DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            munhas, onde, contudo, apenas 02 (duas) prestaram depoimento às fls. 150/151 
e 152/153. O sindicante arrolou e ouviu as testemunhas às fls. 124/125, 
138/139, 140/141, 142 e 148/149. Há nos autos cópia do Inquérito Policial 
Militar sob Portaria nº 118/2018-BPCHOQUE (fls. 06/161 - Anexo), tendo 
como encarregado o MAJ PM Francisco de Vasconcelos Neto. Ao final, o 
acusado foi interrogado às fls. 155/156, ocasião em que se abriu prazo para 
apresentação das Razões Finais; CONSIDERANDO que, em sede de Razões 
Finais, acostadas às fls. 158/169, a defesa do acusado, em síntese, pugnou a 
aplicação de uma sanção proporcional ao ato de natureza culposa do sindicado, 
ressaltando, inclusive, que o militar além de prestar socorro imediato a vítima, 
ajudou-lhe financeiramente com os custos de seu tratamento; CONSIDE-
RANDO que o Sindicante elaborou o Relatório Final nº 14/2019 (fls. 170/181), 
no qual acolheu o posicionamento da defesa, asserindo, in verbis: “Posto Isto, 
este Sindicante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e docu-
mentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados 
pela Defesa do sindicado, conclui que as provas testemunhais e circunstanciais 
são suficientes para afirmar que o sindicado 3º SGT PM Gleidson de Abreu 
Ferreira, MF: 134.960-1-3, é culpado em parte das acusações narradas na 
portaria inaugural desta Sindicância Administrativa, opinando pela exata 
sanção disciplinar por ter violado os valores militares estaduais previstos no 
art. 7º, IV, violado os deveres constantes no art. 8º, VIII e XV, e caracterizando 
transgressão disciplinar conforme art. 13, §1º, L e LI, e §2º, XVIII, XXII e 
LIII.”; CONSIDERANDO que a sugestão do Sindicante foi ratificada pela 
orientação da CESIM (Despacho n° 312/2019, fls. 183) e homologada pelo 
Coordenador da CODIM (Despacho n° 1994/2019, fls. 184); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas oculares do fato, inclusive a própria vítima, 
afirmaram que o sindicado, primeiramente, fez uma demonstração de reação 
a ataques laterais ao desembarcar da viatura utilizando seu armamento real 
(pistola cal .40 do acervo da PMCE) desmuniciada. Contudo, como o sindi-
cado não estava ministrando a instrução no dia, devido estar de serviço, o 
mesmo municiou a pistola para seguir no seu patrulhamento. Ao sair do local, 
o sindicado percebeu que alguns alunos ainda realizavam o movimento de 
reação de forma errada, ocasião em que realizou mais uma demonstração, 
contudo, o referido militar esqueceu de desmuniciar o armamento e, ao utili-
zá-lo, efetuou um disparo acidental que veio a atingir a aluna Amanda Costa 
Felício; CONSIDERANDO que o sindicado prestou socorro imediato à 
vítima, bem como auxílio financeiro durante seu tratamento; CONSIDE-
RANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas testemunhais é conso-
nante com a versão apresentada pelo acusado no respectivo Auto de 
Qualificação e Interrogatório (fls. 155/156), isto é, que o sindicado efetuou 
um disparo acidental, devido ter esquecido que havia municiado a pistola cal 
.40 do acervo da PMCE, que utilizava para realizar a demonstração do exer-
cício aos alunos do curso de formação de soldados da PMCE; CONSIDE-
RANDO que tais informações conferem forte verossimilhança de que o 
acusado não teve intenção de atingir a Sra. Amanda Costa Felício, tratando-se, 
de fato, de um disparo acidental; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto 
probatório carreado aos autos, principalmente das testemunhas, infere-se que 
há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar prevista no 
art. 13, §1°, inciso: “L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, 
ou desnecessariamente” e “LI - não obedecer às regras básicas de segurança 
ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar 3º SGT PM 
Gleidson de Abreu Ferreira, MF: 134.960-1-3, que conta com mais de 19 
(dezenove) anos na PM/CE, possui 21 (vinte e um) elogios, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procurado-
ria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de 
Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a 
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, 
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime 
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza 
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de 
fls. 170/181 e punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
o militar estadual 3º SGT PM GLEIDSON DE ABREU FERREIRA – M.F 
nº 134.960-1-3, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, violando 
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. VIII e XV, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. L 
e LI, com atenuantes dos incs. I, II, VII e VIII, do art. 35, modificando seu 
comportamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. I, todos da Lei nº 
13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar 
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 18751954-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
866/2018, publicada no D.O.E. CE nº 192, de 11 de outubro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Tiago Matos 
de Lima, em razão de ter ameaçado sua ex companheira, a Sra. Yara dos 
Santos Jovino, e descumprido medidas protetivas de urgência, determinadas 
na esfera judicial, mantendo contato com a vítima; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 112, 
a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 114/115, arrolando 02 (duas) 
testemunhas que prestaram depoimento às fls. 135/136 e 137/138. A autori-
dade sindicante arrolou 03 (três) testemunhas, que prestaram depoimento às 
fls. 126/127, 128/129 e 130/131. Em ato contínuo, o sindicado foi ouvido em 
termo de qualificação e interrogatório às fls. 143/144; CONSIDERANDO 
que há nos autos cópia dos Inquéritos Policiais nº 303-1165/2018 e 
303-1164/2018 (fls. 06/61 e 62/104), investigando os supostos crimes de 
descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça; CONSIDE-
RANDO que o referido militar foi preso preventivamente, no dia 31/08/2018, 
em virtude do descumprimento da medida protetiva de urgência e da ameaça 
à sua ex companheira Sra. Yara; CONSIDERANDO que apenas a vítima 
confirma que o acusado ameaçava-lhe, sendo que as testemunhas mãe e irmã 
da vítima afirmam não terem presenciado tais ameaças. As referidas teste-
munhas também não foram capazes de confirmar que o acusado foi o respon-
sável pelos disparos ocorridos quando da chegada da vítima, em um carro 
UBER, em sua residência; CONSIDERANDO o termo de qualificação e 
interrogatório do SD PM Tiago Matos de Lima (fls. 143/144), confirmando 
que mesmo após intimado da Medida Protetiva de Urgência continuou com 
os contatos com Yara, contudo, afirmou que não ameaçou a vítima e nem 
teria efetuado disparos de arma de fogo contra a mesma ou em caráter de 
intimidação; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alega-
ções finais às fls. 147/162, primando pela absolvição do sindicado com o 
fundamento na ausência de elementos caracterizadores da transgressão disci-
plinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito, 
emitindo Relatório Final às fls. 163/173, relatando, in verbis: “Portanto, após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, 
CONCLUO que o sindicado SD PM Tiago Matos de Lima, MF: 307.622-1-5, 
praticou as transgressões disciplinares previstas nos incisos XX e LIII do 
§2º, Art. 13, da Lei nº 13.407/2003, contudo, sou de PARECER favorável, 
com base no Art. 3º da Lei nº 16.039/2016, ao encaminhamento do presente 
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais da CGD (NUSCON), a 
fim de que seja tentada uma solução amigável para o caso, visando a preser-
vação dos laços familiares entre o sindicado e a denunciante por conta da 
filha que têm em comum. No caso de não celebração de acordo entre as partes, 
sou de parecer favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar”; 
CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão da autoridade sindicante 
foi ratificada, em parte, pelo Orientador da CESIM (fls. 174), na qual 
concordou sobre o fato de ter o sindicado praticado as transgressões disci-
plinares previstas nos incisos XX e LIII do §2º do art. 13 da Lei nº 13.407/2003, 
divergindo, apenas, do parecer favorável ao envio dos autos ao Núcleo de 
Soluções Consensuais desta Casa Correicional, no intuito de realização de 
uma possível solução amigável entre as partes, sob o argumento de que se 
trata de uma conduta também tipificada na Lei Penal e de natureza Grave. O 
entendimento do Orientador da CESIM foi devidamente ratificado pelo 
Coordenador da CODIM (fls. 175); CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, em especial as provas testemunhais, bem como do termo 
de qualificação e interrogatório do sindicado, não restou devidamente compro-
vado que o acusado teria, de fato, ameaçado a Sra. Yara, seja pessoalmente, 
seja pela aplicativo WhatsApp, posto que as provas são frágeis e as testemu-
nhas são familiares das partes envolvidas, portanto, partes interessadas na 
causa. Sob os mesmos fundamentos, não restou devidamente comprovado 
que o sindicado efetuou disparos de arma de fogo quando da chegada da Sra. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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