DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            arrolou 12 (doze) testemunhas, que prestaram depoimento às fls. 119, 120, 
121, 122, 123, 124, 130, 132, 134, 136, 137 e 151. Em ato contínuo, o sindi-
cado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório à fl. 153; CONSI-
DERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls. 
156/161, primando pela absolvição do sindicado, com o fundamento na 
ausência de elementos caracterizadores da transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório 
Final às fls. 162/171, relatando, in verbis: “Diante do exposto, não há nos 
autos provas suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, prevalecendo 
a dúvida, sendo forçoso o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, no 
caso, (em favor do sindicado), por falta de provas. Motivo pelo qual sugere-se 
o arquivamento dos autos”; CONSIDERANDO que a retromencionada 
sugestão da autoridade sindicante fora não ratificada pelo Orientador da 
CESIM (fls. 172), o qual entendeu que restou comprovado que a referida 
invasão de domicílio por parte da composição do sindicado, estando esta ao 
seu comando e nada tendo feito para impedir ou cessar o delito praticado por 
seus subordinados. O entendimento do Orientador da CESIM foi devidamente 
ratificado e pelo Coordenador da CODIM (fls. 173); CONSIDERANDO o 
conjunto probatório carreado aos autos, em especial as provas testemunhais, 
dos termos de depoimentos do Sr. Antônio Alves Bezerra (fls. 119), do Sr. 
Antônio Alves Bezerra Júnior (fls. 120), da Sra. Maria do Socorro Figueiredo 
(fls. 121), do Sr. Francisco Rafael Figueiredo Bezerra (fls. 122), do Sr. Antônio 
Neuton de Souza Florêncio (fls. 123), da Sra. Gina Cláudia Almeida Ferreira 
(fls. 124) e do Sr. Antônio Vitor Figueiredo Bezerra (fls. 29 e 132), onde 
apontaram que houve, de fato, a invasão à casa do denunciante, e que tal fato 
não fora precedido de permissão dos moradores, bem como os policiais não 
detinham mandado judicial de busca e apreensão; CONSIDERANDO o 
arcabouço probante, mormente, os testemunhos do 2º SGT PM Erivan Tavares 
de Araújo (fls. 130), do SD PM Erlan Diego de Souza (fls. 69 e 134), do SD 
PM Daniel da Silva Vieira (fls. 136) e do SD PM Luiz Antônio de Oliveira 
Jucá (fls. 66 e 137), bem como o termo de qualificação e interrogatório do 
acusado 1º SGT PM Henrique Alberto Rego Gomes (fls. 153), onde, nenhum 
dos citados negou que tivessem realizado a referida abordagem, se contentando 
em afirmar que não se recordavam dos fatos; CONSIDERANDO que, em 
que pese ter sido devidamente individualizada as condutas de cada policial 
na referida ocorrência, restou comprovado que a invasão ao domicílio do Sr. 
Antônio Alves Bezerra ocorreu por parte da composição comandada pelo 
sindicado. Desta forma, a conduta do 1º SGT PM Henrique Alberto Rego 
Gomes, ao permitir que seus subordinados cometessem o delito da invasão 
de domicílio e nada fazer para impedir e cessar o ato ou, após o mesmo, tomar 
as devidas providências legais contra os policiais infratores, configura trans-
gressão administrativa, nos termos da exordial; CONSIDERANDO que todos 
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo 
e demonstraram, de forma inequívoca, que houve omissão do sindicado ao 
permitir que seus subordinados invadissem o domicílio do Sr. Antônio Alves 
Bezerra; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, há provas suficientes de 
que o sindicado 1º SGT PM Henrique Alberto Rego Gomes cometeu a trans-
gressão disciplinar prevista no art. 13, §1º incisos “XXVI - deixar de assumir 
a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que 
agirem em cumprimento de sua ordem” e “XXXVI - tendo conhecimento de 
transgressão disciplinar, deixar de apurá-la” e  §2º, inciso “LIII - deixar de 
cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de 
suas atribuições”, da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do sindicado 1º SGT PM Henrique Alberto Rego Gomes que conta 
com mais de 25 (vinte e cinco) anos na PM/CE, com 17 (dezessete) elogios 
em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e estando no 
comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, 
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às 
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do 
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas 
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC 
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em 
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, 
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Discorda do entendimento 
exarado pela autoridade sindicante (fls. 163/173), e punir o militar 1º SGT 
PM HENRIQUE ALBERTO REGO GOMES, MF: 113.167-1-9 com 02 
(dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, quanto à acusação de permitir 
que subordinados invadissem a residência do Sr. Antônio Alves Bezerra sem 
estar presente quaisquer das exceções permissivas, e por ato contrário aos 
valores militares previstos nos incs. II (civismo), III (hierarquia), IV (disci-
plina) e V (profissionalismo) do art. 7º, violando também os deveres militares 
contidos no inciso IV, VI e VIII do art. 8º, constituindo, como consta, trans-
gressões disciplinares, de acordo o art. 13, §1º incisos “XXVI - deixar de 
assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados 
que agirem em cumprimento de sua ordem” e “XXXVI - tendo conhecimento 
de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la” e  §2º, inciso “LIII - deixar 
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera 
de suas atribuições”, com atenuante do inciso I do art. 35 e agravantes dos 
incisos V e VI do art. 36, mudando seu comportamento para “Ótimo”, 
conforme art. 54, II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Destaque-se que, 
diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos 
legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenali-
zadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. 
I da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de outubro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº405/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, II, XVI, da Lei 
Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, modificada pela Lei Comple-
mentar Nº104, de 06 de dezembro de 2011, pela Lei Complementar 106, de 28 
de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Nº181, de 18 de julho de 2018, 
RESOLVE, Lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, 
para exercer suas atividades na Coordenadoria de Inteligência - COINT, com 
vigência a partir de 03 de novembro de 2020. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de outubro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
João Marcelo Amaro de Sousa
TC PM
111.069-1-9
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº412/2020 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN 
OLIVEIRA BARROS, CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a 
Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 
040, de 24/02/2017; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU 
nº. 1904474281, que versa sobre os fatos ocorridos no dia 30/04/2019 por 
volta das 01h00min na cidade de Crateús/CE, mais precisamente no Ginásio 
Raimundo Deromi Melo, onde a família do Sr. JOSÉ RODRIGUES DO 
NASCIMENTO (esposa e filhas) teriam supostamente sofrido ameaças, 
inclusive com o uso de uma arma de fogo, por parte de um policial militar 
identificado como sendo o SD PM LUIS HELDER SOARES MARTINS, 
MF: 306.903-1-1, fato ocorrido em decorrência de uma partida de futebol 
onde o Sr. JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO atuava como árbitro e o 
militar  como jogador pelo time da Polícia Militar. Fato registrado por meio 
do Boletim de Ocorrência nº 445 – 1530/2019 CONSIDERANDO o teor do 
despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina no sentido de 
ser instaurada Sindicância Administrativa em desfavor do militar acusado; 
CONSIDERANDO finalmente, que tais condutas, prima facie, ferem os 
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no Art. 7º, incisos IV, V e X, assim como os deveres militares incursos no 
Art. 8º, inciso IV, V, VIII, IX, XVIII, XXIII,  XXIX , XXXIII e XXXIV, 
configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas no Art. 12, § 
1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e III, c/c Art 13, § 1º, incisos XXX, XXXIV e 
XLIX tudo da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do 
Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e Baixar a presente Portaria em desfavor do POLICIAL MILITAR em tela 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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