DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            parlatório, em decorrência da fragilidade do local o qual não era apropriado 
para a permanência dos presos, sendo ambos os sindicados, em tese, os respon-
sáveis pelo plantão no qual ocorreu a fuga; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 65/66 
e 67/68, apresentaram Defesa Prévia, às fls. 69/71, às testemunhas arroladas 
pela defesa foram ouvidas às fls. 102/103, 104/105 e 118/120, e as testemu-
nhas arroladas pela autoridade sindicante prestaram depoimento às fls. 87/88, 
89/90 e 121/123, em ato contínuo, os sindicados foram ouvidos em termo de 
qualificação e interrogatório às fls. 127/130 e 132/135 e apresentaram suas 
Alegações Finais de Defesa às fls. 138/143; CONSIDERANDO que tais fatos 
chegaram ao conhecimento desta Controladoria Geral de Disciplina através 
do Ofício Nº. 2292/2018 (fl. 06), oriundo da Unidade Prisional Irmã Imelda 
– UPIILP, informando a fuga do preso daquela unidade enquanto aguardava 
atendimento médico; CONSIDERANDO que o Parecer do GTAC (fl. 29) 
propôs a instauração de Sindicância Disciplinar para melhor apuração dos 
fatos, sendo esta proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina, o 
qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo 
de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício conce-
dido em razão de, a priori, não restarem preenchidos os pressupostos da Lei 
n° 16.039/2016 (fls. 33/34); CONSIDERANDO que em sede de Alegações 
Finais (fls. 138/143), a defesa dos sindicados arguiu que, in verbis “[...] O 
interno Raimundo Egberto já era conhecido dos agentes penitenciários e por 
ser uma pessoa muito doente, algumas testemunhas ouvidas em sede de 
instrução afirmaram que o mesmo era portador do vírus da AIDS, sempre 
solicitava atendimento médico de urgência. Os sindicados não agiram irres-
ponsavelmente, ao revés, agiram dentro do Princípio da Dignidade da Pessoa 
Humana, buscando não causar qualquer prejuízo à saúde do interno […] A 
demais, a fuga do interno Raimundo Egberto ocorreu em virtude de falhas 
de segurança que não foram implementadas pela administração pública, como 
guarda externa e vídeo monitoramento […] se guarda externa tivesse o interno 
não teria se evadido […] não restam dúvidas quanto a inocência e a boa-fé 
dos sindicados [...]” por fim, a defesa solicitou o arquivamento da presente 
sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 144/157 a Autoridade Sindicante, 
emitiu o Relatório Final Nº. 137/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] De tudo exposto ficou evidenciado que os agentes 
penitenciários Helton Sobreira de Santana e Luís David Parente Holanda não 
agiram com culpa ou dolo na fuga do interno Raimundo Egberto de Oliveira 
Gomes, vulgo Gisele, quando o mesmo sentia dores abdominais ficou trancado 
no parlatório e fugiu. O parlatório de fato não era adequado para custódia de 
presos, mas como a  enfermaria estava sendo ocupada pelo interno Deusmar 
Queiroz, o parlatório era o único local na unidade “seguro” com grade e 
cadeados para o interno doente aguardar o atendimento médico, resta sugerir, 
salvo melhor juízo, o arquivamento dos autos por falta de provas [...]”; CONSI-
DERANDO que no Despacho às fls. 161/162, a Orientadora da CESIC/CGD 
homologou em parte o relatório final supramencionado, concordando com a 
sugestão de arquivamento em favor do AGP Luís David Parente Holanda, 
porém, quanto ao AGP Helton Sobreira de Santana, a Orientada entendeu 
que este agiu com negligência, incorrendo em violação de dever previsto no 
artigo 191, inciso II, da Lei Nº. 9.826/74, sugerindo assim, para este sindicado, 
o benefício da suspensão condicional da sindicância, conforme a Lei Nº. 
16.039/2016 – Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO por sua 
vez, a Coordenadora da CODIC/CGD exarou Despacho à fl. 163, homologando 
o disposto pela Orientadora da CESIC, sugerindo assim, o arquivamento em 
favor do AGP Luís David Parente Holanda e o envio dos autos para propo-
situra do benefício do Núcleo de Soluções Consensuais ao AGP Helton 
Sobreira de Santana, por entender que a conduta do sindicado amolda-se as 
condições da suspensão condicional da sindicância;  CONSIDERANDO que 
no termo de depoimento às fls. 87/88, o AGP Francisco Flávio Rodrigs que 
prestava serviço na Instituto Penal Irmã Imelda Lima Pontes - IPIILP , à 
época dos fatos,  afirmou que o IPIILP era diferente das outras unidades 
prisionais, pois lá ficavam os presos que respondiam por “crimes de Maria 
da Penha, os idosos, os cadeirantes, parte dos homossexuais e idosos de 
crimes de estupro” e que nessa unidade prisional existiam projetos de horta, 
jardim, chinelos e tapeçaria. Que na passagem do plantão os presos que faziam 
parte do projetos eram postos nas salas de projetos. O depoente afirmou que 
já estava chegando em casa quando o Ronaldo, chefe de equipe, pediu para 
que o mesmo retornasse a unidade para prestar depoimento perante a direção 
porque havia fugido um preso que Sobreira havia colocado no parlatório e 
que chegando na unidade, Ronaldo comentou que estava passando o plantão 
para o outro chefe de equipe quando foi informado sobre uma possível fuga. 
O depoente asseverou que ficou sabendo que o interno conhecido como Gisele 
havia ficado sozinho no parlatório aguardando atendimento médico, contudo, 
o parlatório não era local adequado para deixar preso e acredita  que o preso 
Gisele ficou no parlatório porque as selas de segurança (isolamento), próxima 
da enfermaria estavam ocupadas com alguns detentos, sendo assim Gisele 
colocada no parlatório para aguardar o atendimento. Relatou que Gisele fugiu 
pela horta depois escalando o alambrado (muralha) que cercava a unidade, 
que os policiais militares não estavam nas guaritas e se caso estivessem teriam 
visto Gisele fugir pelo alambrado. Afirmou que a respeito da conduta dos 
agentes penitenciários Sobreira e David, arguiu que Sobreira é um agente 
responsável e de boa conduta e David já foi chefe de sua equipe, não tem 
nada que desabone a conduta destes; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 89/90, a AGP Francisca Celiane de Almeida Celestino que 
prestava serviço no Instituto Penal Irmã Imelda Lima Pontes - IPIILP, à época 
dos fatos, narrou que trabalha no ergástulo em referência desde o dia dessa 
fuga, que na data do fato estava retornando de um afastamento e que trabalhava 
na Equipe D, composta por Ronaldo, David, Castro e Flávio. Relatou que 
soube que o AGP Sobreira, de boa-fé, tirou o preso da vivência porque este 
dizia que estava passando mal e o colocou no parlatório trancado. A depoente 
destacou que em outra ocasião foi conhecer o parlatório que é local utilizado 
como um passa tempo para deixar os presos para ir a psicologa, falar com 
advogado, levar ao médico, dentista, etc e afirmou que o preso fugiu certa-
mente por um espaço grande que havia na grade destinado a passar objetos 
de um lado para outro do parlatório e acrescentou ser normal tirar o preso da 
vivência quando está passando mal para o atendimento médico na enfermaria 
sem falar antes com o chefe de equipe. Ressaltou que se de fato o preso estiver 
passando mal, ele é retirado e levado para o setor de enfermagem pelo mesmo 
agente penitenciário que o tirou da vivência e arguiu, por fim, que o preso 
fugiu durante a troca de plantão, momento em que os agentes ficam mais 
dispersos; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de 
defesa, o AGP João Eduardo Gonzaga (fls. 102/103), o qual afirmou que o 
preso Gisele após o horário do café, por volta de 7 horas ou 7h30min pediu 
atendimento médico ao AGP Helton Sobreira que, por sua vez, retirou esse 
preso e o levou até a presença da técnica de enfermaria que pediu para o 
detento aguardar pela enfermeira que chegaria às 08 horas para atendê-lo. 
Afirmou que o AGP Sobreira colocou o preso no parlatório, “local fechado 
de grade, bem trancado, portão chapado, cadeado, para aguardar que a enfer-
meira chegasse para ser atendido”. Relatou que o AGP Helton Sobreira deixou 
o preso no parlatório e saiu, não sabe para onde, já que estava na troca de 
plantão. Aduziu que o parlatório é um local improvisado e que antes funcio-
nava, possivelmente, uma cozinha já que tem várias pias com uma abertura 
na grade de ferro que dava para entender que era um local por onde passava 
pratos de um lado para o outro e deduziu que o preso fugiu por essa abertura 
na grade que dava acesso a lavanderia. Salientou que o preso, certamente, só 
conseguiu passar porque ele tinha biótipo magro e esse preso toda manhã e 
tarde era retirado da vivência C para a lavanderia, pois era o encarregado de 
lavar as roupas dos outros detentos, conhecendo, assim, muito bem o parla-
tório e o caminho da fuga. Arguiu que apesar da unidade ter guaritas elas 
estavam sem agentes penitenciários e sem policiais militares, atualmente, das 
4(quatro) guaritas apenas uma é ocupada por agentes penitenciários de serviço. 
Informou que o procedimento que deve ser feito pelo agente quando um 
detento pede para ir ao médico porque está se sentindo-se mal, com dor, ou 
algum tipo de doença é, primeiramente, prestar o socorro ao detento e em 
seguida comunicar ao chefe de equipe e constar tal ocorrido no relatório de 
plantão, que o agente penitenciário, quando de serviço, tem autonomia para 
retirar interno para atendimento de saúde qualquer horário, dia ou noite; 
CONSIDERANDO que, após análise dos termos de depoimento citados 
acima, fora possível verificar que o detento Raimundo Egberto de Oliveira, 
conhecido como ‘Gisele’, somente fora retirado da vivência ‘C’ para o parla-
tório em razão das suas circunstâncias de saúde, haja vista que o mesmo tinha 
sérios problemas estomacais, soro positivo para AIDS, sendo comum consultas 
médicas por este detento; CONSIDERANDO que o parlatório, embora não 
fosse o local apropriado para a permanência do preso, era o único local que 
havia disponível no momento em que “Gisele” alegou estar passando mal e 
a enfermaria que era o local destinado para essa finalidade, de receber os 
detentos doentes, estava servindo para a acomodação do detento Deusmar 
Queiroz; CONSIDERANDO que o detento realizava atividades dentro da 
unidade prisional, sendo um dos encarregados pela lavanderia, tendo assim, 
livre acesso à unidade, fato este que favoreceu demasiadamente na fuga do 
interno. Cabe ressaltar que “Gisele” conseguiu empreender fuga do parlatório 
por uma “brecha” que era utilizada para a passagem de objetos, só sendo 
possível atravessar pelo compartimento em razão do diminuto porte físico 
dele, o qual pesava 45 kg à época dos fatos; CONSIDERANDO que quanto 
a segurança da Unidade Prisional Irmã Imelda – UPIILP, fora possível veri-
ficar que esta era precária, as guaritas destinadas para vigia do instituto penal 
não eram ocupadas por policiais, ficando muitas vezes desocupadas, conforme 
termos de depoimento supramencionados, fora possível extrair os seguintes 
trechos: “os policiais militares não estavam nas guaritas, que se estivessem 
teriam visto Gisele fugir pelo alambrado” e “apesar da unidade ter a guarita 
elas estavam sem agentes penitenciários e sem policiais militares, atualmente, 
de 4(quatro) guaritas apenas uma é ocupada por agentes penitenciários de 
serviço”. Assim como, não haviam câmeras de segurança para monitoramento 
da unidade como um todo, conforme o Ofício Nº. 507/2019 (fl.78). Nessa 
toada é possível concluir que haviam fragilidades na estrutura do instituto 
penal, circunstância que facilitou o emprego da fuga pelo detento; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório do sindicado AGP Helton Sobreira 
de Santana (fls. 132/135), afirmou, in verbis: “que Gisele saiu da vivência 
na troca de plantão, salvo engano por volta de 7h45min e Gisele saiu porque 
queixava de fortes dores abdominais; que o interno ficava trancado no parla-
tório, foi tão rápido que só deu tempo o interrogado chegar na recepção e foi 
avisado por um interno que a Gisele havia fugido pela horta [...] que indagado, 
o caminho percorrido pela Gisele durante a fuga não dava para ser visto por 
nenhum agente penitenciário de serviço, respondeu que não, pois a unidade 
nunca teve sistema de monitoramento por câmeras para visão de toda unidade 
prisional e nem mesmo a guarita estava ativa; considerando que indagado, o 
agente penitenciário pode retirar o interno da vivência sem comunicar o chefe 
de equipe ou subchefe de equipe, respondeu que no caso de saúde sim, porque 
se não tirar o preso imediatamente ele pode morre dentro da vivência depen-
dendo do caso […]”. O sindicado AGP Luís David Parente Holanda (fls. 
127/130), asseverou em seu interrogatório que, in verbis: “[…] indagado a 
Gisele fugiu com apoio de algum servidor ou interno da unidade prisional, 
respondeu que não; QUE, indagado, o interrogado sabia que o AGP Sobreira 
ia retirar o interno Gisele para que fosse atendido pelo médico porque Gisele 
queixava-se de fortes dores abdominais, respondeu não, porque o agente 
penitenciário é livre para retirar o detento principalmente em caso de urgência 
e emergência […] QUE, a rotina do agente penitenciário quando passa o 
plantão, é retirar todos os detentos que trabalham na unidade e colocá-los 
nos seus respectivos lugares; QUE, a Gisele trabalhava há 15 dias na lavan-
deria, e só era retirada da vivência após a passagem do plantão, e nesse dia 
Gisele veio junto com os outros trabalhadores e o interrogado mandou que 
Gisele retornasse para sua vivência que nessa época ficava todos os presos 
soltos na passagem do plantão; QUE, Gisele retornou para a vivência mas 
logo após voltou com o AGP Sobreira para o parlatório; QUE, Sobreira 
trancou a Gisele no parlatório porque ele ia continuar no plantão e iria agilizar 
o atendimento de Gisele que queixava-se de dores abdominais; QUE, era em 
torno de 7h45min, hora de passagem de plantão tendo o interrogado e Sobreira 
descido  para a recepção; QUE, chegando na recepção só estava o Ronaldo, 
os demais colegas de equipe já tinham ido embora, e alguns da equipe A já 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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