DOMFO 25/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 49 
 
• O hotel pode realizar a lavagem das roupas de cama e pessoais no estabelecimento, se houver serviço de lavanderia disponível. A 
roupa suja de uma pessoa doente não pode ser lavada com os itens de outras pessoas.  
• A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem com água em temperatura mais quente e o secador na 
configuração mais alta. É recomendado o uso de desinfetante a base de cloro ou álcool.  
• As roupas (cama e uso pessoal) dos viajantes em isolamento devem ser lavadas separadamente das demais.  
• Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada 
uso.  
• Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo 
hotel e criar um fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena.   
Procedimentos de limpeza e desinfecção de superfície (quartos, banheiros e áreas comuns) 
• Profissionais específicos devem ser designados para realização desta atividade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a                      
disponibilidade e as providências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.    
• Importante estabelecer um horário pré-definido para a limpeza e desinfecção dos quartos visando a organização da rotina dos                
viajantes.  
• Incluir na limpeza e desinfecção, as áreas mais tocadas, como maçanetas, controle de televisão, corrimão de escadas, botões de 
elevadores etc. Neste caso é indicado a utilização de álcool 60 a 80%.  
• A limpeza e desinfecção deve considerar o perfil de transmissibilidade da doença especialmente por contato ou gotículas e ser             
realizada de acordo com determinado na Resolução - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008.  
• Os responsáveis pelos procedimentos definidos no Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD devem utilizar os Equipamentos de            
Proteção Individual - EPI conforme estabelecido na RDC 56/2008.  
• As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados 
para uso nessas superfícies. Para os itens laváveis, recomenda-se lavá-los (se possível) de acordo com as instruções do fabricante. A 
máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem com água em temperatura mais quente e o secador na              
configuração mais alta. Poderão ser utilizados desinfetantes domésticos com registro na Anvisa, de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 
22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA 
(disponível 
em: 
http://portal.anvisa.gov.br/documents/2857848/5624592/Nota+T% 
C3%A9cnica_ Desinfec%C3%A7%C3%A3o+cidades.pdf/f20939f0-d0e7-4f98-8658-dd4aca1cbfe5)  
Gerenciamento de resíduos sólidos (lixo)  
• Os resíduos classificados como do grupo A infectantes (presença de microrganismos com risco de disseminação de doença), com 
base na Resolução RDC nº 56, de 2008, devem ser acondicionados em sacos de cor branco leitosa, impermeáveis, de material            
resistente à ruptura e vazamento contidos no seu interior, respeitados seus limites de peso. 
 São resíduos classificados como do tipo A os gerados:  
• Por viajantes sintomáticos; - por serviços de atendimento médico;  
• Por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo; 
• Por procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies expostas a fluidos, secreções e excreções orgânicas humanas. 
• Os resíduos gerados nas cabines dos viajantes em quarentena são classificados como do grupo A e devem observar as seguintes 
orientações:  
• Os sacos devem permanecer, durante todas as etapas de gerenciamento, identificados e dentro de recipientes de acondicionamento 
tampados. 
• Os resíduos não podem ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de 
periculosidade do resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde 
pública;  
• O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados pelos órgãos ambientais. Pode ser utilizado método de 
incineração dos resíduos observando as normas ambientais.  
• Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo A serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final. 
• Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser reciclados reutilizados ou reaproveitados.  
• A classificação e gerenciamento dos demais resíduos devem seguir o disposto na RDC 56/2008, bem como a utilização de EPI na 
realização dos procedimentos relacionados. 
Processamento do Enxoval  
• O processo de lavagem do enxoval (roupa de cama e banho) pode ser realizado conforme já padronizado pelo estabelecimento, 
porém deve-se ter maior cuidado quanto a separação e manuseio de todos os itens; 
• Os funcionários responsáveis pelo processamento do enxoval deverão estar paramentados com máscaras, óculos de proteção, luvas 
de látex, vinil ou nitrílica, avental frontal impermeável de mangas com punho, e calçados impermeáveis com solado antiderrapante; 
• Manter roupas limpas separadas das sujas para evitar contaminação cruzada; 
• Disponibilizar carros diferenciados e identificados para transporte de roupa limpa e suja e realizar desinfecção dos carros após o uso; 
• Realizar desinfecção do ambiente após o processamento da roupa e dos equipamentos como máquina de lavar e secar; 
• Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos dos funcionários; 
• Caso o serviço de lavanderia seja terceirizado, deverá garantir todos os cuidados listados nesse ítem. 
 
PROTOCOLO SETORIAL 25 – MUSEUS, BIBLIOTECAS, ESPAÇOS DE ACERVOS E AFINS 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. O funcionamento de museus, bibliotecas e afins deverá restringir-se obrigatoriamente à capacidade de funcionamento de 1 (uma) 
pessoa para cada 7 (sete) metros quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações                     
estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado. 
1.2. O horário de visitação deverá ser adaptado de acordo com as atividades possíveis de serem realizadas enquanto perdurarem as 
normativas governamentais sobre distanciamento social e riscos de contágio. Poderão ser elaborados diferentes horários de visitação 
para diferentes faixas de público específicas a fim de se evitar aglomerações nos estabelecimentos. 
1.3. Os estabelecimentos devem controlar em tempo real o público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração.  
1.4. Suspender temporariamente o livro de assinatura de presença dos visitantes ao museu, bibliotecas e afins. A contabilização de 
público e registro de opiniões e sugestões poderá ser feito por meio de formulário eletrônico. Na impossibilidade da realização desse 
procedimento, o estabelecimento deverá dedicar funcionário exclusivo para este fim. 
1.5. Caso ocorra venda de ingressos, os museus, bibliotecas e afins devem incentivar por meio de seus canais de comunicação, a 
venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet devem compor 

                            

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