DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estavam lá para receber o plantão; QUE, o interrogado foi pro alojamento
trocar de roupa quando Sobreira avisa sobre a possível fuga do interno Gisele
[...]”; CONSIDERANDO o contexto probatório apresentado nos autos desta
Sindicância Disciplinar, quais sejam: termos de depoimento das testemunhas
às fls. 87/88, 89/90, 102/103, 104/105. 118/120 e 121/123 e o relatório de
plantão fls. 14/20, restou comprovado que quanto a conduta do AGP Helton
Sobreira de Santana, há elementos probatórios suficientes nos autos que
sustentam a acusação de violação aos deveres funcionais previstos no artigo
191, incisos II – observância das normas constitucionais, legais e regulamen-
tares; e III – obediência às ordens de seus superiores hierárquicos, da Lei Nº
9.826/74, constantes na portaria inaugural em desfavor do sindicado, haja
vista que ao retirar o detento “Gisele” da vivência ‘C’ antes da passagem de
plantão assumiu o ônus de responsabilizar-se pela vigilância do detento,
agindo assim, de modo negligente no instante em que saiu do quadrante e
deixou o interno sem vigilância alguma por cerca de 10 a 15 minutos, tempo
que fora o suficiente para que o detento empreendesse fuga do local; CONSI-
DERANDO que no tocante ao AGP Luís David Parente Holanda, não restou
comprovado, no decorrer da instrução probatória, o cometimento de trans-
gressão disciplinar e, consequentemente, incorrido no descumprimento de
deveres funcionais previstos no artigo 191, incisos II e III da Lei Nº. 9.826/74.
Nesse ínterim, em razão da escassez de provas documentais e testemunhais
capazes de comprovar tais acusações, verificou-se que não há elementos
probatórios suficientes para sustentar as acusações contidas na exordial em
desfavor do servidor; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos
Agentes Penitenciários (fls. 55/59 e 171/173), onde consta que o AGP Helton
Sobreira de Santana conta com mais de 02 (dois) anos de serviço ativo na
Secretaria de Administração Penitenciário do Estado do Ceará, sem registro
de elogios ou punições. O AGP Luís David Parente conta com 06 (seis) anos
de serviço ativo anos de serviço ativo na Secretaria de Administração Peni-
tenciário do Estado do Ceará, com registro de dois elogios e sem registro de
punições; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres funcionais
cometidas pelo sindicado AGP Helton Sobreira de Santana, e descritas na
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do Agente Penitenciário – fls. 171/173) a sanção de Repreensão
Disciplinar prevista no artigo 196, inc. I, da Lei Nº. 9.829/74; CONSIDE-
RANDO face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe
que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de
suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instau-
ração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da
sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legis-
lação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 - NUSCON/CGD, que segundo
o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:
“I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional
do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for conside-
rado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de
conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: a) Acatar, em parte, o Relatório Final N°. 137/2019, às fls.
144/157, e absolver o AGP LUÍS DAVID PARENTE HOLANDA – M.F.
N° 300.500-1-0, por insuficiência de provas capazes de comprovar de forma
indubitável que o servidor em comento praticou as acusações constantes do
raio apuratório e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa quanto a estas acusações, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento; b) propor ao AGP HELTON SOBREIRA
DE SANTANA – M.F. N°430.914-1-7, em razão de ter restado comprovado
a violação aos deveres funcionais do Art. 191, incs. I e II da Lei Nº. 9.826/74,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
da Presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/16, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso
“DIREITOS HUMANOS E GRUPOS VULNERÁVEIS NO SISTEMA
PRISIONAL” de 26h/aula, na modalidade à distância (realizado durante o
período de prova), disponível no eixo temático ética e cidadania, visando o
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos
(curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD – SENASP: http://portal.ead.
senasp.gov.br/) ou outro congênere, com início após a publicação do Termo
de Suspensão desta Sindicância Administrativa em Diário Oficial; c) Ao
aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância com manifes-
tação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis, o processado deverá cumpri-las
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos
termos e/ou condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 16.039/2016; d)
Após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se
pessoalmente o servidor interessado e seus advogados para ciência desta
decisão; e) Encaminhe-se a presente Sindicância Administrativa ao NUSCON/
CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto ao proposto
neste Extrato (item B), de acordo com os postulados da Lei Nº. 16.039/2016,
assim como da Instrução Normativa Nº. 07/2016 – CGD; f) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seus defensores,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; g) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar nº 07/2016 referente ao SPU nº 16262037-3, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 490/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07
de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor
da Policia Civil LUIZ HENRIQUE DE FARIAS, em razão da prisão em
flagrante deste, no dia 13 de abril de 2016, por infração ao artigo 15 (disparo
de arma de fogo), da Lei Nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), nos
termos do Inquérito Policial Nº. 323-12/2016; CONSIDERANDO a neces-
sidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar,
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração
administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos
da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSI-
DERANDO que o descumprimento dos deveres funcionais e a transgressão
disciplinar cometidas, em tese, pelo processado e descritas na sobredita
exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais
do Policial Civil – fls. 71/81) a sanção de suspensão nos termos do art. 106,
II, da Lei n° 12.124/1993; CONSIDERANDO que este signatário, ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 260/263) ao processado, por inter-
médio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente
Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, c/c parágrafo único
do artigo 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa
do servidor interessado para fins de Suspensão Condicional do Processo,
mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão
Condicional do Processo’ (fls. 266/268) (firmado perante o Coordenador do
NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017,
publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que
após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão
Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá
ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser
processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano
sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta,
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e
Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova,
sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-
-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo
de Suspensão do Processo’ (fls. 266/268), haja vista a concordância manifes-
tada pelo Inspetor da Policia Civil LUIZ HENRIQUE DE FARIAS – M.F Nº.
031.726-1-9 e, suspender o presente Processo Administrativo pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos e
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18176356-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 510/2018,
publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, em face do militar
estadual 3º SGT PM GLEIDSON DE ABREU FERREIRA, por ocorrência
de lesão corporal culposa contra a Sra. Amanda Costa Felício, aluna do curso
de formação de soldados da Polícia Militar do Ceara, ocorrida no dia
02/03/2018, durante uma instrução ministrada pelo sindicado, onde o referido
militar utilizava armamento real (pistola cal .40 do acervo da PMCE) ao invés
de utilizar um simulacro de munição; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória o acusado foi devidamente citado às fls. 45/46, apresen-
tando sua Defesa Prévia às fls. 115, em que foram arroladas 03 (três) teste-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº238 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
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