DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 35
Conclusão da Investigação
Durante a investigação
Depois da Investigação
A. 01 caso confirmado
Fechar sala de aula
A sala de aula permanece fechada por 14 dias;
alunos e funcionários em contato próximo de
caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14
dias.
B. Pelo menos 2 casos ligados entre si
na escola, mesma sala de aula
Fechar sala de aula
A sala de aula permanece fechada por 14 dias;
alunos e funcionários em contato próximo de
caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14
dias.
C. Pelo menos 2 casos ligados entre si
na escola, mas em salas de aula
diferentes
Fechar escola inteira
As salas de aula de cada caso permanecem
fechadas e colocadas em quarentena, outros
membros
da
escola
são
colocados
em
quarentena com base em onde a exposição foi
na escola (por exemplo, o vestiário).
D. Pelo menos 2 casos ligados entre si
por circunstâncias fora da escola (ou
seja, infecção adquirida por ambiente e
origem diferente)
Fechar escola inteira
Escola abre pós-investigação, salas de aula
permanecem fechadas por 14 dias.
E. Pelo menos 2 casos não vinculados,
mas a exposição foi confirmada para
cada um fora do ambiente escolar
Fechar escola inteira
Escola abre pós-investigação, salas de aula
permanecem fechadas por 14 dias.
F. Link não pode ser determinado
Fechar escola inteira
Fechar escola inteira por 14 dias.
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h
e para os municípios na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o
funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações,
sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a
atividade.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da
Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela
Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados ao
COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as
distâncias determinadas nas normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à
COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de
prevenção da contaminação e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas
respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimento do
transporte público, conforme plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção
para os usuários de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura
de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar
regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores
(solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização
do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para
estes casos, a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à
natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do
turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido
de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus
funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
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