DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 28 
 
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e divisão dos alunos e funcionários de acordo com a            
proximidade das salas. Todas as entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de controle de temperatura 
e a disponibilidade de álcool em gel 70%. 
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas, lavabos, banheiros, cozinhas e laboratórios.  
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados antes de adentrar à instituição de ensino e              
recipientes de álcool gel 70% ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos e profissionais                  
higienizem as mãos na entrada e saída. 
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com orientação de higienização das mãos. 
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer fechadas. Deve-se estimular que cada aluno leve seu 
lanche de casa, em recipiente de plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização. Os restaurantes e refeitórios 
para o serviço de alimentação das turmas de ensino de tempo integral estão permitidos desde que observado as medidas 
preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 6. 
 
8. 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) 
 
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por todos os profissionais, alunos e     
eventuais visitantes que entrarem na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares, cuidadores,      
intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem no local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a 
boca e o nariz do usuário. 
8.2. Segundo Decreto n° 33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as 
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras 
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem 
como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020. 
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que não conseguem vesti-la adequadamente devem ter       
orientações mais específicas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com exceção dos casos                
permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o 
aluno vá se familiarizando.  
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma avaliação individualizada sobre a necessidade 
do uso de máscara, considerando que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente aqueles 
que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais. 
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem fazer uso de máscaras adaptadas que permitam 
a leitura labial, caso isso não seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores e          
colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social indicado. 
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como língua de comunicação e expressão, e os                     
estudantes com deficiência auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas impedem 
as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às                      
necessidades de efetiva comunicação.  
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. No caso das               
instituições públicas, os órgãos de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de educação de 
forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As instituições de ensino privada poderão                                
comercializar as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.  
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as reco-
mendações da ANVISA que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional” 
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7). 
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos                       
banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis                    
deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.  
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:  
8.11.1. 
 As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros públicos, ou nos recipientes de 
coleta urbana;  
8.11.2. 
 As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco específico e colocado no saco de 
lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis; 
8.11.3. 
 O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, 
doado a catadores.  
8.11.4. 
 Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcóolica à base de 
álcool 70%.  
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição de ensino, tais como 
máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de higienização com 
fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de               
suprimentos.  
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso 
de manejo ou auxílio nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente higienizados de suas    
residências e acondicionados em sacos plásticos.  
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos 
EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes. 
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre 
evitar tocar os olhos, nariz e boca. 
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponibilizadas para os colaboradores que possuem contato     
direto com pessoas de grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado a maior                              
apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas condições. 
 
9. 
Saúde de Alunos e Profissionais  

                            

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