DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 37 
 
contaminação. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito, devendo esta ser                   
recoberta com plástico-filme. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais 
pelos 14 (quatorze) dias anteriores à retomada das atividades;  
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados              
profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais 
afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar até o 
término da pandemia; 
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e 
trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura realizada através do 
distanciamento seguro, utilizando termômetro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e 
naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro 
próprio, o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes; 
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado 
e do Município. É obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de estabelecimentos que 
tenham mais de 20 (vinte) funcionários, quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de contratação de 
novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após resultado do teste;  
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, 
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de 
garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. Ao apresentar esses 
sintomas, o funcionário deverá ser afastado do convívio coletivo imediatamente; 
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e                 
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse 
de autorização médica; 
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que 
houve a passagem do colaborador; 
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme                    
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico fechado para a realização 
de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de 
fardamento para cada colaborador; 
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de 
prevenção e proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao ar livre. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas 
autoridades sanitárias e de saúde;  
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor; 
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da praia,                   
devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de 
pinça e respeitar as orientações definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de superfícies; 
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como massagens e atividades similares na área de praia que     
envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que promovam a sua 
realização, tendo em vista evitar atividades que podem promover o contato físico; 
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde que 
respeitado o número máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segurança                
recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto em terra como no mar; 
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de 
etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde; 
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
de lotação do local; 
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros; 
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados em barracas de praias, respeitando a distância             
mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talheres, pratos e    
copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar à mesa devidamente protegidas; 
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento 
mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar essa distância, e em 
locais em que haja escada, a distância a ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado, manter 
limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a 
difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de                  
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes 
várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada; 
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa 
com acionamento de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como 
soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno 
de trabalho; 
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso; 
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os 
usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados e higienizados, segundo as boas 
práticas de fabricação de alimentos; 

                            

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