRATADA: Sr. Antônio Augusto Oliveira Mourão, inscrito no CPF/
MF Nº 017.327.841-83. Mais Informações no horário de 08h às 12h, no endereço da Prefeitura a Rua Manoel Augustinho, N° 544, São Vicente. Crateús-
CE, 06 de Novembro de 2018. Lourismar Oliveira Gomes – Ordenador da Secretaria de Infraestrutura.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ – EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS – PREGÃO PRESENCIAL N° 
2310.01/2018/SRP – ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços N° 2310.01/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Acaraú-CE, através da Secretaria 
de Educação, juntamente com a Empresa: EDITORA PETER ROHL LTDA - ME, inscrita no CNPJ Nº 12.529.451/0001-08. VALOR TOTAL 
REGISTRADO POR LOTE ÚNICO, com o VALOR UNITÁRIO de R$ 898.860,00 (Oitocentos e Noventa e Oito Mil, Oitocentos e Sessenta Reais). 
Modalidade: Pregão Presencial N° 2310.01/2018/SRP. OBJETO: Seleção de Melhor Proposta para Registro de Preços visando Futuras e Eventuais 
Aquisições de livros didáticos e paradidáticos destinados aos alunos do fundamental I e II da rede municipal de ensino, visando melhores resultados da língua 
portuguesa e matemática da Secretaria de Educação do Município de Acaraú-CE, conforme especificações em anexo do Edital. FUNDAMENTO LEGAL: 
Leis Federais Nº 10.520/2002, pela Lei Complementar Nº 123/06, Lei Nº 8.666/93 – Lei Geral de Licitações e pelo Decreto N° 7.892/2013. DATA DE 
ASSINATURA: 20/11/2018. VIGÊNCIA: de 20/11/2018 a 20/11/2019. SIGNATÁRIO: Marjore Pereira da Silva – Ordenadora e Despesas da Secretaria 
de Educação e pela a Empresa: EDITORA PETER ROHL LTDA - ME, o Sr. Elpídio Félix de Souza Júnior – Sócio Administrador.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº220  | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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