DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 29 
 
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal. 
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o período de monitoramento, serão 
considerados como casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, para      
avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve 
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agravamento de sintomas. 
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se manter o                       
isolamento e monitoramento de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso. 
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos testes realizados, o isolamento pode ser                         
suspenso, mantendo o automonitoramento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato. 
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os casos índice. 
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa que esteve em      
contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de início dos sinais e/ou 
sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar contato próximo a pessoa que: 
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; 
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; 
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de       
proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados; 
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um 
caso confirmado.  
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória 
para proteção de tosses, espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo seu espaço 
pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos      
pessoais e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus. 
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais e alunos dos grupos de risco relacionados à                   
Covid-19. Alunos que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão ter participação 
remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de 
exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).  
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de 
atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste     
para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse,                
cansaço, congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou                      
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. 
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais que tiveram alguma relação de proximidade com 
uma pessoa afastada. Caso alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional ou aluno afastado 
que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas         
preventivas para o restante dos alunos e profissionais. 
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de ensino, todos os alunos e professores da turma 
da pessoa confirmada com Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma autoquarentena por 
14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como realizar testagem. 
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exterior ou outros estados com grande número de casos, 
estes deverão manter-se em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde. 
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas 
presenciais, se possível, a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo 
Coronavírus.  
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, 
levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em 
sua residência. A instituição de ensino que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de         
fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para 
uso no dia seguinte. 
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em caso negativo, a 
pessoa deverá ser direcionada para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.  
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção                   
adequada das mãos devem receber apoio.  
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos estudantes com deficiência física por lesão       
medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos estudantes 
que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene,         
alimentação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.  
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes desorganizados.                   
Orienta-se discutir com aos pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com profissionais da              
instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que 
acompanha as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou a continuidade das aulas à            
distância.  
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indispensável para a comunicação efetiva desses                   
estudantes, os guias-intérpretes devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência. 
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências 
diferentes, devem receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas sanitárias citadas. 
 
10. Do controle das medidas 
 
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as instituições de                
ensino e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados contemplem 
ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a 
instituição de ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as orientações sobre 

                            

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