DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
munhas, onde, contudo, apenas 02 (duas) prestaram depoimento às fls. 150/151
e 152/153. O sindicante arrolou e ouviu as testemunhas às fls. 124/125,
138/139, 140/141, 142 e 148/149. Há nos autos cópia do Inquérito Policial
Militar sob Portaria nº 118/2018-BPCHOQUE (fls. 06/161 - Anexo), tendo
como encarregado o MAJ PM Francisco de Vasconcelos Neto. Ao final, o
acusado foi interrogado às fls. 155/156, ocasião em que se abriu prazo para
apresentação das Razões Finais; CONSIDERANDO que, em sede de Razões
Finais, acostadas às fls. 158/169, a defesa do acusado, em síntese, pugnou a
aplicação de uma sanção proporcional ao ato de natureza culposa do sindicado,
ressaltando, inclusive, que o militar além de prestar socorro imediato a vítima,
ajudou-lhe financeiramente com os custos de seu tratamento; CONSIDE-
RANDO que o Sindicante elaborou o Relatório Final nº 14/2019 (fls. 170/181),
no qual acolheu o posicionamento da defesa, asserindo, in verbis: “Posto Isto,
este Sindicante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e docu-
mentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados
pela Defesa do sindicado, conclui que as provas testemunhais e circunstanciais
são suficientes para afirmar que o sindicado 3º SGT PM Gleidson de Abreu
Ferreira, MF: 134.960-1-3, é culpado em parte das acusações narradas na
portaria inaugural desta Sindicância Administrativa, opinando pela exata
sanção disciplinar por ter violado os valores militares estaduais previstos no
art. 7º, IV, violado os deveres constantes no art. 8º, VIII e XV, e caracterizando
transgressão disciplinar conforme art. 13, §1º, L e LI, e §2º, XVIII, XXII e
LIII.”; CONSIDERANDO que a sugestão do Sindicante foi ratificada pela
orientação da CESIM (Despacho n° 312/2019, fls. 183) e homologada pelo
Coordenador da CODIM (Despacho n° 1994/2019, fls. 184); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas oculares do fato, inclusive a própria vítima,
afirmaram que o sindicado, primeiramente, fez uma demonstração de reação
a ataques laterais ao desembarcar da viatura utilizando seu armamento real
(pistola cal .40 do acervo da PMCE) desmuniciada. Contudo, como o sindi-
cado não estava ministrando a instrução no dia, devido estar de serviço, o
mesmo municiou a pistola para seguir no seu patrulhamento. Ao sair do local,
o sindicado percebeu que alguns alunos ainda realizavam o movimento de
reação de forma errada, ocasião em que realizou mais uma demonstração,
contudo, o referido militar esqueceu de desmuniciar o armamento e, ao utili-
zá-lo, efetuou um disparo acidental que veio a atingir a aluna Amanda Costa
Felício; CONSIDERANDO que o sindicado prestou socorro imediato à
vítima, bem como auxílio financeiro durante seu tratamento; CONSIDE-
RANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas testemunhais é conso-
nante com a versão apresentada pelo acusado no respectivo Auto de
Qualificação e Interrogatório (fls. 155/156), isto é, que o sindicado efetuou
um disparo acidental, devido ter esquecido que havia municiado a pistola cal
.40 do acervo da PMCE, que utilizava para realizar a demonstração do exer-
cício aos alunos do curso de formação de soldados da PMCE; CONSIDE-
RANDO que tais informações conferem forte verossimilhança de que o
acusado não teve intenção de atingir a Sra. Amanda Costa Felício, tratando-se,
de fato, de um disparo acidental; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto
probatório carreado aos autos, principalmente das testemunhas, infere-se que
há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar prevista no
art. 13, §1°, inciso: “L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia,
ou desnecessariamente” e “LI - não obedecer às regras básicas de segurança
ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar 3º SGT PM
Gleidson de Abreu Ferreira, MF: 134.960-1-3, que conta com mais de 19
(dezenove) anos na PM/CE, possui 21 (vinte e um) elogios, sem registro de
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procurado-
ria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de
Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial,
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de
fls. 170/181 e punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
o militar estadual 3º SGT PM GLEIDSON DE ABREU FERREIRA – M.F
nº 134.960-1-3, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos
valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, violando
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. VIII e XV, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. L
e LI, com atenuantes dos incs. I, II, VII e VIII, do art. 35, modificando seu
comportamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. I, todos da Lei nº
13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art.
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 18751954-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
866/2018, publicada no D.O.E. CE nº 192, de 11 de outubro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Tiago Matos
de Lima, em razão de ter ameaçado sua ex companheira, a Sra. Yara dos
Santos Jovino, e descumprido medidas protetivas de urgência, determinadas
na esfera judicial, mantendo contato com a vítima; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 112,
a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 114/115, arrolando 02 (duas)
testemunhas que prestaram depoimento às fls. 135/136 e 137/138. A autori-
dade sindicante arrolou 03 (três) testemunhas, que prestaram depoimento às
fls. 126/127, 128/129 e 130/131. Em ato contínuo, o sindicado foi ouvido em
termo de qualificação e interrogatório às fls. 143/144; CONSIDERANDO
que há nos autos cópia dos Inquéritos Policiais nº 303-1165/2018 e
303-1164/2018 (fls. 06/61 e 62/104), investigando os supostos crimes de
descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça; CONSIDE-
RANDO que o referido militar foi preso preventivamente, no dia 31/08/2018,
em virtude do descumprimento da medida protetiva de urgência e da ameaça
à sua ex companheira Sra. Yara; CONSIDERANDO que apenas a vítima
confirma que o acusado ameaçava-lhe, sendo que as testemunhas mãe e irmã
da vítima afirmam não terem presenciado tais ameaças. As referidas teste-
munhas também não foram capazes de confirmar que o acusado foi o respon-
sável pelos disparos ocorridos quando da chegada da vítima, em um carro
UBER, em sua residência; CONSIDERANDO o termo de qualificação e
interrogatório do SD PM Tiago Matos de Lima (fls. 143/144), confirmando
que mesmo após intimado da Medida Protetiva de Urgência continuou com
os contatos com Yara, contudo, afirmou que não ameaçou a vítima e nem
teria efetuado disparos de arma de fogo contra a mesma ou em caráter de
intimidação; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alega-
ções finais às fls. 147/162, primando pela absolvição do sindicado com o
fundamento na ausência de elementos caracterizadores da transgressão disci-
plinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito,
emitindo Relatório Final às fls. 163/173, relatando, in verbis: “Portanto, após
minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa,
CONCLUO que o sindicado SD PM Tiago Matos de Lima, MF: 307.622-1-5,
praticou as transgressões disciplinares previstas nos incisos XX e LIII do
§2º, Art. 13, da Lei nº 13.407/2003, contudo, sou de PARECER favorável,
com base no Art. 3º da Lei nº 16.039/2016, ao encaminhamento do presente
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais da CGD (NUSCON), a
fim de que seja tentada uma solução amigável para o caso, visando a preser-
vação dos laços familiares entre o sindicado e a denunciante por conta da
filha que têm em comum. No caso de não celebração de acordo entre as partes,
sou de parecer favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar”;
CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão da autoridade sindicante
foi ratificada, em parte, pelo Orientador da CESIM (fls. 174), na qual
concordou sobre o fato de ter o sindicado praticado as transgressões disci-
plinares previstas nos incisos XX e LIII do §2º do art. 13 da Lei nº 13.407/2003,
divergindo, apenas, do parecer favorável ao envio dos autos ao Núcleo de
Soluções Consensuais desta Casa Correicional, no intuito de realização de
uma possível solução amigável entre as partes, sob o argumento de que se
trata de uma conduta também tipificada na Lei Penal e de natureza Grave. O
entendimento do Orientador da CESIM foi devidamente ratificado pelo
Coordenador da CODIM (fls. 175); CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, em especial as provas testemunhais, bem como do termo
de qualificação e interrogatório do sindicado, não restou devidamente compro-
vado que o acusado teria, de fato, ameaçado a Sra. Yara, seja pessoalmente,
seja pela aplicativo WhatsApp, posto que as provas são frágeis e as testemu-
nhas são familiares das partes envolvidas, portanto, partes interessadas na
causa. Sob os mesmos fundamentos, não restou devidamente comprovado
que o sindicado efetuou disparos de arma de fogo quando da chegada da Sra.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº238 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
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