DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 35 
 
Conclusão da Investigação 
Durante a investigação 
Depois da Investigação 
A. 01 caso confirmado  
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; 
alunos e funcionários em contato próximo de 
caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 
dias. 
B. Pelo menos 2 casos ligados entre si 
na escola, mesma sala de aula 
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; 
alunos e funcionários em contato próximo de 
caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 
dias. 
C. Pelo menos 2 casos ligados entre si 
na escola, mas em salas de aula              
diferentes 
Fechar escola inteira 
As salas de aula de cada caso permanecem 
fechadas e colocadas em quarentena, outros 
membros 
da 
escola 
são 
colocados 
em                   
quarentena com base em onde a exposição foi 
na escola (por exemplo, o vestiário). 
D. Pelo menos 2 casos ligados entre si 
por circunstâncias fora da escola (ou 
seja, infecção adquirida por ambiente e 
origem diferente) 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula 
permanecem fechadas por 14 dias. 
E. Pelo menos 2 casos não vinculados, 
mas a exposição foi confirmada para 
cada um fora do ambiente escolar 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula 
permanecem fechadas por 14 dias. 
F. Link não pode ser determinado 
Fechar escola inteira 
Fechar escola inteira por 14 dias. 
 
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia  
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h 
e para os municípios na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o                  
funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, 
sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a                     
atividade.  
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da 
Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;  
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela                 
Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;  
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados ao 
COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação; 
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências; 
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as              
distâncias determinadas nas normas específicas; 
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos fornecedores e terceirizados; 
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à 
COVID-19;  
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de 
prevenção da contaminação e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas                   
respectivas residências.  
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimento do               
transporte público, conforme plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspondente; 
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção 
para os usuários de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado; 
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura 
de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar 
regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores           
(solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização 
do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente; 
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para 
estes casos, a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador. 
 
3. EPI’S 
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à 
natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do 
turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e disseminação da COVID-19; 
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido 
de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional; 
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus 
funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários; 

                            

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