DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MINUTA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº17/2020
PROCESSO Nº01316024/2020
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no 
CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, Otávio Augusto Coelho de Medeiros, DOE 
nº 062 de 02/04/2019; CONSIDERANDO as informações existentes no 
Processo VIPROC nº 01316024/2020, relativo ao pagamento de meia diária 
devida referente ao levantamento pericial realizado no dia 30 de dezembro 
de 2019, na cidade de Crateús- CE, com acréscimo de 5%, pelo servidor 
MARCELO ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, matrícula nº 
012.998-1-6, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL ADJUNTO D-I; 
CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de 
lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), 
art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) 
e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reco-
nhecer a obrigação de pagar o valor de R$  34,03 (trinta e quatro reais e 
três centavos), referente à diária de atividade pericial realizada no exercício 
financeiro anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.0
6.122.521.20180.13.339014.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
*** *** ***
MINUTA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº18/2020
PROCESSO Nº00998741/2020
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no 
CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, Otávio Augusto Coelho de Medeiros, DOE 
nº 062 de 02/04/2019; CONSIDERANDO as informações existentes no 
Processo VIPROC nº 00998741/2020, relativo ao pagamento de meia diária 
devida referente ao levantamento pericial realizado no dia 31 de dezembro 
de 2019, na cidade de Crateús- CE, com acréscimo de 5%, pelo servidor 
MARCELO ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, matrícula nº 
012.998-1-6, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL ADJUNTO D-I; 
CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de 
lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), 
art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) 
e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reco-
nhecer a obrigação de pagar o valor de R$  34,03 (trinta e quatro reais e 
três centavos), referente à diária de atividade pericial realizada no exercício 
financeiro anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.0
6.122.521.20180.13.339014.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
*** *** ***
MINUTA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº21/2020
PROCESSO Nº00595515/2020
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no 
CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, Otávio Augusto Coelho de Medeiros, DOE nº 
062 de 02/04/2019; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo 
VIPROC nº 00595515/2020, relativo ao pagamento de três meias diárias 
devidas referentes aos levantamentos periciais realizados nos dias 22; 29 e 31 
de dezembro de 2019, nas cidades de Cedro-CE, Acopiara-CE e Jaguaribe-CE, 
pelo servidor LUCAS ANTÔNIO DE MEDEIROS TEIXEIRA, matrícula 
nº 300.209-1-X, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL; CONSIDE-
RANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de lotação, e por 
força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), art. 112 da lei 
nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o Decreto nº 
30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reconhecer a obrigação 
de pagar o valor de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), 
referente à diária de atividade pericial realizada no exercício financeiro ante-
rior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.2018
0.02.339014.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de setembro de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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MINUTA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº22/2020
PROCESSO Nº00019174/2020
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no 
CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, Otávio Augusto Coelho de Medeiros, DOE 
nº 062 de 02/04/2019; CONSIDERANDO as informações existentes no 
Processo VIPROC nº 00019174/2020, relativo ao pagamento de quatro meias 
diárias devidas referentes aos levantamentos periciais realizados nos dias 22; 
23; 24 e 25 de dezembro de 2019, nas cidades de Croatá-CE, Irauçuba-CE, 
Viçosa do Ceará-CE e Tianguá.-CE, pelo servidor JOSEMIR EMMERSON 
TORRES RAMOS, matrícula nº 000.130-1-3, ocupante do cargo de PERITO 
CRIMINAL; CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua 
comarca de lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do 
Policial Civil), art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do 
Estado do Ceará) e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; 
RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 129,64 (cento 
e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à diária de ativi-
dade pericial realizada no exercício financeiro anterior, a ser paga através 
da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.20180.11.339014.10000.0. 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de 
setembro de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
referente ao SPU Nº. 17188589-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1542/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 077,  de 25 de abril de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil ERACISO 
DE OLIVEIRA BRAGA, o qual, enquanto lotado no 11º Distrito Policial, nesta 
urbe, teria, de acordo com os Boletins de Frequência da Delegacia referentes 
aos meses de outubro e novembro de 2016, supostamente, faltado ao serviço 
por 10 (dez) dias no mês de outubro e por mais 18 (dezoito) dias no mês de 
novembro do referido ano, sem apresentar, para tanto, motivo justificável de 
suas ausências; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas 
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de 
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de decla-
ração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo 
sindicado, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos 
da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSI-
DERANDO que o descumprimento das proibições e a transgressão disciplinar 
cometida, em tese, pelo servidor e descritas na sobredita exordial, atribui ao 
mesmo (em cotejo com os assentamentos funcionais do Inspetor da Polícia 
Civil – fls. 208/225) a sanção de suspensão nos termos do art. 106, II, da Lei 
n° 12.124/1993; CONSIDERANDO que a Controladora Geral de Disciplina, à 
época, verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei 
nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publi-
cada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 376/382 – VOL.2) 
ao sindicado IPC Eraciso de Oliveira Braga, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §1º e §2º e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei 
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado 
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ 
(fls. 389/391 – VOL.2) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra 
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) 
ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão 
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a 
certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 
34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado 
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional 
da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 389/391 – VOL.2), haja 
vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia Civil ERACISO 
DE OLIVEIRA BRAGA, M.F. Nº. 167.859-1-1 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 19 de outubro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
referente ao SPU Nº. 18745803-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 036/2019, publicada no DOE CE Nº. 021, de 29 de janeiro de 2019, em 
face dos Agentes Penitenciários HELTON SOBREIRA DE SANTANA e 
LUÍS DAVID PARENTE HOLANDA, os quais, supostamente, estavam 
trabalhando no plantão do dia 10 de setembro de 2018, na Unidade Prisional 
Irmã Imelda Lima Pontos – UPIILP, quando na troca de plantão, o sindicado 
Helton Sobreira de Santana teria retirado o preso Raimundo Egberto de 
Oliveira Gomes da vivência “C” e colocado no parlatório para receber aten-
dimento médico, haja vista que o aludido detento reclamava de fortes dores 
abdominais. Segundo a exordial, o detento conseguiu empreender fuga do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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