DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 30
avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de
saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização.
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após retomada integral a cada quinze dias, como instrumento
de monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de biossegurança. Os relatórios são
de responsabilidade de cada instituição de ensino e devem se adequar à sua realidade.
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino deverá seguir as
recomendações de fechamento de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada em Anexo II -
Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A
instituição de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e estaduais para fechamento de turmas
ou da sede, porém no caso de instituições públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais, de
acordo com a rede em que esteja vinculada.
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês Escolares previamente estabelecidos pela instituição
de ensino, eleger e capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que serão responsáveis por
supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o cumprimento das
normas previstas nos Protocolos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços Alimentícios,
Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado.
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiaridades de suas
unidades e resguardando as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais. Deverá ser
priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a internet.
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de um
estabelecimento de ensino, da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou confirmado, as
outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares a se inscreverem no Ceará App como medida de
apoio ao rastreamento de casos de Covid-19.
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos da instituição relacionados ao combate
à COVID-19.
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições epidemiológicas de cada município e Região de
Saúde para decisão de quais podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar, aprimorar e
aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial, garantindo adequações e melhorias a tempo do início da
etapa seguinte.
11. Do uso de objetos
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros
adereços, para assegurar a correta higienização das mãos e antebraços.
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos
de telefone e outros. Garantir que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não devem ser compartilhados.
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, bolsas ou
recipientes de plástico ou emborrachado para facilitar a higienização.
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de aulas. Se algum
material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados
alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras
higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, entre outros utensílios.
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses
auditivas e corporais, sobre a necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em lavá-las com
água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e frequente nesses equipamentos.
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer
outro material que não tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do uso para as crianças que
utilizem o equipamento destinado à comunicação alternativa e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado
de acordo com o fabricante.
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem familiares
sintomáticos ou esperando resultado de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir a comunicação à
instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente a instituição.
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e profissionais do
contágio pela COVID-19 e acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação, o aluno ou
profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de posse de autorização médica.
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de referência o fluxo de encaminhamento para casos
suspeitos.
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profissionais que apresentarem sintomas quando na instituição.
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou durante o
período em que estiver em sala de aula, a instituição deve:
12.5.1. Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou dependente;
12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%;
12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico, após confirmado o fim dos sintomas de
COVID-19.
12.5.4. Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada de pais e responsáveis ou sua saída;
orientando que essa deve comparecer a Unidade de Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a
testagem do exame.
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