DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Yara em casa, em uma certa noite, supostamente no mês de julho do ano de 
2018; CONSIDERANDO o arcabouço probante, mormente, as provas teste-
munhais, os termos de depoimento da vítima e o termo de qualificação e 
interrogatório do sindicado, restou devidamente comprovado, inclusive com 
confissão do próprio acusado, que  este desobedeceu a ordem judicial de 
afastamento da vítima, descumprindo a Medida Protetiva de Urgência, mesmo 
após ter sido intimado acerca do conteúdo da mesma. Desta forma, a conduta 
do acusado estaria tipificada no Art. 24-A, da Lei 13.641/2018 (Lei que 
alterou a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), configurando, assim, trans-
gressão disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado, além de 
ser de natureza grave, está também tipificada como crime na Lei Penal, não 
seria possível a transação administrativa composta pelo Núcleo de Soluções 
Consensuais desta casa controladora, não podendo, assim, ser adotada tal 
medida com solução do presente feito; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, 
há nos autos provas suficientes de que o sindicado SD PM Tiago Matos de 
Lima cometeu a transgressão disciplinar prevista no art. 13, §2º, incisos “XX 
- desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, 
ou embaraçar sua execução” e “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as 
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, da lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado 
SD P M Tiago Matos de Lima que conta com mais de 05 (cinco) anos na 
PM/CE, sem elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição disci-
plinar e estando no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO que se faz 
imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à 
consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc 
nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, 
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às 
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do 
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas 
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC 
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em 
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, 
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acolher, em parte, o enten-
dimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 163/173), e punir o militar 
SD PM TIAGO MATOS DE LIMA – M.F nº 307.622-1-5 com 03 (três) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, quanto à acusação de descumprir 
a Medida Protetiva de Urgência de afastamento de sua ex companheira Sra. 
Yara dos Santos Jovino, e por ato contrário aos valores militares previstos 
nos incs. II (civismo) e IV (disciplina) do art. 7º, violando também os deveres 
militares contidos no inciso VIII e XVIII do art. 8º, constituindo, como consta, 
transgressões disciplinares, de acordo o art. 13, §2°, incisos “XX - desrespeitar 
medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar 
sua execução” e “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais 
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições, com atenuante dos incisos 
I e VIII do art. 35, permanecendo no comportamento para “Ótimo”, conforme 
art. 54, II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 19 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar Nº 011/2018, registrado sob o SPU n° 18162170-3, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 367/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 090, 
de 16 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Agente Penitenciário MARIANO ALVES DA SILVA, em razão dos fatos 
ocorridos em 02 de outubro de 2017, no bairro Dias Macedo, nesta urbe, 
quando o processado teria adentrado no condomínio onde a ex-companheira 
Giselle Silva Anselmo morava com o filho recém-nascido do casal e, diante 
da demora para ver a criança, o processado teria, supostamente, descontro-
lado-se passando a gritar defronte a casa da denunciante, proferido palavrões 
e quebrando o vidro traseiro do carro da mãe da denunciante com um murro, 
tendo o processado ainda feito a sugesta de sacar sua arma de fogo que ficava 
em sua cintura, ameaçado os familiares de Giselle Silva asseverando “vocês 
vão me pagar, pelo que estou passando hoje”. Extrai-se do raio apuratório 
que a denunciante teria afirmado que o processado já teria ameaçado sua 
família em outras situações e que certa vez o acusado teria colocado uma 
arma de fogo na cabeça de sua mãe e a ameaçado dizendo “tome cuidado 
quando andar pela rua, que um dia você encontra o que é seu”. Segundo a 
exordial o processado teria sido indiciado pelos crimes de injúria, ameaça e 
dano, nos autos do Inquérito Policial Nº. 303-1332/2017, bem como Giselle 
Silva Anselmo teria requerido medidas protetivas de urgência, como o afas-
tamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, 
proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando 
um limite de distância do agressor e proibição de frequentar determinados 
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado fora 
devidamente citado, à fl. 63, apresentou Defesa Prévia às fls. 64/78, às teste-
munhas que foram arroladas pela defesa foram ouvidas às fls. 125/127 e 
128/129, e as testemunhas arroladas pela Comissão Processante foram ouvidas 
às fls. 90/93, 94/97, 110/112, 113/115, 122/123, 125/127 e 128/129, em ato 
contínuo, o processado fora ouvido em termo de Qualificação e Interrogatório 
às fls. 134/138 e apresentou suas Alegações Finais de defesa às fls. 142/146; 
CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar, a Coordenadora 
da CODIC/CGD exarou parecer favorável à instauração de Processo Disci-
plinar (fl. 51), sendo esta proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disci-
plina, o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao 
Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício 
concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos 
da Lei n°16.039/2016 (fls. 52/53); CONSIDERANDO que a defesa do proces-
sado arguiu em sede de Alegações Finais (fls. 142/146), que o servidor não 
cometera nenhuma conduta ilícita administrativa ou penal, que deve-se levar 
em conta o emocional do processado, haja vista que o mesmo encontrava-se 
impedido de ver o filho e era ostensivamente ofendido pela família de sua 
ex companheira. Quanto a acusação do suposto dano causado no veículo de 
Cristiana (mãe de Giselle), a defesa justificou tal ocorrido como um acidente, 
que não fora uma conduta dolosa do processado, mas sim, acidental, que 
houve pedido de desculpas por parte do servidor e que o mesmo prontificou-se 
a ressarcir os danos causados ao veículo. Por fim, solicitou o arquivamento 
do feito por ausência de transgressão e, caso não seja entendido dessa maneira, 
requereu subsidiariamente, que seja aplicada sanção diversa da demissão; 
CONSIDERANDO que a 1ª Comissão Processante, às fls. 147/163, emitiu 
o Relatório Final N°. 424/2018 no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “Ex positis, examinados os autos do presente processo administra-
tivo disciplinar, em que figura como acusado o servidor AGP Mariano Alves 
da Silva, M.F. nº 473.065.1-5, à luz do que foi colhido e à vista de tudo o 
quanto se expendeu, entende a 1.ª Comissão Civil pela aplicação da sanção 
de SUSPENSÃO, conforme previsto no artigo 198, da Lei nº 9.826/1974, 
uma vez que ficou demonstrada a violação dos deveres previstos no artigo 
191, incisos II e IV”; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo 
Disciplinar é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades 
apontadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com 
vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos 
de transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder 
disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos 
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos 
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos 
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção 
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que em 
termo de depoimento às fls. 90/93, Giselle Silva Anselmo afirmou que viveu 
maritalmente com o processado durante dois anos. Relatou que durante esse 
período verificou que o processado tinha um comportamento agressivo, 
violento e desequilibrado, tendo também durante esse período sofrido agres-
sões físicas, psicológicas e traições e que durante a relação a declarante 
engravidou do processado, contudo, não suportou conviver com tais agressões 
e resolveu separar-se com dois meses de gestação. Asseverou a declarante 
que durante a gestação o processado ia constantemente a sua residência, 
afirmando, por vezes, que queria acompanhar a gravidez, e em outras vezes, 
questionando se, de fato, a criança era ou não seu filho, que diante dessa 
situação a declarante viveu uma gestação muito conturbada e mesmo separada, 
a declarante teria sido vítima de agressões verbais e psicológicas, uma vez 
que o processado ameaçava tirar a criança da depoente, afirmando que entraria 
com um pedido de guarda compartilhada e que iria ter a guarda da criança 
durante quinze dias. Sobre os fatos ocorridos no dia 02 de outubro de 2017, 
a depoente afirmou que já por volta das 20h o processado chegou em sua 
residência gritando e batendo na porta, momento em que a depoente estava 
amamentando seu filho e que neste instante ligou para o processado e solicitou 
que o mesmo aguardasse um pouco mais, pois estava terminando de amamentar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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