DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o bebê e assim que terminasse iria levá-lo até o processado, no entanto, o 
acusado não compreendeu a situação e continuou a “bater na porta e gritar” 
afirmando que a depoente estava querendo afastá-lo do filho. Asseverou que 
diante da situação constrangedora o cunhado da declarante desceu para 
conversar com o processado, tendo este se exaltado ainda mais, sendo neces-
sário a depoente parar de amamentar o filho e descer para pedir que o acusado 
fosse embora. Narrou a depoente que em razão de tais fatos, todos os condô-
minos e familiares dela ficaram temerosos pois era de conhecimento de todos 
que o processado era uma pessoa violenta, até que, por fim, dois vizinhos 
que são amigos do processado conseguiram direcionar o processado até a 
saída do condomínio, todavia, o aludido servidor não chegou a sair do condo-
mínio e ao retornar à residência da depoente o acusado deu um soco no vidro 
traseiro do carro da mãe da declarante, vindo a quebrar o vidro e ainda fez 
menção de sacar sua pistola, ameaçando amigos e familiares da declarante, 
chamando esta e sua genitora de “vagabundas” e afirmado que os familiares 
da depoente aguardassem, “pois eles teriam o que era deles”. Por ocasião de 
tais fatos a declarante resolveu ir até a Delegacia da Mulher, oportunidade 
em que registrou um boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas de 
urgência; CONSIDERANDO que em seu testemunho às fls. 94/97, a mãe de 
Giselle Silva Anselmo relatou que sua filha e o processado foram morar 
juntos a declarante começou a perceber que a filha sofria maus tratos do 
processado, que o mesmo a xingava e era grosseiro, que teve conhecimento 
que em uma briga o processado chegou a colocar uma arma apontada para a 
cabeça de Giselle, mesmo após a gravidez da filha o processado continuou 
a ser grosseiro com a mesma. Asseverou que no dia posterior ao nascimento 
do filho do casal, o processado teria discutido com a declarante, pois a depo-
ente teria solicitado que o processado fosse embora em razão do horário, 
instante em que iniciou-se uma discussão entre a depoente e o processado, 
tendo este sacado sua pistola e apontado para a depoente, passando a mão 
com a arma por cima do berço do filho recém nascido, que nesse momento 
Giselle, ainda de resguardo, levantou-se e pediu que o processado não matasse 
a declarante, tendo o processado afirmando que iria embora, contudo, ameaçou 
a depoente afirmando que quando a encontrasse na rua dispararia todas as 
balas de sua arma na cabeça da declarante. Em relação aos fatos do dia 02 
de outubro de 2017, a depoente afirmou que já por volta das 20h, o processado 
chegou gritando defronte a residência da declarante, que neste momento um 
condômino começou a discutir com o processado em razão do grande escân-
dalo que o mesmo estava fazendo, incomodando todos os vizinhos, que em 
razão dos ânimos exaltados todos ficaram temerosos pois sabiam que o 
processado andava armado, que foi um grande constrangimento, informou 
que em um certo momento o processado fez a sugesta que iria sacar sua arma 
de fogo, mas acredita a declarante que como o processado viu muitos mora-
dores do condomínio observando a situação, achou por bem não sacar a arma, 
no entanto, o mesmo deu um murro no vidro traseiro do carro da declarante, 
tendo, logo em seguida, chamado a declarante e sua filha de ‘vagabundas’ e 
afirmado que iria matar as duas e os seus demais familiares, que nesse 
momento um morador de nome Erick e o pai dele levaram o processado para 
fora do condomínio. Após tais declarações, a depoente afirmou que atualmente 
o processado está mais calmo, não tendo ocorrido outros fatos dessa natureza, 
contudo, a declarante, sua filha e os demais familiares ainda temem ao compor-
tamento do processado, em razão de todos os fatos narrados; CONSIDE-
RANDO que em termo de depoimento às fls. 110/112, a Sra. Lenúbia Arruda 
Câmara que era moradora do mesmo condomínio de Giselle e acompanhou 
o relacionamento desta com o processado, afirmou que após a separação do 
processado, Giselle mudou-se para uma casa defronte a dela, tendo o proces-
sado continuado a residir com Giselle por cerca de mais cinco meses. Afirmou 
a depoente que o relacionamento de Giselle com o processado era conturbado, 
que brigavam com frequência e que o tom das brigas era em alto volume. 
Relatou que via que as discussões eram por questões de ciúmes do processado 
por Giselle e percebia que esta sentia-se acuada, com medo, pois ele era 
grosseiro e nas discussões estava sempre armado. Sobre os fatos ocorridos 
em 02 de outubro de 2017, a depoente afirmou que estava sentada em frente 
a casa de Giselle quando viu o processado chegar e começar a gritar por esta, 
que nesse instante a depoente ligou para mãe de Giselle avisando que o 
processado já teria chegado e estava gritando por Giselle no condomínio, que 
o cunhado de Giselle desceu para conversar com o processado, posteriormente 
desceu a própria Giselle, iniciando-se assim uma discussão, oportunidade em 
que a depoente aproximou-se e pôde ouvir o processado xingando Giselle, 
afirmando que a mesma estaria com outro homem dentro da casa, ocasião 
em que o processado quebrou o vidro de um veículo, momento em que todos 
ficaram temerosos pela condição exaltada do processado, tendo alguns condô-
minos conversado com o mesmo na intenção de acalmá-lo, mas não surtiu 
efeito, sendo necessário o uso da força para colocar o processado para fora 
do condomínio, sendo ‘arrastado’ pelos moradores do local; CONSIDE-
RANDO que em termo de depoimento às fls.122/123, José Luiz Vasconcelos 
de Sousa, o qual é Policial Militar e amigo de infância da Cristina (mãe de 
Giselle) narrou que no dia 02 de outubro de 2017, recebeu uma ligação de 
Cristina solicitando que ele comparecesse ao seu condomínio residencial. Ao 
chegar ao local, o referido militar verificou que o vidro traseiro do veículo 
de Cristina estava quebrado, tendo os vizinhos lhe informado que teria sido 
o processado quem teria quebrado o vidro. O depoente afirmou que a moti-
vação das brigas entre Giselle e o processado era que este queria reatar o 
relacionamento e Giselle não aceitava, que o processado sentia muitos ciúmes 
de Giselle e que após o nascimento do filho do casal o processado queria ir 
ver o filho em horas importunas, gerando assim, muitas brigas. O depoente 
afirmou que no dia dos fatos levou Cristina e a filha Giselle até a Delegacia 
de Defesa da Mulher, para que fossem feitos os procedimentos policiais de 
praxe, bem como, fora o mesmo quem levou o veículo de Cristina para 
PEFOCE para que se constatasse o dano no veículo. Neste ínterim, o depoente 
informou que Cristina teria lhe relatado que o processado estava mais calmo, 
que nunca mais teria ameaçado ninguém e que fatos como o do dia 02 de 
outubro de 2017 não teriam voltado a acontecer; CONSIDERANDO que 
consta nos autos o Inquérito Policial Nº. 303-1332/2017 (fls. 09/48) o qual 
indiciou o processado pelos crimes dos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) 
e 163 (dano) todos do Código Penal c/c artigo 7°, incs. II, IV e V da Lei Nº. 
11.340/06, tendo sido o relatório final nos seguintes termos, in verbis: “Com 
bojo no laudo pericial e nos relatos das vítimas e das testemunhas, esta auto-
ridade policial procede ao indiciamento de MARIANO ALVES DA SILVA”. 
Desse modo, foram remetidos os autos desse procedimento para este Órgão 
Disciplinar através do Ofício Nº. 1861/2018 (fl. 08); CONSIDERANDO que 
repousa nos autos o Laudo Pericial N°. 159.935-010P/2017 (fls. 38/42), o 
qual fora realizado no veículo Classif Life, de cor preta, ano 2007 e de placa 
HYG 6122/CE, restando conclusivo que, de fato, o veículo apresentou o vidro 
traseiro quebrado, coadunando assim, com os termos de depoimentos supra-
citados, os quais foram concisos no sentido de que o processado, no momento 
da discussão, quebrou o vidro traseiro do veículo citado;   CONSIDERANDO 
que em análise ao conjunto probante carreado nos autos (termos de depoi-
mento, inquérito policial e laudo pericial), restou possível verificar que de 
fato o processado exaltou-se, gerando uma discussão com sua ex companheira 
Giselle, familiares e vizinhos da mesma, chegando a danificar o veículo de 
Cristiana (mãe de Giselle), restando conclusivo, portanto, que o processado 
incorreu em descumprimento de deveres Art. 191, incisos II – observância 
das normas constitucionais, legais e regulamentares; IV – continência de 
comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; e VIII – urbani-
dade, todos da Lei Nº. 9.826/74;  CONSIDERANDO que  os fatos em apuração 
no processo ora em análise não preenchem os requisitos da Lei nº 16.039/2016 
- NUSCON/CGD, que segundo o disposto no Art. 3°, incisos I, III e IV, da 
Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “ Art. 3°, caput: […] : I – Inexistência de 
dolo ou má-fé; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em 
detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao 
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa. Dessa 
forma, verificando os requisitos supracitados, verifica-se que o caso em estudo 
não preenche os requisitos para a propositura do benefício da suspensão 
condicional do processo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que 
a solução sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a) Acatar 
o Relatório Final N°. 424/2018, às fls. 148/163, e punir com 30 (trinta) dias 
de SUSPENSÃO o Agente Penitenciário MARIANO ALVES DA SILVA 
– M.F. N°. 473.065-1-5 , nos termos do Art. 196, inc. II c/c Art. 198, caput, 
da Lei nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do Parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal, tendo em 
conta que, após análise percuciente do material probatório constante deste 
feito, restou comprovado que o processado descumpriu o dever capitulado 
no Art. 191, inc. II - observância as normas legais e regulamentares,  II – 
observância das normas constitucionais, legais e regulamentares, IV – conti-
nência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; e VIII 
– urbanidade, todos da Lei Nº. 9.826/74, em virtude das razões fáticas e 
jurídicas acima expostas; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 16782596-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
398/2018, publicada no D.O.E. CE nº 094, de 22 de maio de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM Henrique 
Alberto Rego Gomes, em razão de ter, supostamente, quando no comando 
da equipe do COTAR, permitido que seus subordinados invadissem uma 
residência no bairro Renascer na cidade de Quixadá/CE, sem mandato de 
busca e apreensão ou qualquer outra exceção prevista no ordenamento jurídico 
pátrio; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi 
devidamente citado à fl. 95, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 
101/102, onde foram não arroladas testemunhas. A autoridade sindicante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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