DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 47 
 
5.30. Caso exista caso suspeito em alguma unidade habitacional, o material coletado (resíduo e enxoval) deverá ser retirado,                   
identificado e enviado para área suja do abrigo ou da lavanderia para processamento imediato; 
5.31. Recomenda-se limpar as superfícies com pano embebido com água e detergente neutro, entre outros de igual ou superior             
eficiência. Secar com pano limpo, sempre que necessário; 
5.32. Limpar e desinfetar todas as superfícies, dando atenção às áreas potencialmente contaminadas, como: cadeiras/poltronas,     
cama, interruptores, controles remotos, maçanetas, amenities (utilidades), diretórios, aparelhos telefônicos com desinfetante definido 
pela Instituição, devidamente registrado na Anvisa. Controle remoto de TV e do ar condicionado deverão ser envelopados com filme 
plástico para facilitar a higienização freqüente; 
5.33. Após o processo de limpeza, desinfetar xícaras, canecas e copos dos quartos com produto definido pelo estabelecimento e    
devidamente registrado na Anvisa; 
5.34. Recomenda-se a entrega de kit frigobar no check-in, com reposição sob demanda ou, na existência dos itens de frigobar nas 
unidades habitacionais, recomenda-se que os mesmos sejam higienizados individualmente e que sejam lacrados para o próximo  
hóspede; 
5.35. Os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) deverão ser lavados no estabelecimento ou em            
lavanderia terceirizada. Este processo garante a higienização correta da roupa e controle por parte do estabelecimento; 
5.36. Os travesseiros que não forem revestidos de material impermeável que permitam uma desinfecção, deverão ser trocados              
quando for realizada a limpeza do quarto e deixados sem uso por pelo menos 3 dias; 
5.37. Os itens considerados supérfluos, tais como tapetes, almofadas, revistas, bloco de notas, canetas e lápis, deverão ser removidos 
para facilitar a higienização do quarto. 
 Áreas e atividades de lazer 
5.36. Spas e saunas deverão permanecer fechadas, até que sejam liberadas por Decreto Governamental; os espaços de descanso 
deverão ser usados com agendamento prévio (por hora marcada) e, após o uso dos equipamentos, estes deverão ser desinfetados 
por profissionais, conforme as normas de limpeza;  
5.37. Para a prática de esporte de lazer em áreas ao ar livre, deverão ser respeitados os protocolos de higiene e distanciamento             
social. Recomenda-se não emprestar equipamentos de lazer; 
3.38. As academias de ginásticas existentes no estabelecimento deverão seguir o Protocolo Setorial 15 publicado no Decreto                 
Governamental. 
Eventos e reuniões 
5.38. A realização de eventos ocorrerá na Fase 4 e deverá respeitar os Decretos Estaduais e Municipais, quanto à sua permissão. 
Seguir as orientações que constam no Protocolo de Eventos;                                  
5.39. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento 
mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes. Deverá haver marcações nos locais para preservar essa distância, e em 
locais em que haja escada, a distância a ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 
5.40. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível. Se for necessário usar 
sistema climatizado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e 
dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros 
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 
5.41. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes 
várias vezes ao dia, com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada; 
5.42. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa 
com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como 
soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno 
de trabalho; 
5.43. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso; 
5.44. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum 
material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, 
solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes; 
5.45. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com                 
torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável; 
5.46. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem como a 
troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico; 
5.47. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado, preferencialmente lixeira com tampa e acionamento por pedal; 
5.48. Se a alimentação for oriunda de uma empresa terceirizada, deverá seguir todas as regras do protocolo de Serviços Alimentícios, 
assim como quem o contratou está obrigado a efetuar a fiscalização da alimentação fornecida;    
5.49. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local, 
assim como informações sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada atividade. É proibido o                           
atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente; 
5.50. A capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos hotéis deverá respeitar o limite dos Decretos Estadual e 
Municipal vigente, seguindo as orientações que constam no Protocolo específico para restaurantes e bares; 
5.51. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos deverão estar sempre abastecidos com 
sabonete líquido, álcool em gel a 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a 
limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao               
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de 
pessoas nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. A entrada em banheiros só pode ser              
autorizada para pessoas calçadas, além do uso de máscaras; 
5.52. No caso de ser necessário o pernoite dos colaboradores, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e 
com as janelas abertas. Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter uma distância mínima de 4 
metros quadrados entre cada cama; 
5.53. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas por período superior a 60 (sessenta) dias deverão, 
obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas instalações e ambiente de             
trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas trazidas por este protocolo;  
5.54. No caso de suspeita de COVID-19 entre os hóspedes de hotéis, com indicação de isolamento total dos demais, deverão ser 
seguidas orientações sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Anexo 1); 

                            

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